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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001146-50.2025.8.06.0052 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTEIRAS APELADA: MARIA DE FÁTIMA VIDAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O FEITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Porteiras contra decisão que julgou parcialmente procedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva, reconhecendo o direito da autora ao recebimento de R$ 5.741,36 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos) a título de diferenças salariais, sem condenação em honorários advocatícios. O ente municipal sustentou ilegitimidade ativa ad causam. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decisão impugnada, de natureza interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, pode ser desafiada por apelação ou apenas por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão recorrida não extingue o processo nem resolve de forma definitiva a execução, mas apenas reconhece valor líquido devido, razão pela qual possui natureza interlocutória. 4.O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC). 5.A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Ceará reconhece a inadmissibilidade da apelação em hipóteses análogas, fixando que o recurso cabível é o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza convocada RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTEIRAS contra decisão (ID 34172642), exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o pedido de liquidação individual de sentença coletiva formulado por MARIA DE FÁTIMA VIDAL, reconhecendo o direito da autora em receber o pagamento de R$ 5.741,36 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), a título de diferenças salariais. Nas razões recursais (ID 34172643), postula a municipalidade a reforma da decisão singular, arguindo a ilegitimidade ativa ad causam. Com as contrarrazões (ID 34172646), vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 25 de fevereiro de 2026. Processo não remetido para manifestação ministerial, em virtude da matéria posta a destrame não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o breve relato. VOTO Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposto em face de decisão que julgou procedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva, assim constando no dispositivo: (ID 34172642): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito da autora em receber o pagamento de R$ 5.741,36 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), a título de diferenças salariais. Sem honorários advocatícios. Isento de custas, ante a isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos." Pois bem. Conforme se pode observar, a decisão ora recorrida declarou líquida a condenação e fixou o valor de R$ 5.741,36 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), como devido a título de diferenças salariais. Deixou de condenar o município/réu ao pagamento de honorários advocatícios e determinou que, após o trânsito em julgado, a parte autora apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, pedido de cumprimento de sentença. Portanto, a decisão não resolve de maneira definitiva o mérito da execução, porquanto pendente de pagamento o valor fixado, razão pela qual não se trata de decisão definitiva que encerra o processo, mas de decisão interlocutória, passível de ser discutida por meio de agravo de instrumento. Ademais, como expressamente previsto no art. 1.015, parágrafo único, CPC, "(…) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". A impossibilidade de interposição de apelação no presente caso decorre da própria sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil, que reserva o uso desse recurso apenas para decisões que ponham fim ao processo. A interposição de apelação contra essa decisão configura erro grosseiro, porque que o ordenamento jurídico é claro ao prever o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses que envolvem decisões interlocutórias de liquidação de sentença, conforme disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC /2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.1 (negritei) Em casos idênticos, colho julgados deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Porteiras contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/ CE que, em liquidação individual de sentença oriunda de ação coletiva, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito da autora, servidora municipal, ao recebimento de diferenças salariais. O ente municipal sustenta, como prejudicial de mérito, a ilegitimidade ativa da autora, alegando que a sentença coletiva não contemplaria servidores contratados temporariamente, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que julga procedente a liquidação de sentença coletiva, homologando cálculos sem extinguir o processo, possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; e (ii) estabelecer se é admissível a apelação interposta contra tal decisão ou se o recurso cabível seria o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida em liquidação de sentença que apenas homologa cálculos e não põe fim ao processo possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento. 5. A decisão recorrida limitou-se a tornar líquido o título judicial ao reconhecer o valor devido à autora, sem extinguir o processo executivo, circunstância que afasta sua natureza de sentença. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro grosseiro quando há previsão legal expressa do recurso cabível. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva sobre o recurso adequado, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, requisitos não verificados no caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que decisões proferidas na liquidação de sentença que não encerram o processo devem ser impugnadas por agravo de instrumento, sendo inadmissível a apelação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido.2 (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto pelo Município de Porteiras contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra sentença proferida em liquidação individual de sentença coletiva. 2. Fato relevante. A liquidação foi ajuizada por servidora temporária visando ao recebimento de diferenças salariais fixadas em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0002802-15.2014.8.06.0149. A sentença reconheceu parcialmente o pedido e fixou o valor de R$15.283,63, determinando o prosseguimento da execução, sem extingui-la. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática considerou incabível a apelação, por tratar-se de decisão interlocutória que não encerra a fase executiva, razão pela qual caberia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que homologa o valor devido, sem extinguir o processo, tem natureza de sentença, admitindo apelação, ou se constitui decisão interlocutória, impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que homologa cálculos em liquidação individual de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. 6. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 7. A interposição de apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 8. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica quanto à inaplicabilidade da apelação em tais hipóteses, reconhecendo a natureza interlocutória das decisões que apenas fixam o quantum debeatur, sem extinguir a execução. 9. A nomenclatura utilizada pelo juízo de origem (sentença) não altera a natureza jurídica do ato. Prevalece o conteúdo e os efeitos processuais da decisão para definição da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido.3 (negritei) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇA DE VERBAS SALARIAIS. AÇÃO COLETIVA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO DE JATI O PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO AOS SERVIDORES. AÇÃO EM OBEDIÊNCIA AO PRAZO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Jati, visando a reforma da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, em sede de execução individual de sentença coletiva, ajuizada por Ricaele Soares dos Santos em face da municipalidade. 02. Decisão a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município ao pagamento da diferença salarial do período de 01/2009 a 02/2013, conforme planilha apresentada pelo autor. 03. De início, verifica-se o conhecimento do presente recurso, vez que a decisão recorrida não constitui, à evidência, uma decisão terminativa, e portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não recurso de apelação. 04. Com relação a prescrição, verifica-se, no presente caso, que a autora pleiteia as diferenças salariais referentes ao período de 01/20098 a 02/2013, tendo a Ação Civil Pública sido ajuizada em 05/06/2013. Logo, resta demonstrado que o período pleiteado está inserido dentro do prazo prescricional de 05 anos. Ademais, tendo a ação coletiva transitado em julgado em 08/08/2017 e a presente ação de cumprimento individual de sentença sido ajuizada em 31.05.2022, resta demonstrado que a autora interpôs a ação dentro do prazo prescricional de 05 anos. 05. Acerca da competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos a vínculo estatutário (Súmula nº 137). Frise-se que, à época, os servidores eram regidos pela Lei Municipal 101/93 (regime estatutário), somente passando para o regime celetista com a vigência da Lei Municipal n. 14/2013. 06. Quanto à alegativa do agravante de que a autora deixou de arbitrar o valor da causa, verifica-se que não merece prosperar, vez que consta da Exordial o valor da causa na quantia de R$ 96.887,50. 07. O agravante alega ainda a necessidade da juntada das fichas financeiras, contudo, percebe-se que a agravada anexou os citados documentos juntos à Exordial. 08. Ademais, inexiste litispendência entre a presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva e a ação coletiva, vez que a ação coletiva já restou transitada em julgado e o Superior Tribunal de Justiça reverbera na Súmula 235 que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Ademais, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.298.479/SE o STJ definiu que a competência para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva poderá ser do foro em que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou do domicílio dos beneficiários e seus sucessores. 09. Verifica-se pois que não merece reproche a decisão primeva. 10. Recurso conhecido e não provido.4 (negritei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Porteiras contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada contra sentença proferida em liquidação individual de sentença coletiva. Fato relevante. A liquidação foi ajuizada por servidora temporária visando ao recebimento de diferenças salariais fixadas em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0002802-15.2014.8.06.0149. A sentença reconheceu parcialmente o pedido e fixou o valor de R$ 13.422,43, determinando o prosseguimento da execução, sem extingui-la. Decisões anteriores. A decisão monocrática considerou incabível a apelação, por tratar-se de decisão interlocutória que não encerra a fase executiva, razão pela qual caberia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que homologa o valor devido, sem extinguir o processo, tem natureza de sentença, admitindo apelação, ou se constitui decisão interlocutória, impugnável exclusivamente por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que homologa cálculos em liquidação individual de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, conforme o art. 203, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. A interposição de apelação nessas hipóteses configura erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A jurisprudência do STJ e do TJCE é pacífica quanto à inaplicabilidade da apelação em tais hipóteses, reconhecendo a natureza interlocutória das decisões que apenas fixam o quantum debeatur, sem extinguir a execução. A nomenclatura utilizada pelo juízo de origem (sentença) não altera a natureza jurídica do ato. Prevalece o conteúdo e os efeitos processuais da decisão para definição da via recursal adequada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido.5 (negritei) Reporto-me, ainda, a julgado desta Corte, sob minha relatoria, onde se acolheu esse mesmo entendimento.6 Portanto, não sendo o recurso próprio e adequado para atacar a decisão impugnada, o seu não conhecimento é medida que se impõe. ISSO POSTO, não conheço do presente recurso, ante sua impropriedade. É como voto. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Dra. Elizabete Silva Pinheiro Juíza convocada 1 STJ - AgInt no REsp 2182366/DF - Agravo Interno no Recurso Especial, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/05/2025, DJe 20/05/2025. 2 TJCE - Apelação Cível nº 3001255-64.2025.8.06.0052, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 01/04/2026. 3 TJCE - Agravo Interno nº 3001063-34.2025.8.06.0052, Relatora a Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 31/03/2026. 4 TJCE - Agravo de Instrumento nº 0200773-91.2022.8.06.0052, Relatora a Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/05/2024. 5 TJCE - Agravo Interno nº 0201165-31.2022.8.06.0052, Relator o Desembargador Durval Aires Filho, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/11/2025. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0201326-41.2022.8.06.0052, julgada em 25/09/2025.