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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001144-70.2026.8.19.0024/RJ AUTOR: LEONARA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ROSELIDIA DE JESUS CABRAL (OAB RJ185645) ADVOGADO(A): FRANCISCO CASTRO DEL GAUDIO (OAB RJ184253) RÉU: SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida por LEONARA DA SILVA FERREIRA em face de SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IS GREEN SOLFÁCIL I DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, também identificado nos documentos como FIDC GREEN SOLFÁCIL I / FIDC SOLFÁCIL. No evento 23, a pessoa jurídica SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A (“SOLFÁCIL SDC), CNPJ nº 48.755.901/0001-10, embora não tenha sido formalmente indicada na petição inicial, ingressou espontaneamente nos autos apresentando contestação de conjunta e juntando instrumento de mandato próprio. Instada a se manifestar, a Autora apresentou Réplica (evento 29), oportunidade em que requereu a retificação e ampliação do polo passivo para inclusão formal da referida instituição financeira, sob o argumento de que esta assumiu a condição de requerida e exerceu plenamente o seu direito de defesa, sem que houvesse alteração da causa de pedir ou do pedido. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a referida empresa compareceu voluntariamente ao feito no evento 23. Naquela oportunidade, qualificou-se expressamente como "requerida", outorgou poderes a seus patronos e rebateu de forma integral os fatos narrados na petição inicial, pleiteando a improcedência dos pedidos formulados pela autora. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a intervenção voluntária de terceiro que se reconhece como integrante da relação material controvertida, exercendo ampla defesa antes mesmo de qualquer ato cogente do Juízo, afasta qualquer alegação de nulidade por surpresa ou cerceamento de defesa. Ressalte-se que a inclusão da demandada preserva integralmente os elementos objetivos da lide (pedido e causa de pedir), adequando o polo passivo à realidade da cadeia de fornecimento e financiamento trazida à tona pelas próprias contestantes. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de ampliação subjetiva do polo passivo para INCLUIR na condição de ré a empresa SOLFÁCIL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., CNPJ nº 48.755.901/0001-10. Tendo em vista o oferecimento de contestação integral e o comparecimento espontâneo, dou a ré por devidamente citada/intimada, reputando válidos e aproveitados todos os atos processuais até aqui praticados. Certifique a Serventia acerca do transcurso do prazo de contestação da ré SOCINAL S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, conforme requerido na réplica.
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