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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753. Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001153-97.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual se pleiteia indenização por danos morais em razão da demora na realização de ligação nova de energia elétrica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à análise do mérito. Incidem, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, constato que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia demanda apenas análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A parte autora afirma que requereu a realização de ligação nova de energia elétrica em sua residência em 16 de junho de 2026, conforme protocolo nº 857.755.294. Sustenta que, apesar da solicitação, permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica no imóvel até a data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o serviço solicitado não foi executado (Ids. 220813260, 220815546, 238034604). Por sua vez, a parte reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o atendimento da solicitação dependia da execução de obra de maior complexidade, consistente na extensão da rede elétrica. (ID. 237364571). Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço consistente na demora na ligação nova de energia elétrica. É incontroversa a solicitação do serviço, bem como a sua não execução no prazo devido (Ids. 220813260, 220815546, 238034604). As justificativas apresentadas pela requerida, contudo, não foram comprovadas de forma idônea, não se desincumbindo do ônus de demonstrar eventual impedimento técnico ou jurídico apto a justificar a demora na prestação do serviço. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14 do CDC, incumbia à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu. Nos termos dos arts. 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, a concessionária de serviço público deve prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, respondendo pelos danos decorrentes de sua falha. Assim, resta caracterizada a mora injustificada na prestação de serviço essencial, inexistindo notícia de cumprimento da obrigação até a presente data. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), porquanto a demora na disponibilização de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade da consumidora. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a parte autora permaneceu privada de serviço essencial por quase três meses, circunstância que evidencia a gravidade do dano suportado. Assim, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados e atender às finalidades reparatória e pedagógica da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora. c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Fabiana Waleska Souza de Vasconcelos Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753. Email: itapipoca.jecc@tjce.jus.br. Processo 3001153-97.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE SOUSA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, na qual se pleiteia indenização por danos morais em razão da demora na realização de ligação nova de energia elétrica. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo à análise do mérito. Incidem, no presente caso, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, constato que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia demanda apenas análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral. A parte autora afirma que requereu a realização de ligação nova de energia elétrica em sua residência em 16 de junho de 2026, conforme protocolo nº 857.755.294. Sustenta que, apesar da solicitação, permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica no imóvel até a data do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o serviço solicitado não foi executado (Ids. 220813260, 220815546, 238034604). Por sua vez, a parte reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que o atendimento da solicitação dependia da execução de obra de maior complexidade, consistente na extensão da rede elétrica. (ID. 237364571). Cinge-se a controvérsia à verificação da existência, ou não, de falha na prestação do serviço consistente na demora na ligação nova de energia elétrica. É incontroversa a solicitação do serviço, bem como a sua não execução no prazo devido (Ids. 220813260, 220815546, 238034604). As justificativas apresentadas pela requerida, contudo, não foram comprovadas de forma idônea, não se desincumbindo do ônus de demonstrar eventual impedimento técnico ou jurídico apto a justificar a demora na prestação do serviço. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 14 do CDC, incumbia à fornecedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não ocorreu. Nos termos dos arts. 6º e 22 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/95, a concessionária de serviço público deve prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, respondendo pelos danos decorrentes de sua falha. Assim, resta caracterizada a mora injustificada na prestação de serviço essencial, inexistindo notícia de cumprimento da obrigação até a presente data. Nessa hipótese, o dano moral é presumido (in re ipsa), porquanto a demora na disponibilização de energia elétrica ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade da consumidora. Quanto ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, a parte autora permaneceu privada de serviço essencial por quase três meses, circunstância que evidencia a gravidade do dano suportado. Assim, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados e atender às finalidades reparatória e pedagógica da medida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic desde a citação, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil; b) CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a requerida promova a ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em favor da parte autora. c) CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica no imóvel da parte autora. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Fabiana Waleska Souza de Vasconcelos Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito
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