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Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Vistos. G P DE ALCANTARA LTDA ajuizou ação de cobrança em face de LARA MARIA OLIVEIRA GONÇALVES, sustentando a existência de débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais e requerendo o pagamento de R$ 3.975,70. Realizada audiência de conciliação em 20 de agosto de 2026, compareceu apenas a parte autora, que requereu a decretação da revelia da demandada. A ata de ID 226777850 registrou a confirmação do ato citatório com base na certidão de ID 202400330. É o necessário. Decido. Antes do exame do mérito, impõe-se verificar a regularidade da citação, pressuposto indispensável à validade do processo em relação à parte demandada, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. A certidão de ID 202400330 informa que as mensagens encaminhadas à demandada foram entregues, mas registra expressamente que, instada a confirmar o recebimento, ela nada respondeu. Não há, portanto, confirmação da identidade da interlocutora, declaração de recebimento da contrafé, resposta ao conteúdo da comunicação ou outro elemento que demonstre ciência inequívoca da ação e da audiência. Embora o número utilizado conste do contrato juntado pela autora, essa circunstância constitui apenas indício de vinculação da linha telefônica, não comprovando, por si só, que a mensagem foi acessada pessoalmente pela demandada nem que ela tomou conhecimento integral do ato. A Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça admite a comunicação eletrônica, mas exige certificação detalhada acerca da identificação do destinatário e de sua ciência do teor da comunicação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a citação por aplicativo de mensagens pode ser considerada válida quando demonstrada a ciência inequívoca do citando. No caso examinado pela Corte Superior, o destinatário confirmou seu nome completo e o recebimento da contrafé, circunstâncias ausentes nestes autos (STJ, AREsp nº 3.083.220/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/03/2026, DJEN de 30/03/2026). A simples entrega técnica da mensagem, desacompanhada de resposta ou de confirmação segura da identidade e da ciência do destinatário, não autoriza a presunção de citação válida. Consequentemente, não se pode extrair da ausência à audiência o efeito material da revelia previsto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: 1. DECLARO INEFICAZ, para fins de citação, a comunicação certificada no ID 202400330; 2. TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação realizada em 20 de agosto de 2026 apenas quanto aos efeitos decorrentes da ausência da demandada e INDEFIRO, por ora, o pedido de decretação da revelia; 3. DETERMINO a renovação da citação e da intimação da demandada. Admitida a comunicação por meio eletrônico, deverá o servidor certificar de modo detalhado a identidade da destinatária e sua ciência inequívoca do inteiro teor do ato, observada a Resolução nº 354/2020 do CNJ. Ausente confirmação segura, utilize-se meio convencional de citação; 4. Efetivada a citação, designe-se nova audiência de conciliação, com as advertências legais. Intime-se a parte autora. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito