Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vistos. JUAUTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME ajuizou ação de reparação de danos em face de ELRINGKLINGER DO BRASIL LTDA. Narrou que adquiriu junta da tampa de válvulas fabricada pela demandada e a instalou no veículo de uma cliente, mas a peça apresentou vazamento de óleo. Sustentou que a reclamação da proprietária do automóvel colocou em dúvida sua competência técnica e atingiu sua reputação comercial. Informou que as despesas materiais, no total de R$ 1.010,00, foram ressarcidas administrativamente e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A promovida contestou. Impugnou a gratuidade, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negou defeito de fabricação e nexo causal e afirmou que o pagamento administrativo decorreu de liberalidade comercial. Alegou, sobretudo, ausência de prova de lesão à honra objetiva da autora. Houve réplica. Na audiência de conciliação, não foi obtido acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. A ré foi regularmente integrada à relação processual, apresentou defesa e compareceu à audiência. Não há nos autos determinação ou diligência de citação por hora certa, tampouco citação recebida por terceiro cuja validade necessite ser reconhecida. De todo modo, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A causa comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia remanescente é documental e as próprias partes dispensaram outras provas. Incidem, ainda, os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos nos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95. A impugnação à gratuidade não produz efeito prático nesta fase, em que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de dispensa de preparo recursal deverá ser apreciado no momento próprio, mediante a documentação então apresentada. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera a solução. Mesmo adotada, em favor da autora, a disciplina consumerista e a distribuição dinâmica do ônus da prova, permanece indispensável a demonstração do dano alegado, sobretudo porque os elementos relativos à repercussão de sua imagem empresarial estão em sua própria esfera de disponibilidade. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A reparação, contudo, pressupõe prova de ofensa à honra objetiva, isto é, ao nome, à reputação, à credibilidade ou ao conceito de que a entidade desfruta perante terceiros. O dano moral da pessoa jurídica não se presume apenas da prática de um ilícito ou de um inadimplemento, exigindo demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial (STJ, AgInt no AREsp nº 2.849.929/SC, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026; REsp nº 1.822.640/SC, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019). No caso, os documentos evidenciam uma controvérsia privada entre a oficina e uma única cliente acerca do serviço executado no veículo. As mensagens juntadas demonstram insatisfação, cobranças e ameaça de reclamação aos órgãos de proteção, mas não comprovam que o episódio tenha sido divulgado ao público ou a outros consumidores. Não foram apresentados comentários ou avaliações públicas negativas, perda de clientes, cancelamento de serviços, redução de faturamento, abalo de crédito, recusa de fornecedores ou qualquer outro fato objetivo que revele deterioração da imagem comercial da autora. Também não há prova de que a demandada tenha divulgado o ocorrido, desqualificado os serviços da promovente perante terceiros ou contribuído para eventual exposição pública. O ressarcimento administrativo de R$ 1.010,00, ainda que interpretado como reconhecimento da ocorrência de problema relacionado à peça, limita-se às despesas materiais informadas e não comprova, por si só, lesão à honra objetiva. A própria inicial reconhece que o prejuízo patrimonial foi integralmente solucionado antes da demanda. Assim, ainda que se admitissem, apenas para argumentar, o defeito do produto e o nexo entre a peça e o vazamento inicial, faltaria elemento autônomo indispensável ao acolhimento da pretensão: a prova de efetiva repercussão negativa no conceito social ou comercial da pessoa jurídica. A insatisfação individual da cliente e os esforços despendidos para solucionar a ocorrência integram os dissabores da atividade empresarial e, desacompanhados de repercussão externa concreta, não configuram dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por JUAUTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME em face de ELRINGKLINGER DO BRASIL LTDA.; 2. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 3. DEIXO DE CONDENAR a parte vencida em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Vistos. JUAUTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME ajuizou ação de reparação de danos em face de ELRINGKLINGER DO BRASIL LTDA. Narrou que adquiriu junta da tampa de válvulas fabricada pela demandada e a instalou no veículo de uma cliente, mas a peça apresentou vazamento de óleo. Sustentou que a reclamação da proprietária do automóvel colocou em dúvida sua competência técnica e atingiu sua reputação comercial. Informou que as despesas materiais, no total de R$ 1.010,00, foram ressarcidas administrativamente e requereu indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A promovida contestou. Impugnou a gratuidade, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, negou defeito de fabricação e nexo causal e afirmou que o pagamento administrativo decorreu de liberalidade comercial. Alegou, sobretudo, ausência de prova de lesão à honra objetiva da autora. Houve réplica. Na audiência de conciliação, não foi obtido acordo, e ambas as partes requereram o julgamento antecipado. É o necessário. Decido. A ré foi regularmente integrada à relação processual, apresentou defesa e compareceu à audiência. Não há nos autos determinação ou diligência de citação por hora certa, tampouco citação recebida por terceiro cuja validade necessite ser reconhecida. De todo modo, o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A causa comporta julgamento antecipado, conforme o art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia remanescente é documental e as próprias partes dispensaram outras provas. Incidem, ainda, os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos nos arts. 2º e 5º da Lei nº 9.099/95. A impugnação à gratuidade não produz efeito prático nesta fase, em que o acesso ao Juizado independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de dispensa de preparo recursal deverá ser apreciado no momento próprio, mediante a documentação então apresentada. A discussão sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera a solução. Mesmo adotada, em favor da autora, a disciplina consumerista e a distribuição dinâmica do ônus da prova, permanece indispensável a demonstração do dano alegado, sobretudo porque os elementos relativos à repercussão de sua imagem empresarial estão em sua própria esfera de disponibilidade. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A reparação, contudo, pressupõe prova de ofensa à honra objetiva, isto é, ao nome, à reputação, à credibilidade ou ao conceito de que a entidade desfruta perante terceiros. O dano moral da pessoa jurídica não se presume apenas da prática de um ilícito ou de um inadimplemento, exigindo demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial (STJ, AgInt no AREsp nº 2.849.929/SC, Quarta Turma, julgado em 09/02/2026; REsp nº 1.822.640/SC, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019). No caso, os documentos evidenciam uma controvérsia privada entre a oficina e uma única cliente acerca do serviço executado no veículo. As mensagens juntadas demonstram insatisfação, cobranças e ameaça de reclamação aos órgãos de proteção, mas não comprovam que o episódio tenha sido divulgado ao público ou a outros consumidores. Não foram apresentados comentários ou avaliações públicas negativas, perda de clientes, cancelamento de serviços, redução de faturamento, abalo de crédito, recusa de fornecedores ou qualquer outro fato objetivo que revele deterioração da imagem comercial da autora. Também não há prova de que a demandada tenha divulgado o ocorrido, desqualificado os serviços da promovente perante terceiros ou contribuído para eventual exposição pública. O ressarcimento administrativo de R$ 1.010,00, ainda que interpretado como reconhecimento da ocorrência de problema relacionado à peça, limita-se às despesas materiais informadas e não comprova, por si só, lesão à honra objetiva. A própria inicial reconhece que o prejuízo patrimonial foi integralmente solucionado antes da demanda. Assim, ainda que se admitissem, apenas para argumentar, o defeito do produto e o nexo entre a peça e o vazamento inicial, faltaria elemento autônomo indispensável ao acolhimento da pretensão: a prova de efetiva repercussão negativa no conceito social ou comercial da pessoa jurídica. A insatisfação individual da cliente e os esforços despendidos para solucionar a ocorrência integram os dissabores da atividade empresarial e, desacompanhados de repercussão externa concreta, não configuram dano moral indenizável. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por JUAUTOS COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. - ME em face de ELRINGKLINGER DO BRASIL LTDA.; 2. RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 3. DEIXO DE CONDENAR a parte vencida em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA SOUSA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.