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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 3001169-90.2026.8.19.0054/RJAUTOR: VALDOMIRO PAULINO FILHO ADVOGADO(A): WALTER WINCKELMAN PRISCO GALVAO (OAB RJ156808) ADVOGADO(A): VANIA PRISCO GALVAO (OAB RJ200835) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA deferida no evento 6, tornando definitiva a obrigação da ré de manter o regular fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, ressalvada eventual suspensão futura fundada em causa legítima e observados os requisitos legais e regulamentares. 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data da publicação da sentença e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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