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Tribunal
TJRJ
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ago/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · DESPACHO/DECISÃO
 
Procedimento Comum Cível Nº 3001159-02.2026.8.19.0004/RJ
AUTOR: ISABELA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA SILVA (OAB RJ262503)
AUTOR: LUISA OLIVEIRA PUCCINI
ADVOGADO(A): ISABELA OLIVEIRA SILVA (OAB RJ262503)
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A
ADVOGADO(A): MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada para que a ré seja compelida a indicar clínica credenciada apta a dar continuidade ao tratamento de fisioterapia.
Os autos foram distribuídos por dependência ao processo nº 0818085-13.2025.8.19.0004.
Na decisão proferida no evento 28, foi declinada a competência do processo principal nº 0818085-13.2025.8.19.0004, bem como desta demanda, tendo ambos sido encaminhados a juízos distintos.
Em consulta ao sistema, verificou-se que o processo principal tramita perante a 3ª Vara Cível desta Regional.
Posteriormente, na decisão do evento 72, foi deferida a tutela antecipada para determinar que a ré autorizasse e custeasse o tratamento prescrito pelo médico assistente. Em seguida, foi determinada a remessa dos autos ao Núcleo da Justiça 4.0.
O Juízo do Núcleo da Justiça 4.0, por sua vez, declinou da competência para o julgamento da demanda em favor da Vara Cível competente para processar e julgar a ação principal nº 0818085-13.2025.8.19.0004.
Todavia, os autos foram encaminhados a este Juízo, e não àquele em que tramita o processo principal.
No evento 108, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse orçamento destinado à realização do bloqueio de valores na conta da parte ré, a fim de custear o tratamento.
Em petição apresentada no evento 122, a parte autora juntou o documento necessário à realização do bloqueio de valores na conta da ré para o pagamento do tratamento e requereu o apensamento dos autos, a fim de que os processos fossem analisados conjuntamente.
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a parte autora ajuízou a demanda de nº 0818085-13.2025.8.19.0004, onde foi deferida liminar impondo ao réu a realização da cirurgia para Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular e Osteoplastia . Posteriormente, nesta ação, a autora pede que o réu forneça o tratamento de fisioterapia, que embasa a liminar deferida no primeiro processo ajuizado.
Tendo em vista que nos processos nºs 0818085-13.2025.8.19.0004 e 3001159-02.2026.8.19.0004 há causa de pedir e pedido comum (prestação do serviço de plano de saúde), havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, determino a sua reunião, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC.
Considerando que o processo em que houve a primeira distribuição foi o de nº 0818085-13.2025.8.19.0004, reconheço a competência do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Alcântara, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa destes autos ao referido juízo, efetuando-se as anotações de praxe.
Ademais, fica a cargo do Juízo competente apreciar a manutenção da decisão que determinou à parte autora a juntada de orçamento para o bloqueio do valor necessário à realização do tratamento fisioterápico.
Todavia, considerando tratar-se de demanda relacionada à saúde, DETERMINO a intimação urgente da parte ré, por meio do OJA de plantão, para que autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente, conforme documento juntado no evento 1, fl. 9, consistente em reabilitação com fisioterapia (motricidade oral), a ser realizado por profissional habilitado da rede credenciada, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
INTIME-SE APARTE RÉ POR OJA DE PLANTÃO, COM URGÊNCIA.
Após, encaminhem-se os autos do processo ao Juízo da 3º Vara Cível da Regional de Alcântara, cpm urgência.
Intimem-se.