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3001164-40.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3001164-40.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: LIDIANA MOREIRA DA RESSURREICAO ADVOGADO(A): LUIS CESAR KILSON CORTES (OAB RJ164951) ADVOGADO(A): BRENA SALMON LOBO NOVIS (OAB RJ173682) ADVOGADO(A): VIVIAN MORAIS HERMES ZUQUIM DE CARVALHO (OAB RJ125450) ADVOGADO(A): VITOR HUGO SILVEIRA PEREIRA (OAB RJ249765) ADVOGADO(A): NATALIE GASPAR DE ABREU (OAB RJ233721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por LIDIANA MOREIRA DA RESSURREIÇÃO contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obter o reconhecimento da inexigibilidade da incidência de imposto de renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar – GRAM, a cessação dos descontos de IRRF sobre a referida parcela e a restituição dos valores já retidos, observada a prescrição quinquenal. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Ab initio, impõe-se analisar a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. A Lei nº 12.153/2009, ao instituir os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu em seu artigo 2º, § 4º, que a competência destes órgãos é absoluta nas localidades onde estiverem instalados. O dispositivo legal abrange as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. In casu, verifica-se que a pretensão autoral se enquadra nos parâmetros legais supracitados. O valor atribuído à causa está manifestamente dentro do limite de alçada dos Juizados Especiais Fazendários. Por fim, cabe salientar que o artigo 10, do Ato Executivo TJ 6.340/2010, que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, inclusive em questão tributária, com base nos artigos 49, da Lei Estadual 5.781/2010, e 23, da Lei Federal 12.153/2009, foi revogado pelo Ato Executivo 195/2017, em vigor desde 12/12/2017 neste Tribunal. Deste modo, as regras de competência dos Juizados Especiais Fazendários em razão da matéria foram modificadas, ampliando, assim, as hipóteses de julgamento pelos Juizados, que passaram a ter competência absoluta para processar e julgar feitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos, incluindo a matéria tributária. Neste sentido, confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO OBJETIVANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS IMPOSTOS ITD E ITCMD. A demanda que deu origem a este incidente trata de matéria tributária, pois requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro a restituir o indébito tributário recolhido a maior pela autora referente a Imposto sobre Transmissão de Bens Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens e Direitos. Foi distribuída em 29/03/2017 ao juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública, tendo em vista o artigo 10, do Ato Executivo TJ 6.340/2010, que restringia a competência dos Juizados Especiais Fazendários, inclusive em questão tributária, com base nos artigos 49, da Lei Estadual 5.781/2010, e 23, da Lei Federal 12.153/2009. O juízo da 17ª Vara de Fazenda Pública declinou da competência, sendo remetidos os autos ao 1º Juizado Especial Fazendário, que suscitou o presente conflito. O artigo 10, do Ato Executivo TJ 6.340/2010, foi revogado pelo Ato Executivo 195/2017, em vigor desde 12/12/2017 neste Tribunal. Deste modo, as regras de competência dos Juizados Especiais Fazendários em razão da matéria foram modificadas, ampliando, assim, as hipóteses de julgamento pelos juizados, que passaram a ter competência absoluta para processar e julgar feitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos, incluindo a matéria tributária. A controvérsia, no entanto, subsiste em relação ao Juízo competente para processar e julgar demandas tributárias ajuizadas antes de 12/12/2017. O artigo 43, do Código de Processo Civil, traz uma ressalva com relação ao princípio da prorrogação da competência: determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Sendo a competência dos Juizados Especiais Fazendários em razão da matéria absoluta, na forma do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, não se aplica ao caso a regra da perpetuatio jurisdictionis. Jurisprudência desta Corte pacífica no sentido de que alteradas as regras tais ações deixaram de ser de competência das Varas de Fazenda Pública e tornaram-se de competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO e JULGADO IMPROCEDENTE, declarando a competência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, juízo suscitante. (TJ-RJ - CC: 00017301220218190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2021) Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da segunda região Fazendária Especial (Niterói), com fulcro no artigo 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual nº 5.781/2010, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição competente. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e proceda-se à baixa e remessa imediata ao órgão distribuidor.

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