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3001164-22.2026.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

      Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 3001164-22.2026.8.19.0037/RJ AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB SP115665) DESPACHO/DECISÃO 1. Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, por não se enquadrar o caso dos autos em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 2. Análise da medida liminar de busca e apreensão A medida liminar de busca e apreensão é o instrumento processual colocado à disposição do credor fiduciário pelo artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, por meio do qual ao mesmo é restituída a posse direta do bem objeto de garantia, na hipótese de inadimplemento contratual do devedor que, por sua vez, poderá remir a dívida e recuperar a posse do bem, observado o prazo legal. Por se tratar de execução da garantia de forma antecipada ao contraditório, o acesso a tal medida não prescinde da estrita observância dos requisitos previstos pelo artigo 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/1969 para a comprovação da comunicação da mora ao devedor, sendo, nesse caso, presumidos a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos gerais para a concessão de tutelas provisórias de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, verifico em cognição sumária, que SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. comprovou mediante prova documental pré-constituída a existência da relação jurídica de direito material em que estabelecida a garantia fiduciária, discriminando-se o bem. Além disso, indicou de forma adequada a composição do débito, demonstrando o inadimplemento contratual do(s) devedor(es) THAIS LUCIANO BRAGA, bem assim a comunicação a este(s) da mora por meio idôneo, conforme balizas legais e jurisprudenciais já consolidadas sobre a matéria. Assim, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e determino a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em favor do(s) autor(es). O(s) autor(es) deverá(ão) ser(em) intimado(s) pessoalmente, via portal, para proceder ao agendamento junto ao oficial de justiça, a quem distribuído o mandado, para acompanhar(em) a diligência, recebendo o bem em depósito, conforme disposto no artigo 352 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. FICA(M) DESDE JÁ ADVERTIDO(S) que a sucessiva frustração do cumprimento da diligência, pela falta do agendamento, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. 3. Providências para citação do(s) réu(s) Na mesma diligência acima determinada, CITE(M)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Fica a parte ré advertida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC). 4. Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, via portal, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); Intime-se. Cumpra-se.

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