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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais com pedido antecipação de tutela ajuizada por Gilvanete Alves Rodrigues dos Santos em face de Enel Distribuição Ceará e Enel X Brasil S.A. (Cob. Funeral 360 Plus), qualificados nos autos. Verifica-se que, por meio da decisão de ID. 221237429, foi proferido o saneamento do feito, ocasião em que foram apreciadas e rejeitadas, de forma fundamentada, as preliminares suscitadas pela parte requerida. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da instituição financeira para que manifestasse eventual interesse na produção de prova pericial. Em manifestação de ID 237266640 a parte requerida requer expressamente a realização de prova pericial. É o breve relatório. Decido. No presente caso, a parte autora impugna a autenticidade da assinatura indicada no contrato, manifestando o interesse de que seja realizada perícia grafotécnica para comprovar que a assinatura não partiu de seu punho. Nesse contexto, fixo como ponto controvertido da lide a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de ID. 205872650, sendo a prova pericial grafotécnica o meio adequado para apurar se as assinaturas neles apostas foram ou não lançadas pela parte autora. De acordo com o entendimento firmado pelos tribunais superiores, inclusive o STJ, o ônus de provar a veracidade do documento referente à contratação é da parte que o produziu, no caso, a instituição financeira demandada. Em razão disso, o ônus de arcar com os custos da perícia também é da parte requerida (art. 429, II, do CPC). Nesse sentido: "Cabe ao Banco agravado, que produziu o documento, o ônus de provar a sua veracidade. Banco agravado que deve arcar com o custeio da perícia. Dispensada a agravante do recolhimento dos honorários periciais. Agravo Provido" (Agrv. nº 2245766-05.2016.8.26.000, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2017, rel. José Marcos Marrone). "Inversão do ônus da prova. Custeio da perícia grafotécnica. Recurso que impugna decisão que inverteu o ônus probatório e atribuiu ao agravante o pagamento dos honorários de perito grafotécnico. Alegação de falsidade de assinatura em contrato bancário. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante art. 429 inc. II do CPC. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Decisão Mantida. Recurso não provido" (Agrv. nº 2270826-04.2021.8.26.000, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2022, rel. Núncio Theophilo Neto). Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial e DETERMINO a nomeação de perito grafotécnico cadastrado no SIPER, o qual deverá ser sorteado pela Secretaria da 1ª Vara Cível. Após a realização do sorteio, a Secretaria deverá enviar ao perito sorteado a presente decisão de nomeação. Caso o perito sorteado não aceite o encargo ou não responda no prazo, a Secretaria deverá realizar novo sorteio e envio da decisão novo perito, independentemente de nova conclusão do processo. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), tendo como base a média dos valores cobrados pelos peritos cadastrados no SIPER, que será dividido entre as partes requeridas, na proporção de 50% para cada (R$ 400,00). Realizado o sorteio no SIPER, intime-se o perito sorteado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se concorda com a nomeação e para tomar conhecimento do valor dos honorários periciais. Para melhor conhecimento do caso, o perito poderá ter acesso à íntegra do processo. Intimem-se as partes requeridas, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositarem o valor dos honorários periciais em conta judicial, na proporção de 50% para cada. Após a comprovação do depósito e a aceitação do perito, intime-se o perito para realizar a perícia, que observará o formato híbrido: a parte autora deverá comparecer presencialmente à Secretaria da 1ª Vara Cível para a realização do exame, ao passo que o perito poderá participar de forma virtual, mediante videoconferência ou outro meio telemático equivalente, observadas as determinações contidas na presente decisão. Na ocasião da perícia, o perito deverá colher da parte autora, além das assinaturas necessárias ao confronto, a reprodução manuscrita de frase(s) aleatória(s) que o próprio perito ditará no momento do ato, devendo a parte narrá-la por escrito para fins de transcrição e análise grafoscópica. Após a colheita da escrita da parte autora, o perito deverá realizar a perícia e elaborar o laudo com base nos documentos constantes nos autos e nos que foram assinados pela parte no dia da perícia híbrida. O perito deverá informar a data da perícia com, no mínimo, 15 dias úteis de antecedência, a fim de que a Secretaria agende a data e realize a intimação da parte autora, por meio de advogado, com envio do link, sem necessidade de novo despacho. O perito deve responder aos quesitos ou justificar ausência de resposta para algum quesito impertinente ao deslinde da perícia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia do RG, do verso da CNH, da Carteira de Trabalho, a fim de que seja possível identificar sua assinatura nesses documentos, os quais serão utilizados pelo perito. A parte autora fica advertida de que a falta de comparecimento presencial, na Secretaria da 1ª Vara Cível, acarretará o julgamento do processo no estado atual e perda do direito de produzir essa prova com a consequência de não comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1°, do CPC). Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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