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3001151-56.2025.8.06.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Decisão

    Processo n.º 3001151-56.2025.8.06.0122 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE ACILIO DANTAS MORAIS, MARIA ESTELA DANTAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida e cancelamento de garantia hipotecária, ajuizada por JOSÉ ACÍLIO DANTAS DE MORAIS e MARIA ESTELA DANTAS DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narram os autores, em síntese, que a Cédula de Crédito Rural nº 97/02201/2 foi objeto de renegociação no âmbito do Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, operação na qual foram adquiridos 1.294 Certificados do Tesouro Nacional - CTNs, cedidos ao credor como meio de pagamento pro solvendo. Sustentam que os títulos foram resgatados em 01/07/2020 e que, embora destinados à amortização ou liquidação da obrigação, não lhes foi demonstrado o valor efetivamente obtido, a forma de imputação do produto do resgate e a existência de eventual saldo devedor ou credor. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 200264548, arguindo, dentre outras matérias, ausência de interesse processual, inadequação da cumulação de pedidos e inexistência de relação jurídica de depósito. No mérito, reconheceu o resgate dos CTNs em 01/07/2020, mas afirmou que o respectivo valor foi utilizado para liquidação do capital atualizado das operações, permanecendo parcelas inadimplidas anteriormente transferidas à Dívida Ativa da União. Em réplica, no ID 203433782, os autores impugnaram as preliminares suscitadas, defenderam a possibilidade de cumulação dos pedidos e a persistência do interesse processual, ao argumento de que os documentos anteriormente apresentados não esclarecem o valor do resgate dos CTNs, sua imputação ao débito e o eventual saldo remanescente. Sustentaram, ainda, a preclusão quanto à juntada posterior de documentos pelo réu e afirmaram que, ausente comprovação de saldo devedor após o resgate dos títulos, deve ser reconhecida a quitação integral da obrigação, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento da hipoteca. Posteriormente, no ID 203477802, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e facultada às partes a apresentação de ponderações finais, tendo os autores se manifestado no ID 204699463. É o necessário. Decido. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira etapa, cabe definir exclusivamente se existe relação jurídica da qual resulte para o demandado o dever de prestar contas. Reconhecido esse dever, inaugura-se a segunda fase, destinada ao efetivo exame das contas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sujeita a agravo de instrumento, conforme decidido no REsp nº 2.105.946/SP: STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC.1- Ação proposta em 29/05/2020. Recurso especial interposto em 09/05/2023 e atribuído à Relatora em 30/10/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria aplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento;(iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que justificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve condenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e despesas em hipótese de sucumbência recíproca.3- O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. Precedente.4- A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento, possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.5- O conceito de "julgar parcialmente o mérito" não se circunscreve ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.6- Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.7- Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial em razão do que dispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e exame das demais matérias.8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do acórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC, determinando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.(REsp n. 2.105.946/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) No caso concreto, está caracterizado o interesse processual dos autores. Com efeito, o documento de ID 168002354, expedido pelo próprio Centro de Serviços Especializados/Risco União do Banco do Brasil, informa que as operações PESA nº 230.000.225 e 230.000.226 foram cedidas à União, que parcelas inadimplidas foram inscritas em Dívida Ativa e que os CTNs foram resgatados automaticamente em 01/07/2020, com destinação dos valores à liquidação do capital atualizado. O documento contém, inclusive, relação individualizada de numerosas parcelas encaminhadas à Dívida Ativa, com datas, valores e números dos correspondentes processos administrativos. Tais informações, embora relevantes, não constituem propriamente prestação de contas, uma vez que não há demonstração do valor alcançado pelos CTNs no momento do resgate, da evolução do capital até 01/07/2020, dos critérios matemáticos utilizados para atualização, da concreta imputação do produto do resgate às operações nem do saldo resultante. Há, portanto, inequívoca divergência entre as partes quanto à existência e ao montante do saldo, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Tampouco afasta o dever de prestar contas a alegação de que a relação jurídica não possui natureza de depósito. Independentemente de seu enquadramento como depósito típico, os próprios documentos emitidos pela instituição financeira demonstram que o Banco participou da administração das operações, recebeu ou promoveu o resgate dos títulos e realizou a imputação de seu produto ao capital atualizado. A administração de valores vinculados à satisfação de obrigação alheia impõe, no caso concreto, a demonstração discriminada da operação realizada. De outra parte, não procede, nesta etapa, a tese autoral de que a ausência de novos documentos acompanhando a contestação produziria presunção de quitação integral da obrigação. O próprio documento ID 168002354, juntado pelos autores com a petição inicial, afirma expressamente que parcelas inadimplidas foram inscritas em Dívida Ativa da União e traz tabelas discriminando tais parcelas. Os autores também trouxeram aos autos documentos referentes a execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, inclusive a Execução Fiscal nº 0000286-18.2015.4.05.8102 e a Execução Fiscal nº 0801964-20.2024.4.05.8102. Não é possível, portanto, extrair do simples resgate dos CTNs uma presunção de extinção integral de todas as obrigações relacionadas à renegociação. O que os autos permitem afirmar, até este momento, é que os títulos foram resgatados e aplicados ao capital atualizado, subsistindo controvérsia justamente sobre o resultado contábil dessa operação. Esclareço, ainda, que a preclusão para produção de novas provas, consignada no ID 203477802, não alcança os demonstrativos e documentos que deverão integrar a própria prestação de contas. Esses elementos não serão apresentados como prova tardia destinada a complementar a contestação, mas como objeto do cumprimento da obrigação ora reconhecida, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos cumulados de declaração de inexigibilidade da dívida e cancelamento das garantias hipotecárias, sua apreciação é prematura, uma vez que a existência ou inexistência de saldo constitui questão a ser definida somente após a regular prestação das contas. Ademais, os documentos dos autos indicam cessão dos créditos à União e existência de cobranças fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, circunstâncias que recomendam, antes de qualquer pronunciamento apto a atingir crédito federal ou garantia a ele vinculada, a prévia definição dos limites subjetivos da demanda e da competência jurisdicional, com observância do contraditório. Por essa razão, não há, nesta decisão, reconhecimento de quitação, inexigibilidade ou extinção das garantias. Ante o exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para reconhecer o dever do BANCO DO BRASIL S.A. de prestar aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado, contas completas e discriminadas acerca das operações objeto da demanda, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores venham a apresentar. As contas deverão ser apresentadas em forma adequada, acompanhadas da documentação contábil e contratual necessária à sua conferência, contemplando, especificamente: a) a identificação e correlação das operações PESA nº 230.000.225 e 230.000.226 com a Cédula de Crédito Rural nº 97/02201/2 e respectivos instrumentos de renegociação; b) a evolução do capital e dos encargos das operações até 01/07/2020, discriminando principal, juros, correção e demais rubricas previstas nos instrumentos contratuais; c) a quantidade de CTNs vinculados a cada operação, o valor de aquisição, a evolução ou remuneração dos títulos e o valor exato obtido com o resgate em 01/07/2020, acompanhado dos documentos comprobatórios; d) a demonstração matemática da imputação do produto do resgate dos CTNs ao capital atualizado, indicando o valor amortizado em cada operação e o resultado daí decorrente; e) a identificação das parcelas encaminhadas à Dívida Ativa da União, com os valores originários, datas de remessa ou inscrição e respectivos processos administrativos ou inscrições, na extensão das informações existentes nos registros mantidos ou administrados pela instituição financeira; e f) a apresentação do saldo final resultante da operação contábil, distinguindo, de maneira expressa, eventual saldo mantido na esfera de administração do Banco do Brasil daquele eventualmente cedido ou inscrito em favor da União. A prestação das contas deverá observar os encargos efetivamente pactuados, não se admitindo, neste procedimento, revisão de cláusulas contratuais, em conformidade com o Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas as contas, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar específica e fundamentadamente os lançamentos controvertidos. Havendo divergência que dependa de conhecimento técnico, será oportunamente apreciada a necessidade de exame pericial contábil, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Não apresentadas as contas no prazo assinalado, intimem-se os autores para que as apresentem no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o réu impedido de impugná-las, na forma do art. 550, § 5º, do CPC. Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais, considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a inexistência, nesta etapa, de proveito econômico diretamente mensurável, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. O cabimento da verba sucumbencial na primeira fase da ação de exigir contas encontra respaldo no REsp nº 1.874.920/DF, da Terceira Turma do STJ. Por ora, fica reservada a apreciação da admissibilidade e do mérito dos pedidos de declaração de inexigibilidade e cancelamento das garantias, não se extraindo desta decisão qualquer conclusão quanto à extinção integral da dívida. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti · Decisão

    Processo n.º 3001151-56.2025.8.06.0122 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JOSE ACILIO DANTAS MORAIS, MARIA ESTELA DANTAS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de dívida e cancelamento de garantia hipotecária, ajuizada por JOSÉ ACÍLIO DANTAS DE MORAIS e MARIA ESTELA DANTAS DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A. Narram os autores, em síntese, que a Cédula de Crédito Rural nº 97/02201/2 foi objeto de renegociação no âmbito do Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA, operação na qual foram adquiridos 1.294 Certificados do Tesouro Nacional - CTNs, cedidos ao credor como meio de pagamento pro solvendo. Sustentam que os títulos foram resgatados em 01/07/2020 e que, embora destinados à amortização ou liquidação da obrigação, não lhes foi demonstrado o valor efetivamente obtido, a forma de imputação do produto do resgate e a existência de eventual saldo devedor ou credor. O Banco do Brasil apresentou contestação no ID 200264548, arguindo, dentre outras matérias, ausência de interesse processual, inadequação da cumulação de pedidos e inexistência de relação jurídica de depósito. No mérito, reconheceu o resgate dos CTNs em 01/07/2020, mas afirmou que o respectivo valor foi utilizado para liquidação do capital atualizado das operações, permanecendo parcelas inadimplidas anteriormente transferidas à Dívida Ativa da União. Em réplica, no ID 203433782, os autores impugnaram as preliminares suscitadas, defenderam a possibilidade de cumulação dos pedidos e a persistência do interesse processual, ao argumento de que os documentos anteriormente apresentados não esclarecem o valor do resgate dos CTNs, sua imputação ao débito e o eventual saldo remanescente. Sustentaram, ainda, a preclusão quanto à juntada posterior de documentos pelo réu e afirmaram que, ausente comprovação de saldo devedor após o resgate dos títulos, deve ser reconhecida a quitação integral da obrigação, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e cancelamento da hipoteca. Posteriormente, no ID 203477802, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e facultada às partes a apresentação de ponderações finais, tendo os autores se manifestado no ID 204699463. É o necessário. Decido. A ação de exigir contas possui procedimento bifásico. Na primeira etapa, cabe definir exclusivamente se existe relação jurídica da qual resulte para o demandado o dever de prestar contas. Reconhecido esse dever, inaugura-se a segunda fase, destinada ao efetivo exame das contas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que o pronunciamento que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de decisão interlocutória de mérito, sujeita a agravo de instrumento, conforme decidido no REsp nº 2.105.946/SP: STJ. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE, TOTAL OU PARCIALMENTE, A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MERITÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA POR MAIORIA DE VOTOS. APLICABILIDADE DA TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. REQUISITOS PRESENTES. REFORMA DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO. VINCULAÇÃO APENAS AO ART. 356 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA NO SENTIDO DE SER CABÍVEL O JULGAMENTO ESTENDIDO QUANDO HOUVER REFORMA, POR MAIORIA, DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSAR SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO. NULIDADE DO JULGAMENTO CONFIGURADA. EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES DEVOLVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 942, § 2º, DO CPC.1- Ação proposta em 29/05/2020. Recurso especial interposto em 09/05/2023 e atribuído à Relatora em 30/10/2023.2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se seria aplicável à hipótese a técnica de julgamento estendido prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC, na hipótese de parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão que julgou a primeira fase da ação de exigir contas; (ii) se o ato do juiz que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é sentença impugnável por apelação ou decisão parcial de mérito impugnável por agravo de instrumento;(iii) se teria havido abuso na gestão dos bens da criança que justificasse a condenação à prestação de contas; e (iv) se houve condenação apenas da recorrente ao pagamento de honorários e despesas em hipótese de sucumbência recíproca.3- O ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. Precedente.4- A técnica de ampliação de colegiado, no agravo de instrumento, possui requisitos próprios e distintos da mesma técnica aplicada à apelação, exigindo-se, naquela, que exista a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.5- O conceito de "julgar parcialmente o mérito" não se circunscreve ao julgamento antecipado parcial de mérito previsto no art. 356 do CPC, mas, ao revés, diz respeito mais amplamente às decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, de modo que esta Corte tem, reiteradamente, conferido contornos mais precisos às hipóteses em que deve ser aplicada a técnica de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC. Precedentes.6- Na hipótese sob julgamento, a decisão interlocutória que julgou parcialmente procedente a primeira fase da ação de exigir contas possui conteúdo meritório e, uma vez que o conceito de "julgar parcialmente o mérito" diz respeito amplamente às decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, a conclusão é de que o acórdão recorrido é nulo por não ter sido observada a necessidade de ampliação do colegiado prevista no art. 942, § 3º, II, do CPC.7- Nulificado o julgamento, descabe avançar sobre qualquer das outras questões devolvidas no recurso especial em razão do que dispõe o art. 942, § 2º, do CPC, de modo que somente quando houver a conclusão do julgamento em colegiado estendido é que será admissível a eventual devolução e exame das demais matérias.8- Recurso especial conhecido e provido, para decretar a nulidade do acórdão recorrido por inobservância do art. 942, § 3º, II, do CPC, determinando-se o retorno do processo ao TJ/SP para prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, em colegiado ampliado, como entender de direito, prejudicado o exame das demais questões.(REsp n. 2.105.946/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) No caso concreto, está caracterizado o interesse processual dos autores. Com efeito, o documento de ID 168002354, expedido pelo próprio Centro de Serviços Especializados/Risco União do Banco do Brasil, informa que as operações PESA nº 230.000.225 e 230.000.226 foram cedidas à União, que parcelas inadimplidas foram inscritas em Dívida Ativa e que os CTNs foram resgatados automaticamente em 01/07/2020, com destinação dos valores à liquidação do capital atualizado. O documento contém, inclusive, relação individualizada de numerosas parcelas encaminhadas à Dívida Ativa, com datas, valores e números dos correspondentes processos administrativos. Tais informações, embora relevantes, não constituem propriamente prestação de contas, uma vez que não há demonstração do valor alcançado pelos CTNs no momento do resgate, da evolução do capital até 01/07/2020, dos critérios matemáticos utilizados para atualização, da concreta imputação do produto do resgate às operações nem do saldo resultante. Há, portanto, inequívoca divergência entre as partes quanto à existência e ao montante do saldo, circunstância suficiente para caracterizar o interesse de agir. Tampouco afasta o dever de prestar contas a alegação de que a relação jurídica não possui natureza de depósito. Independentemente de seu enquadramento como depósito típico, os próprios documentos emitidos pela instituição financeira demonstram que o Banco participou da administração das operações, recebeu ou promoveu o resgate dos títulos e realizou a imputação de seu produto ao capital atualizado. A administração de valores vinculados à satisfação de obrigação alheia impõe, no caso concreto, a demonstração discriminada da operação realizada. De outra parte, não procede, nesta etapa, a tese autoral de que a ausência de novos documentos acompanhando a contestação produziria presunção de quitação integral da obrigação. O próprio documento ID 168002354, juntado pelos autores com a petição inicial, afirma expressamente que parcelas inadimplidas foram inscritas em Dívida Ativa da União e traz tabelas discriminando tais parcelas. Os autores também trouxeram aos autos documentos referentes a execuções fiscais propostas pela Fazenda Nacional, inclusive a Execução Fiscal nº 0000286-18.2015.4.05.8102 e a Execução Fiscal nº 0801964-20.2024.4.05.8102. Não é possível, portanto, extrair do simples resgate dos CTNs uma presunção de extinção integral de todas as obrigações relacionadas à renegociação. O que os autos permitem afirmar, até este momento, é que os títulos foram resgatados e aplicados ao capital atualizado, subsistindo controvérsia justamente sobre o resultado contábil dessa operação. Esclareço, ainda, que a preclusão para produção de novas provas, consignada no ID 203477802, não alcança os demonstrativos e documentos que deverão integrar a própria prestação de contas. Esses elementos não serão apresentados como prova tardia destinada a complementar a contestação, mas como objeto do cumprimento da obrigação ora reconhecida, nos termos dos arts. 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos cumulados de declaração de inexigibilidade da dívida e cancelamento das garantias hipotecárias, sua apreciação é prematura, uma vez que a existência ou inexistência de saldo constitui questão a ser definida somente após a regular prestação das contas. Ademais, os documentos dos autos indicam cessão dos créditos à União e existência de cobranças fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, circunstâncias que recomendam, antes de qualquer pronunciamento apto a atingir crédito federal ou garantia a ele vinculada, a prévia definição dos limites subjetivos da demanda e da competência jurisdicional, com observância do contraditório. Por essa razão, não há, nesta decisão, reconhecimento de quitação, inexigibilidade ou extinção das garantias. Ante o exposto, com fundamento no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para reconhecer o dever do BANCO DO BRASIL S.A. de prestar aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão na pessoa de seu advogado, contas completas e discriminadas acerca das operações objeto da demanda, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que os autores venham a apresentar. As contas deverão ser apresentadas em forma adequada, acompanhadas da documentação contábil e contratual necessária à sua conferência, contemplando, especificamente: a) a identificação e correlação das operações PESA nº 230.000.225 e 230.000.226 com a Cédula de Crédito Rural nº 97/02201/2 e respectivos instrumentos de renegociação; b) a evolução do capital e dos encargos das operações até 01/07/2020, discriminando principal, juros, correção e demais rubricas previstas nos instrumentos contratuais; c) a quantidade de CTNs vinculados a cada operação, o valor de aquisição, a evolução ou remuneração dos títulos e o valor exato obtido com o resgate em 01/07/2020, acompanhado dos documentos comprobatórios; d) a demonstração matemática da imputação do produto do resgate dos CTNs ao capital atualizado, indicando o valor amortizado em cada operação e o resultado daí decorrente; e) a identificação das parcelas encaminhadas à Dívida Ativa da União, com os valores originários, datas de remessa ou inscrição e respectivos processos administrativos ou inscrições, na extensão das informações existentes nos registros mantidos ou administrados pela instituição financeira; e f) a apresentação do saldo final resultante da operação contábil, distinguindo, de maneira expressa, eventual saldo mantido na esfera de administração do Banco do Brasil daquele eventualmente cedido ou inscrito em favor da União. A prestação das contas deverá observar os encargos efetivamente pactuados, não se admitindo, neste procedimento, revisão de cláusulas contratuais, em conformidade com o Tema 908 do Superior Tribunal de Justiça. Apresentadas as contas, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação indicar específica e fundamentadamente os lançamentos controvertidos. Havendo divergência que dependa de conhecimento técnico, será oportunamente apreciada a necessidade de exame pericial contábil, nos termos do art. 550, § 6º, do CPC. Não apresentadas as contas no prazo assinalado, intimem-se os autores para que as apresentem no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o réu impedido de impugná-las, na forma do art. 550, § 5º, do CPC. Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais, considerando a natureza e a complexidade da controvérsia, o trabalho desenvolvido e a inexistência, nesta etapa, de proveito econômico diretamente mensurável, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC. O cabimento da verba sucumbencial na primeira fase da ação de exigir contas encontra respaldo no REsp nº 1.874.920/DF, da Terceira Turma do STJ. Por ora, fica reservada a apreciação da admissibilidade e do mérito dos pedidos de declaração de inexigibilidade e cancelamento das garantias, não se extraindo desta decisão qualquer conclusão quanto à extinção integral da dívida. Intimem-se. Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)

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