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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 3001144-96.2026.8.06.0100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA IMPETRADO: FRANCISCO DAVID MENDES PINTO, MUNICIPIO DE TEJUCUOCA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. em face de ato atribuído ao Pregoeiro do Município de Tejuçuoca/CE, objetivando a suspensão da decisão administrativa que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 2026.02.03.01, bem como sua reintegração ao certame. Sustenta a impetrante, em síntese, que apresentou a proposta mais vantajosa e comprovou sua qualificação técnica mediante os atestados exigidos pelo edital, afirmando que sua inabilitação decorreu da exigência de requisitos não previstos no instrumento convocatório, em afronta aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e do formalismo moderado. Aduz, ainda, que a Administração teria inovado os critérios de habilitação ao exigir documentação não prevista no edital, notadamente quanto à demonstração da integração entre os módulos da plataforma tecnológica (id. 207653206). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Em exame próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque a alegação de que a Administração Pública teria criado exigências novas para fins de habilitação não encontra respaldo suficiente na documentação acostada aos autos. Da análise do Edital do Pregão Eletrônico nº 2026.02.03.01 e do respectivo Termo de Referência, verifica-se que o objeto da contratação foi expressamente definido como "Grupo Único - Plataforma Integrada de Serviços", consistindo na contratação de solução tecnológica integrada única, destinada ao gerenciamento da frota municipal (id. 207654437, págs. 05 e 10). O Termo de Referência estabelece que a solução deverá integrar, em uma única plataforma tecnológica, os módulos de telemetria, videomonitoramento, manutenção preventiva e corretiva, gestão de abastecimento e demais funcionalidades, todos operando sobre base de dados única, acessível por plataforma web e aplicativos móveis, sob gerenciamento de um único sistema e de um único administrador (id. 207654437 págs. 01e 10) A justificativa técnica constante do edital evidencia que a Administração optou pela contratação em lote único justamente para evitar a utilização de sistemas modulares e desintegrados, considerados insuficientes para atender às necessidades do Município, em razão dos riscos de inconsistência das informações, vulnerabilidades operacionais, dificuldades de fiscalização e comprometimento da eficiência administrativa. Também o item 13.7.2 do instrumento convocatório exige, para fins de qualificação técnica, a comprovação de aptidão para execução de serviços de gerenciamento de frota mediante plataforma integrada, fundamento reproduzido pela autoridade coatora ao concluir que os atestados apresentados pela impetrante demonstrariam experiências fragmentadas, sem comprovação da execução de solução tecnológica integrada única, conforme exigido pelo edital (id. 207654437 pág. 36). Assim, ao menos nesta fase inicial, não se verifica que a Administração tenha inovado ou ampliado os requisitos de habilitação. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a decisão administrativa decorreu da interpretação das exigências expressamente previstas no instrumento convocatório. A controvérsia, portanto, envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à suficiência da documentação apresentada para comprovação da qualificação técnica, circunstância que não autoriza, em sede de cognição sumária, a substituição da avaliação realizada pela Comissão de Licitação pelo Poder Judiciário. É firme o entendimento de que o controle jurisdicional dos atos administrativos praticados em procedimentos licitatórios limita-se ao exame de sua legalidade, não competindo ao Judiciário substituir a Administração na apreciação de critérios técnicos, salvo quando evidenciada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou violação aos princípios que regem as licitações, situação que, ao menos neste momento processual, não se encontra demonstrada. A propósito, a jurisprudência é firme no sentido de que o deferimento de liminar em mandado de segurança exige prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a ilegalidade do ato administrativo, não bastando a mera discordância da licitante quanto às exigências técnicas previstas no edital: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO . PREGÃO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO EDITAL. EXIGÊNCIAS TÉCNICAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O superveniente encerramento do procedimento licitatório não importa a perda de objeto do mandado de segurança, pois se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato, conforme entendimento firmado pelo STJ . 2. O deferimento da liminar, em mandado de segurança, pressupõe a presença de fundamento relevante suficientemente demonstrado pela prova pré-constituída (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12 .016/09). Hipótese em que a parte recorrente insurge-se contra uma série de requisitos previstos no Edital do certame, aludindo à insignificância da diferença entre o maquinário que possui e as previsões editalícias, inexistindo prova, todavia, de que as exigências fossem, de fato, exorbitantes. Tampouco procedem às alegações que aludem à restrição da competitividade, tendo em vista a participação de mais de 17 empresas no certame. 3 . O controle jurisdicional, em atenção ao sistema de freios e contrapesos, se restringe à legalidade do ato administrativo. Logo, para o reconhecimento da ilegalidade das exigências, incumbia à demandante fazer prova cabal de suas alegações, mediante a apresentação de documentos técnicos demonstrando a irrelevância das variações existente em todos os itens questionados, ônus do qual não se desincumbiu.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52758048920238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52758048920238217000 ERECHIM, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023)" No presente caso, igualmente não se evidencia, em juízo de delibação, demonstração inequívoca de que o Município tenha criado requisito novo ou exorbitante. Ao contrário, a documentação constante dos autos revela que a inabilitação foi motivada pela ausência de comprovação da experiência exigida para execução de solução tecnológica integrada única, matéria que reclama instrução e análise técnica incompatíveis com a estreita cognição própria da apreciação liminar. Também merece destaque que a própria modelagem da contratação, estruturada em lote único, encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021 e na jurisprudência dos Tribunais, desde que tecnicamente motivada. Nesse sentido: "E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICITAÇÃO. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO . AQUISIÇÃO DE KITS DE MATERIAL ESCOLAR. ADOÇÃO DE LOTE ÚNICO. LEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame: 1. Mandado de segurança coletivo impetrado por associação privada contra ato do Secretário de Estado de Educação de Mato Grosso, consistente na publicação de edital de pregão eletrônico destinado à formação de registro de preços para aquisição de kits de material escolar estruturado em lote único . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a estruturação da licitação em lote único viola os princípios da isonomia, eficiência e promoção do desenvolvimento regional; e (ii) se é legítima a intervenção jurisdicional para reformular o programa de compras públicas com vistas a fomentar a economia local. III . Razões de decidir: 3. A opção administrativa pela estruturação do objeto em lote único, devidamente fundamentada em razões técnicas, insere-se no legítimo exercício da discricionariedade conferida ao administrador na consecução do interesse público, encontrando amparo no art. 40, § 3º, I, da Lei n. 14 .133/2021. 4. O fornecimento por uma única empresa propicia melhor controle logístico de entrega, observância dos prazos estabelecidos, concentração da responsabilidade pela execução contratual, garantia dos resultados e economia de escala, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade. 5 . A indivisibilidade do objeto não implica, por si só, restrição à participação de empresas no certame, porquanto os interessados que atuam no segmento encontram-se em igualdade de condições para a disputa. 6. O edital contemplou os benefícios legalmente previstos às microempresas e empresas de pequeno porte, ressalvando apenas a reserva de cotas, cuja inaplicabilidade foi justificada pelas características do objeto e pela necessidade de garantir a eficácia da política pública educacional. 7 . A pretensão de que o Estado reforme o programa de compras públicas encontra óbice no princípio da separação dos poderes, não competindo ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito das decisões administrativas discricionárias. 8. O julgamento do mérito do mandado de segurança prejudica o agravo interno que versa sobre liminar. IV . Dispositivo e tese: 9. Segurança denegada. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "A opção administrativa pela estruturação do objeto licitatório em lote único, quando fundamentada em razões técnicas adequadas e amparada pelo art . 40, § 3º, I, da Lei n. 14.133/2021, não configura ato abusivo ou ilegal a ser corrigido pela via mandamental, inserindo-se no legítimo exercício da discricionariedade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, arts . 2º, 3º, III e 170, VII; Lei n. 14.133/2021, art. 40, §§ 2º e 3º . Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3070, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 29 .11.2007; STJ, AgInt no AREsp 1094184/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j . 15.10.2024. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10014682820258110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/04/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/04/2025)" Tal entendimento mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto, uma vez que o Termo de Referência (id. 207654437) demonstra que a Administração justificou tecnicamente a adoção de uma plataforma tecnológica integrada única, destinada a concentrar, em um único sistema, o gerenciamento da telemetria, videomonitoramento, abastecimento e manutenção da frota municipal, buscando conferir maior eficiência operacional, segurança da informação, rastreabilidade dos dados, economicidade e centralização da responsabilidade contratual. Não compete ao Poder Judiciário, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, substituir o administrador na definição do modelo de contratação ou na avaliação técnica acerca da adequação dos documentos apresentados para comprovação da capacidade técnica, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Por outro lado, a concessão da medida liminar implicaria a imediata reinserção da impetrante no procedimento licitatório, alterando o curso regular do certame antes mesmo da prestação das informações pela autoridade apontada como coatora, providência de natureza satisfativa que recomenda especial cautela. Dessa forma, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, a existência de direito líquido e certo, não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial do Município de Tejuçuoca/CE, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito