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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA - 3001160-25.2026.8.06.9000 IMPETRANTE: TIAGO LIMA DE OLIVEIRA e PAULA LIONÁRIA DO NASCIMENTO ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO - MEMBRO DA 2ª TURMA RECURSAL - GAB. 2 Processo referência: 3000769-54.2025.8.06.0222 DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. IMPETRAÇÃO CONTRA O RELATOR DO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE IMPEDIMENTO TÉCNICO AO PETICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR IMPUTÁVEL À AUTORIDADE INDICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTOCOLADOS NO PJE DO SEGUNDO GRAU. PETIÇÃO E PEÇA RECURSAL APRESENTADAS NO PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU, QUANDO OS AUTOS JÁ SE ENCONTRAVAM EM GRAU RECURSAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE, POSTERIORMENTE, LIMITOU-SE A RECONHECER SUA INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR QUESTÃO RELATIVA AO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RELATOR TENHA SIDO PROVOCADO A APRECIAR OS EMBARGOS E TENHA SE OMITIDO, OU QUE TENHA SIDO CIENTIFICADO ACERCA DO ALEGADO ERRO TÉCNICO/SISTÊMICO. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ART. 6º, § 3º, DA LEI Nº 12.016/2009. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [1] Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Tiago Lima de Oliveira e Paula Lionária do Nascimento Araújo, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito Flávio Luiz Peixoto Marques, relator do Recurso Inominado nº 3000769-54.2025.8.06.0222, que tramitou perante a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará. Sustentam os impetrantes, em síntese, que teriam sido impossibilitados de apresentar tempestivamente embargos de declaração contra o acórdão proferido no processo originário, em razão de suposto impedimento técnico no sistema PJe (falha sistêmica), sobrevindo, em 16/12/2025, certidão de trânsito em julgado. Afirmam que, em 17/12/2025, apresentaram petição incidental de nulidade do trânsito em julgado, acompanhada dos embargos de declaração, alegando que o sistema não teria permitido o respectivo protocolo durante o prazo recursal. Na inicial do mandamus, o impetrante atribui ao Relator do recurso a condição de autoridade coatora, sob o argumento de que teria havido manutenção do trânsito em julgado sem apreciação da alegada justa causa. Consta dos autos, entretanto, que a petição incidental de 17/12/2025, acompanhada dos embargos de declaração, foi protocolada no PJe de primeiro grau, sob o id nº 187382870, e não nos autos do Recurso Inominado em trâmite perante a 2ª Turma Recursal. De modo que a autoridade apontada como coatora sequer foi instado a decidir, para se configurar a omissão. Em 07/05/2026, o Juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza proferiu decisão reconhecendo sua incompetência para apreciar a nulidade da certidão de trânsito em julgado e o processamento de embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma Recursal, consignando que a matéria deveria ser dirigida ao órgão colegiado prolator da decisão e ao respectivo Relator (id 202595539 PJePG) Os autos vieram por redistribuição, após declaração de incompetência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para processar e julgar o presente MS (id 41931500), e declaração de impedimento da autoridade indicada como coatora (id 41995718). Eis o que importa relatar. Decido motivadamente (art. 93, IX, da CF). Inicialmente, acato a competência que me foi declinada. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. A controvérsia, neste momento, não demanda incursão sobre a existência ou não de justa causa para a não apresentação tempestiva dos embargos de declaração, tampouco sobre a validade da certidão de trânsito em julgado. A questão antecedente e determinante consiste em verificar se existe ato coator praticado pela autoridade indicada na inicial. E, a partir do exame dos autos, a resposta é negativa. Dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." A norma é objetiva: para que determinada autoridade possa figurar como coatora, é indispensável que dela tenha emanado o ato comissivo ou omissivo apontado como ilegal ou abusivo. No caso concreto, os impetrantes atribuem ao Juiz Relator do Recurso Inominado a suposta ilegalidade consistente na não apreciação dos embargos de declaração e na manutenção do trânsito em julgado. Ocorre que a documentação processual não demonstra que os embargos de declaração tenham sido efetivamente protocolados perante o órgão julgador de segundo grau. Ao contrário, o que se verifica é que o acórdão da 2ª Turma Recursal foi proferido em 18/11/2025, tendo sido o recurso julgado por unanimidade e relatado pelo magistrado ora indicado como autoridade coatora. A certidão de trânsito em julgado foi posteriormente lançada em 16/12/2025. Contudo, somente em 17/12/2025, após a certificação do trânsito em julgado e da remessa dos autos à origem, os impetrantes apresentaram petição incidental acompanhada dos embargos de declaração no juízo de primeiro grau. E é aqui que reside o ponto decisivo para solver a impetração. A própria documentação apresentada pelos impetrantes demonstra que essa manifestação foi protocolada no processo de primeiro grau, e não no processo em tramitação perante a 2ª Turma Recursal. O histórico documental do PJe de primeiro grau registra, em 17/12/2025, às 12h46, a juntada da "PETIÇÃO INCIDENTAL", dos "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" e de diversos documentos anexos. Não há, por outro lado, registro equivalente de protocolo dos embargos de declaração no PJe do segundo grau. O processo recursal, conforme a documentação extraída do PJeSG, registra o acórdão de 18/11/2025, petição da empresa demandada informando o cumprimento da obrigação imposta no acórdão em 01/12/2025 e, finalmente, a certidão de trânsito em julgado de 16/12/2025. O juízo relator apontado como autoridade coatora sequer foi instado a dirimir a questão da suposta falha sistêmica e não há, nem na modalidade omissiva, ato coator a gerar direito à impetração de segurança. Assim, ainda que se admita, apenas para fins argumentativos, que os impetrantes tenham enfrentado dificuldade no sistema eletrônico, não se identifica qualquer momento em que o Juiz Relator tenha recebido os embargos de declaração, sido provocado a apreciá-los e, posteriormente, deixado de fazê-lo; ou ainda tenha sido comunicado acerca do alegado erro sistêmico. Em outras palavras, não se pode imputar ao Relator uma omissão quanto à apreciação de uma peça que não lhe foi dirigida ou disponibilizada nos autos sob sua jurisdição, tampouco poderia ele evitar o trânsito em julgado com base num suposto erro do qual sequer tinha ciência. A própria narrativa dos impetrantes confirma que, em 17/12/2025, protocolaram a manifestação no processo de origem. A petição incidental, embora endereçada ao Relator da 2ª Turma Recursal, foi materialmente inserida nos autos do primeiro grau. E a consequência processual desse equívoco foi precisamente a decisão proferida pelo Juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível em 07/05/2026, reconhecendo expressamente não possuir competência para apreciar a questão. Referida decisão não constitui ato coator imputável ao magistrado apontado neste mandamus. Portanto, há uma distinção que precisa ser preservada: o acórdão foi proferido pela 2ª Turma Recursal; o trânsito em julgado foi certificado pelo sistema; os embargos de declaração não foram protocolados no processo de segundo grau; a petição apresentada pelos impetrantes em 17/12/2025 foi inserida no PJe de primeiro grau; o Juízo de primeiro grau, posteriormente, declarou-se incompetente para apreciar matéria relativa ao acórdão da Turma Recursal. Nesse contexto, não se identifica ato praticado pelo Relator, autoridade ora impetrada, que possa ser objeto de controle pela via mandamental. A Lei nº 12.016/2009 é expressa ao definir a autoridade coatora como aquela que efetivamente praticou o ato impugnado ou de quem emanou a ordem para sua prática, logo, não se configura autoridade coatora quando o ato impugnado não foi praticado por ela, impondo-se a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito. Também não há como reconhecer, na hipótese, uma suposta omissão do Relator. A omissão somente poderia ser caracterizada se a autoridade tivesse sido concretamente provocada a praticar o ato e, dispondo de competência para tanto, permanecesse inerte. Dessa forma, não se pode atribuir conduta omissiva à autoridade que, em momento algum, foi concretamente instada a se manifestar sobre o ato impugnado. É justamente o que ocorre na espécie. O Relator do recurso não recebeu os embargos de declaração no processo de segundo grau e, consequentemente, não teve oportunidade de apreciá-los, tampouco foi cientificado acerca do alegado erro técnico/sistêmico. Por conseguinte, a controvérsia acerca da eventual existência de justa causa decorrente de falha no sistema, da possibilidade de aproveitamento da peça apresentada no primeiro grau ou da desconstituição do trânsito em julgado não pode ser apreciada neste mandamus contra autoridade que não praticou o ato apontado como ilegal. Ressalte-se, ainda, que o reconhecimento dessa deficiência não importa afirmar, neste momento, que os impetrantes tenham ou não razão quanto à alegada falha técnica. Com efeito, a documentação juntada ao mandado de segurança contém registros que os impetrantes interpretam como demonstração de indisponibilidade do sistema durante o prazo recursal, inclusive com referência à permanência do processo em situação de remessa para instância superior. Contudo, os prints acostados aos autos, ao menos em exame objetivo, parecem indicar que a tentativa de realização do protocolo ocorreu no ambiente do PJe de primeiro grau, embora, naquele momento, a insurgência fosse dirigida contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, cujo processo já se encontrava em tramitação no segundo grau de jurisdição. Vejamos: Com efeito, o processo nº 3000769-54.2025.8.06.0222 havia sido remetido à instância superior e o acórdão foi proferido pela 2ª Turma Recursal, de modo que eventual oposição de embargos de declaração deveria ser formalizada no respectivo ambiente processual do PJe de segundo grau. Assim, os elementos apresentados não permitem concluir, de forma segura, que tenha havido efetiva indisponibilidade do sistema do PJe de segundo grau para o protocolo dos embargos, pois os registros apresentados parecem relacionar-se ao ambiente do primeiro grau, não sendo possível aferir se o erro era de fato sistêmico ou decorrente de equívoco operacional imputável ao próprio recorrente. Nada impede, contudo, que a parte impetrante renove o pedido, no processo principal, ainda que esteja arquivado, para que os autos sejam devolvidos à relatoria do juízo da Turma Recursal para apurar, junto ao setor negocial do PjeSG se, de fato, houve essa indisponibilidade técnica do sistema, em segundo grau, de recepcionar as tentativas de protocolo dos embargos de declaração nas datas informadas. Essa questão, no entanto, é estranha ao objeto deste julgamento, porque pressupõe a existência de ato ou omissão imputável à autoridade apontada como coatora, requisito que não se encontra presente. Desse modo, o mandado de segurança carece de uma de suas condições essenciais, qual seja, a existência de ato coator atribuível à autoridade impetrada. A consequência processual é a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, por ausência de ato coator, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas na inicial. [2] Forte em tais argumentos, por meio da presente decisão monocrática, REJEITO LIMINARMENTE o mandado de segurança, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, § 5º, e art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009, em razão da ausência de ato coator praticado ou emanado da autoridade apontada como coatora. Fica, por conseguinte, prejudicado o exame do pedido liminar e das demais questões de mérito suscitadas na impetração. Sem honorários. Intimem-se pelo DJEN. Comunique-se à douta autoridade impetrada, apenas para ciência. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por TIAGO LIMA DE OLIVEIRA e PAULA LIONÁRIA DO NASCIMENTO ARAÚJO, no qual este Relator do proc. 3000769-54.2025.8.06.0222, é apontado como autoridade impetrada, o que me impede a atuar no processamento do mandamus. Assim, redistribua-se a um dos Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator