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3001156-52.2026.8.06.6101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001156-52.2026.8.06.6101 AUTOR: JOSE FRED MIRANDA RODRIGUES REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO GONÇALVES PINTO em face do ICATU SEGUROS SA, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão de supostos descontos referente a seguro prestamista. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Preliminar Ilegitimidade passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se trata de uma relação de consumo e as cobranças discutidas nos autos estão sendo realizadas pela parte ré, o que confirma a sua legitimidade no caso. Mérito A parte reclamante alega ter aderido a um consórcio, mas que foram incluídos nas parcelas valores referentes a um seguro prestamista que afirma não ter contratado. A reclamada, por sua vez, defende ausência de ato ilícito, argumentando que não há razão para indenização. Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada apresentou contestação aos pedidos, mas não juntou o instrumento contratual. Se houve a contratação da parte autora e anuência, caberia a parte ré comprovar esta contratação, o que não ocorreu. Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação entre as partes. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir do autor que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré. Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças. Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé. Assim, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Danos Morais Por sua vez, no que tange aos danos morais, entendo que estes restam configurados diante da indevida privação de valores pertencentes ao consumidor. A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora. A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto. Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida, considerando que o valor descontado não se mostrou elevado. Por fim, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro prestamista, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora em dobro os valores descontados, somente os descontos comprovados na fase postulatória, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001156-52.2026.8.06.6101 AUTOR: JOSE FRED MIRANDA RODRIGUES REU: ICATU SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCO GONÇALVES PINTO em face do ICATU SEGUROS SA, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito cc indenização por danos morais e materiais em razão de supostos descontos referente a seguro prestamista. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução. Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Preliminar Ilegitimidade passiva Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva, pois se trata de uma relação de consumo e as cobranças discutidas nos autos estão sendo realizadas pela parte ré, o que confirma a sua legitimidade no caso. Mérito A parte reclamante alega ter aderido a um consórcio, mas que foram incluídos nas parcelas valores referentes a um seguro prestamista que afirma não ter contratado. A reclamada, por sua vez, defende ausência de ato ilícito, argumentando que não há razão para indenização. Nesse passo, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal a efetiva contratação do seguro, apresentando contrato assinado entre as partes. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada apresentou contestação aos pedidos, mas não juntou o instrumento contratual. Se houve a contratação da parte autora e anuência, caberia a parte ré comprovar esta contratação, o que não ocorreu. Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação entre as partes. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir do autor que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré. Repetição de Indébito em Dobro Em relação ao pedido de repetição de indébito em dobro, cabe ressaltar o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se extrai da seguinte decisão: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em questão, a ré não demonstrou boa-fé ao não apresentar o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse a existência da relação jurídica entre as partes, o que é essencial para validar as cobranças. Além disso, a parte reclamada não comprovou que os descontos indevidos decorreram de erro justificável. Ressalto, ainda, que em relação a restituição, aplica-se o artigo 42 do CDC que não entrou em vigor em 30/3/2021 (EARESsp n. 676.608/RS)- esta foi quando o STJ afirmou o que já estava na forma protetiva: a defesa do consumidor tem de ser efetiva, a restituição deve ser em dobro, salvo prova em contrário do fornecedor afastando a má-fé. Assim, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Danos Morais Por sua vez, no que tange aos danos morais, entendo que estes restam configurados diante da indevida privação de valores pertencentes ao consumidor. A fixação do valor da compensação por danos morais deve sempre observar o princípio da moderação e razoabilidade, de forma que a indenização cumpra sua função compensatória, mas sem gerar enriquecimento ilícito da parte autora. A quantia arbitrada deve ser proporcional aos danos efetivamente sofridos, à gravidade da conduta do banco e às peculiaridades do caso concreto. Assim, a fixação do valor de R$ 3.000,00 como indenização por danos morais parece ser adequada para equilibrar os interesses das partes e compensar de maneira justa o autor pela violação sofrida, considerando que o valor descontado não se mostrou elevado. Por fim, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) CONCEDER a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na suspensão dos descontos, objeto da presente demanda, na conta bancária da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada novo desconto, limitada ao valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro prestamista, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; c) CONDENAR a parte ré a restituir à autora em dobro os valores descontados, somente os descontos comprovados na fase postulatória, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) ambos a contar do efetivo prejuízo; d) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil) desde da data do primeiro desconto. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Itapipoca-CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito

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