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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Processo 3001164-20.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de ação anulatória de contrato bancário c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Maria Francisca de Oliveira, em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. As partes foram intimadas para indicarem se têm interesse na produção de provas (ID 220743577). A parte autora pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (ID 223623649). A parte requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 224518859). Diante da análise dos autos e da necessidade de elucidação dos fatos controvertidos, especialmente quanto à autenticidade do contrato, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Portanto, determino a realização de perícia grafotécica, a fim de verificar autenticidade ou não do contrato. Cabe ao Poder Judiciário arcar com os custos da perícia grafotécnica, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Proceda-se a nomeação de perito grafotécnico, através do Sistema de Peritos - SIPER. Considerando a complexidade, tempo e da peculiaridade do caso em questão, bem como os ditames previstos na Portaria nº 968/2026, entendo que cabe a majoração de honorários periciais de R$ 475,66, fixando-os no dobro do valor previsto na referida norma, consoante autorização contida art. 1º, parágrafo único, cujo valor fixo em R$ 951,32 (novecentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). Após a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo. Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente