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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001157-66.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: E-WEST DANCE MENTORIA E TREINAMENTOS DE DANCA LTDA PROMOVIDO(A)(S)/REU: AGENCIA WIN LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: NATHALIA HELOISA DA SILVA SANTOS O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 8 de setembro de 2026. ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3001157-66.2025.8.06.0024 AUTOR: E-WEST DANCE MENTORIA E TREINAMENTOS DE DANCA LTDA REU: AGENCIA WIN LTDA Cls. Considerando a certidão negativa de citação da parte promovida, AGÊNCIA WIN LTDA, CNPJ nº 40.859.263/0001-75, bem como a manifestação apresentada pela parte promovente, indefiro o pedido de realização de diligências pelo Juízo para pesquisa e localização dos sócios/representantes legais da empresa, inclusive mediante utilização dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Com efeito, nos termos do rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, compete à parte interessada fornecer os elementos necessários à localização da parte adversa, não cabendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de promover diligências destinadas à obtenção de endereço para fins de citação, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de obtenção dessas informações pela própria parte. Do mesmo modo, o pedido de citação por meio de aplicativo de mensagens, nos contatos indicados, não supre, por si só, a necessidade de fornecimento de elementos suficientes à realização regular do ato citatório. Considerando, ainda, a proximidade da audiência designada e a inexistência, até o momento, de citação válida da parte promovida, determino à Secretaria que proceda ao cancelamento da audiência designada. Na sequência, intime-se a parte promovente para que, em última oportunidade, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado da parte promovida, apto à realização do ato citatório, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis diante da ausência de pressuposto para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital)