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TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
DECISÃO Processo nº 3001162-07.2023.8.06.0009 Trata-se de recurso extraordinário interposto por YASMIN HELLEN DE ARAUJO TRINDADE (IDs 40254819 e 40254820), com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 38776877, que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito por incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais. A recorrente sustenta, em síntese, que a multiplicidade de ações semelhantes não autoriza excluir do Juizado uma pretensão individual fundada em contrato de venda de milhas. Aponta ofensa aos arts. 5º, II e XXXV, 93, IX, e 98, I, da Constituição, além de invocar o devido processo legal. Questiona a aplicação do Enunciado 139 do FONAJE e a coerência da fundamentação que atribuiu à demanda natureza individual homogênea e difusa. Apresenta capítulo próprio de repercussão geral. ART VIAGENS E TURISMO LTDA e os demais recorridos apresentaram contrarrazões no ID 41142070, pugnando pela inadmissão. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é, em tese, cabível contra acórdão de Turma Recursal, conforme a Súmula 640 do STF. Essa possibilidade não dispensa os requisitos específicos do art. 102, III e § 3º, da Constituição e dos arts. 1.029 e 1.035 do CPC. A recorrente tem legitimidade e interesse para impugnar a extinção de sua demanda. O julgamento é colegiado, estando esgotada a via ordinária quanto à matéria decidida. O recurso foi protocolado em 31/07/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis iniciado após a publicação de 10/07/2026, conforme expediente nº 2703422, aplicados o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. A representação está amparada no instrumento de ID 13156737, que confere ao advogado Davi de Araújo Machado poderes para recorrer em qualquer instância. A gratuidade foi expressamente reconhecida no item 6 do acórdão recorrido, dispensando o preparo. O contraditório recursal foi observado. O capítulo de repercussão geral apresenta fundamentação relacionada ao caso: delimitação da competência dos Juizados diante de demandas individuais repetitivas e repercussão do critério de exclusão sobre outros consumidores. Não acolho, portanto, a objeção das contrarrazões de que a petição se limita a afirmações genéricas de relevância. O atendimento desse ônus formal, entretanto, não afasta os demais obstáculos ao processamento do recurso nem equivale ao reconhecimento de repercussão geral pela origem. A controvérsia sobre o critério de exclusão da competência foi expressamente enfrentada no acórdão. A ausência de embargos de declaração não é adotada, por si só, como fundamento para negar o prequestionamento dessa questão. Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, incide o Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG). O dever constitucional de motivação exige a exposição das razões do julgamento, ainda que sucinta, sem impor resposta individual a todos os argumentos. Os itens 9 a 16 do acórdão identificaram o regime do art. 81 do CDC, a origem comum das pretensões, a multiplicidade de demandas e a incompatibilidade procedimental extraída do Enunciado 139 do FONAJE e dos princípios do microssistema. Há, assim, fundamentação expressa para o resultado. A crítica à compatibilidade entre as categorias jurídicas empregadas e à conclusão delas extraída impugna o acerto dessa interpretação. Não autoriza novo julgamento do recurso inominado pela Presidência, nem caracteriza, para fins de admissibilidade extraordinária, ausência de motivação em desconformidade com o Tema 339. No tocante às garantias de acesso à justiça e do devido processo legal, a tese depende da revisão do regime legal de competência e da relação entre tutela individual e coletiva. Essa dependência de interpretação prévia de normas infraconstitucionais atrai o Tema 660 do STF (ARE 748.371 RG), restrito à alegação de violação dessas garantias cuja verificação pressupõe exame da legislação processual aplicável. Resta a questão relativa aos arts. 5º, II, e 98, I, da Constituição. O acórdão não declarou a invalidade de lei nem atribuiu ao FONAJE competência legislativa autônoma. Extraiu do art. 81 do CDC e das características do procedimento da Lei nº 9.099/1995, utilizando o enunciado como orientação interpretativa, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados. A insurgência exige, portanto, definir previamente o alcance das normas legais que regem a competência e o tratamento das pretensões individuais de origem comum, inclusive se autorizam a consequência processual adotada. A eventual violação constitucional seria reflexa, o que impede a admissão desse capítulo pelo art. 102, III, "a", da Constituição. Quanto ao princípio da legalidade, aplica-se a Súmula 636 do STF. A invocação da reserva de lei não torna direta a ofensa quando a controvérsia concreta consiste no alcance atribuído às normas legais pelo órgão julgador. Essa conclusão não importa confirmar a correção da interpretação do Enunciado 139 ou da extinção da ação, matérias que não são novamente julgadas nesta fase. A questão devolvida é a consequência atribuída à natureza multitudinária da demanda, não a necessidade de prova pericial complexa. Por isso, não fundamento a presente decisão na aplicação automática do Tema 433, nem em reexame probatório pela Súmula 279. A referência ao Tema 1075 na sentença também não demonstra aderência entre aquele precedente, relativo à tutela coletiva, e a exclusão desta demanda individual do Juizado. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, quanto às alegações de falta de fundamentação e de violação às garantias de acesso à justiça e do devido processo legal dependentes da legislação processual, nos termos dos Temas 339 e 660 do STF; b) INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto à questão residual de competência e legalidade articulada sob os arts. 5º, II, e 98, I, da Constituição, pelo caráter reflexo da ofensa constitucional, observada a Súmula 636 do STF. Preservada a gratuidade de justiça. Sem nova fixação ou majoração de honorários nesta etapa. Observe-se o pedido de intimações em nome de DAVI DE ARAÚJO MACHADO, OAB/CE nº 51.135, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Presidente da 5ª Turma Recursal
TJCE · 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória
DECISÃO Processo nº 3001162-07.2023.8.06.0009 Trata-se de recurso extraordinário interposto por YASMIN HELLEN DE ARAUJO TRINDADE (IDs 40254819 e 40254820), com fundamento no art. 102, III, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 38776877, que conheceu do recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo a extinção da demanda sem resolução do mérito por incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais. A recorrente sustenta, em síntese, que a multiplicidade de ações semelhantes não autoriza excluir do Juizado uma pretensão individual fundada em contrato de venda de milhas. Aponta ofensa aos arts. 5º, II e XXXV, 93, IX, e 98, I, da Constituição, além de invocar o devido processo legal. Questiona a aplicação do Enunciado 139 do FONAJE e a coerência da fundamentação que atribuiu à demanda natureza individual homogênea e difusa. Apresenta capítulo próprio de repercussão geral. ART VIAGENS E TURISMO LTDA e os demais recorridos apresentaram contrarrazões no ID 41142070, pugnando pela inadmissão. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário é, em tese, cabível contra acórdão de Turma Recursal, conforme a Súmula 640 do STF. Essa possibilidade não dispensa os requisitos específicos do art. 102, III e § 3º, da Constituição e dos arts. 1.029 e 1.035 do CPC. A recorrente tem legitimidade e interesse para impugnar a extinção de sua demanda. O julgamento é colegiado, estando esgotada a via ordinária quanto à matéria decidida. O recurso foi protocolado em 31/07/2026, dentro do prazo de 15 dias úteis iniciado após a publicação de 10/07/2026, conforme expediente nº 2703422, aplicados o art. 1.003, § 5º, do CPC e o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. A representação está amparada no instrumento de ID 13156737, que confere ao advogado Davi de Araújo Machado poderes para recorrer em qualquer instância. A gratuidade foi expressamente reconhecida no item 6 do acórdão recorrido, dispensando o preparo. O contraditório recursal foi observado. O capítulo de repercussão geral apresenta fundamentação relacionada ao caso: delimitação da competência dos Juizados diante de demandas individuais repetitivas e repercussão do critério de exclusão sobre outros consumidores. Não acolho, portanto, a objeção das contrarrazões de que a petição se limita a afirmações genéricas de relevância. O atendimento desse ônus formal, entretanto, não afasta os demais obstáculos ao processamento do recurso nem equivale ao reconhecimento de repercussão geral pela origem. A controvérsia sobre o critério de exclusão da competência foi expressamente enfrentada no acórdão. A ausência de embargos de declaração não é adotada, por si só, como fundamento para negar o prequestionamento dessa questão. Quanto à alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição, incide o Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292 QO-RG). O dever constitucional de motivação exige a exposição das razões do julgamento, ainda que sucinta, sem impor resposta individual a todos os argumentos. Os itens 9 a 16 do acórdão identificaram o regime do art. 81 do CDC, a origem comum das pretensões, a multiplicidade de demandas e a incompatibilidade procedimental extraída do Enunciado 139 do FONAJE e dos princípios do microssistema. Há, assim, fundamentação expressa para o resultado. A crítica à compatibilidade entre as categorias jurídicas empregadas e à conclusão delas extraída impugna o acerto dessa interpretação. Não autoriza novo julgamento do recurso inominado pela Presidência, nem caracteriza, para fins de admissibilidade extraordinária, ausência de motivação em desconformidade com o Tema 339. No tocante às garantias de acesso à justiça e do devido processo legal, a tese depende da revisão do regime legal de competência e da relação entre tutela individual e coletiva. Essa dependência de interpretação prévia de normas infraconstitucionais atrai o Tema 660 do STF (ARE 748.371 RG), restrito à alegação de violação dessas garantias cuja verificação pressupõe exame da legislação processual aplicável. Resta a questão relativa aos arts. 5º, II, e 98, I, da Constituição. O acórdão não declarou a invalidade de lei nem atribuiu ao FONAJE competência legislativa autônoma. Extraiu do art. 81 do CDC e das características do procedimento da Lei nº 9.099/1995, utilizando o enunciado como orientação interpretativa, a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados. A insurgência exige, portanto, definir previamente o alcance das normas legais que regem a competência e o tratamento das pretensões individuais de origem comum, inclusive se autorizam a consequência processual adotada. A eventual violação constitucional seria reflexa, o que impede a admissão desse capítulo pelo art. 102, III, "a", da Constituição. Quanto ao princípio da legalidade, aplica-se a Súmula 636 do STF. A invocação da reserva de lei não torna direta a ofensa quando a controvérsia concreta consiste no alcance atribuído às normas legais pelo órgão julgador. Essa conclusão não importa confirmar a correção da interpretação do Enunciado 139 ou da extinção da ação, matérias que não são novamente julgadas nesta fase. A questão devolvida é a consequência atribuída à natureza multitudinária da demanda, não a necessidade de prova pericial complexa. Por isso, não fundamento a presente decisão na aplicação automática do Tema 433, nem em reexame probatório pela Súmula 279. A referência ao Tema 1075 na sentença também não demonstra aderência entre aquele precedente, relativo à tutela coletiva, e a exclusão desta demanda individual do Juizado. Ante o exposto: a) NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, quanto às alegações de falta de fundamentação e de violação às garantias de acesso à justiça e do devido processo legal dependentes da legislação processual, nos termos dos Temas 339 e 660 do STF; b) INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto à questão residual de competência e legalidade articulada sob os arts. 5º, II, e 98, I, da Constituição, pelo caráter reflexo da ofensa constitucional, observada a Súmula 636 do STF. Preservada a gratuidade de justiça. Sem nova fixação ou majoração de honorários nesta etapa. Observe-se o pedido de intimações em nome de DAVI DE ARAÚJO MACHADO, OAB/CE nº 51.135, na forma do art. 272, § 5º, do CPC. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Presidente da 5ª Turma Recursal
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