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3001144-38.2026.8.06.6101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3001144-38.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL BORGES SILVA REUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por DANIEL BORGES SILVA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., requerendo condenação em obrigação de fazer consistente no reparo definitivo do ruído na suspensão dianteira sem custo, restituição dos valores gastos e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil), porquanto, embora verse sobre matéria de fato e de direito, a presente demanda requer apenas a produção de prova documental, sendo dispensável a realização de audiência de instrução. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Ré CAOA Motor do Brasil Ltda. A relação jurídica debatida nos autos é de inequívoco consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as rés como integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços automotivos (art. 3º do CDC). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do CDC, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária. A reclamada CAOA Motor do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico e atua na distribuição e representação da marca no mercado nacional, operando a rede de concessionárias autorizadas sob padrão unificado perante o consumidor vulnerável. Pela Teoria da Aparência, responde solidariamente pelos eventuais vícios e falhas na prestação de serviços ocorridos no âmbito da rede credenciada. Rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante. Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação. Passo ao mérito. A parte autora sustenta que é proprietário do veículo CAOA Chery Arrizo 6 GSX, placa QYO2E92, adquirido seminovo em novembro de 2023. Afirma que levou o automóvel à concessionária promovida em novembro de 2025 para a revisão periódica de 60.000 km, pagando R$ 3.594,19. Argumenta que, embora tenha relatado ruídos na oportunidade, a ré não diagnosticou o desgaste na suspensão dianteira. Aduz que, no dia seguinte à revisão, o veículo apresentou falha elétrica grave no sistema de desligamento do motor, permanecendo imobilizado na concessionária promovida por 48 dias (OS nº 15044). Alega que, no ato da retirada do veículo em 05/01/2026, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.769,82. Informa que, em março de 2026, identificou vazamento de óleo na suspensão dianteira, sendo aberta a OS nº 16956, ocasião em que foi necessária a troca de amortecedores, bieletas, buchas, coxins e caixa de direção, gerando desembolso de R$ 6.839,07. Alega que a funcionária da promovida admitiu via mensagem de aplicativo que o ruído da suspensão havia sido inibido por outros barulhos na revisão anterior. Pondera, por fim, que no ato da entrega do veículo em 08/04/2026, o checklist de saída atestou expressamente a permanência de um barulho metálico nas suspensões dianteiras. Por sua vez, as reclamadas alegaram que os serviços da revisão de 60.000 km foram prestados regularmente e que o reparo elétrico da OS nº 15044 foi executado integralmente em garantia sem cobrança, não estando demonstrada a origem do comprovante bancário juntado pelo autor. Afirmam, ainda, que as peças substituídas em março/abril de 2026 decorrem do desgaste natural pelo uso e quilometragem do bem, que a mensagem enviada pela preposta constituía mera explicação informal e que o registro de barulho no checklist foi ato de transparência e que a concessionária convidou o autor a retornar com o bem, tendo este se recusado a apresentá-lo. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados às Ordens de Serviço nº 14983, 15044 e 16956; b) o cabimento da restituição dos danos materiais alegados; c) o direito à obrigação de fazer para saneamento do ruído na suspensão; d) a existência de dano decorrente da privação do uso do veículo; e e) a configuração de danos morais. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Passo à análise dos danos materiais. O reclamante pleiteia o ressarcimento integral do valor pago pela revisão realizada em novembro de 2025. O pedido não merece acolhimento. Conforme pré-nota e nota fiscal (ID 237681940 e 220662885), o valor de R$ 3.594,19 correspondeu à substituição de itens de manutenção preventiva, como óleo do motor, filtros e velas, além da aquisição de dois pneus Pirelli, com serviços de alinhamento e balanceamento. O autor usufruiu dos produtos e serviços contratados, tendo percorrido mais de 13.000 km entre a revisão e o atendimento subsequente, realizado em março de 2026. A restituição integral do valor, sem a devolução dos bens incorporados ao veículo e efetivamente utilizados, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido de restituição do valor relativo à revisão. Quanto ao serviço de atendimento elétrico objeto da OS nº 15044, no valor de R$ 4.769,82, verifica-se que a quantia foi paga em 05/01/2026. É incontroverso que o veículo ingressou na concessionária em 19/11/2025, em razão de grave pane elétrica, permanecendo imobilizado por 48 dias, até sua liberação em 05/01/2026. As rés sustentam que o reparo foi realizado em garantia, sem qualquer cobrança do consumidor. Entretanto, o autor apresentou comprovante bancário (ID 220662880) que demonstra a realização de transferência via PIX, no valor exato de R$ 4.769,82, em 05/01/2026, tendo como beneficiária "CAOA Chery Fortaleza". Diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia às rés apresentar a respectiva Nota Fiscal de Garantia, com valor zerado, vinculada à OS nº 15044, ou demonstrar documentalmente a origem e a legitimidade da cobrança. Contudo, limitaram-se a alegar genericamente que o comprovante não discriminava a origem do pagamento, sem apresentar documento interno, nota fiscal ou registro contábil apto a afastar a prova do desembolso realizado pelo autor na data de liberação do veículo. Assim, comprovado o pagamento e não demonstrada sua causa legítima, é cabível a restituição simples de R$ 4.769,82. No tocante aos serviços de suspensão objeto da OS nº 16956, no valor de R$ 6.839,07, o autor pretende o ressarcimento das quantias pagas pelas peças e serviços realizados em abril de 2026. O pedido também não merece acolhimento. Trata-se de veículo seminovo, fabricado em 2020, que contava com mais de 63.000 km rodados à época do atendimento. Componentes da suspensão, como amortecedores, buchas, batentes e bieletas, são peças sujeitas a desgaste natural decorrente do tempo de uso e da circulação do veículo. Conforme as notas fiscais nº 26150 e NFS-e nº 14211, os componentes foram regularmente substituídos e instalados no veículo do autor. A restituição integral do valor, com a manutenção das peças novas incorporadas ao patrimônio do consumidor, igualmente configuraria enriquecimento sem causa. Eventual vício na execução do serviço deve ser solucionado mediante sua reexecução, sem custo adicional, conforme será analisado a seguir. Passo à análise da obrigação de fazer. O art. 20, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando apresentarem vícios de qualidade ou divergirem das indicações fornecidas. No caso, o checklist de saída vinculado à OS nº 16956, elaborado pela própria concessionária em 08/04/2026, registra que, no momento da retirada do veículo, o consumidor constatou "barulho metálico com origem nas duas suspensões dianteiras ao passar por obstáculos na via". O documento comprova que o serviço contratado foi entregue com vício de qualidade, consistente na persistência de ruído anormal na suspensão dianteira. Embora as rés tenham entrado em contato no dia seguinte para solicitar o retorno do veículo, o serviço deveria ter sido entregue em condições adequadas de funcionamento. Dessa forma, procede o pedido de obrigação de fazer, devendo as rés receber o veículo e realizar, sem qualquer ônus ao consumidor, o reparo definitivo do sistema de suspensão, com o saneamento do barulho metálico identificado. Considerando que o veículo se encontra na residência do autor, na Comarca de Itapipoca/CE, o cumprimento da obrigação fica condicionado à sua apresentação pelo promovente na unidade da concessionária ré, em Fortaleza/CE, mediante prévio agendamento. Quanto ao pedido de indenização pela privação do uso do veículo, a reparação por danos materiais, na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a demonstração concreta do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso, o autor não apresentou recibos de locação de veículo substituto, comprovantes de despesas com transporte por aplicativo, táxi, passagens ou outros documentos capazes de quantificar o prejuízo alegado. Ausente prova do efetivo dano patrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, improcede o pedido de indenização material por privação do uso, sem prejuízo da consideração das circunstâncias na análise dos danos morais. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento. As circunstâncias do caso ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu privado de seu veículo por 48 dias consecutivos, em razão de grave pane elétrica, enquanto o automóvel permanecia na concessionária para reparo. A situação foi agravada pela cobrança de valor cuja legitimidade não foi demonstrada e pela necessidade de sucessivos deslocamentos entre Itapipoca/CE e Fortaleza/CE, além da posterior entrega do veículo com vício no serviço de suspensão, consistente em barulho metálico expressamente registrado no documento de saída da própria concessionária. A sucessão de falhas e a necessidade de reiteradas providências para solucionar problemas relacionados ao serviço contratado evidenciam desgaste que supera os transtornos ordinários das relações de consumo, caracterizando hipótese de desvio produtivo do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a duração da privação do veículo, a reiteração das falhas, a capacidade econômica das promovidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar as promovidas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em receber o veículo do autor e realizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva entrega do automóvel pelo promovente na oficina da 1ª ré, o reparo integral e definitivo do ruído metálico localizado nas suspensões dianteiras, sem qualquer custo de peças ou mão de obra para o consumidor, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; b) A execução da obrigação fica condicionada à prévia apresentação do veículo pelo autor na concessionária ré em Fortaleza/CE, mediante agendamento formal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 4.769,82 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor cobrado indevidamente por ocasião do atendimento da OS nº 15044, com correção monetária (IPCA) contada a partir do dia do efetivo prejuízo e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). d) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); e) Julgar improcedentes os pedidos de restituição das quantias pagas pelas OS nº 14983 e 16956, bem como a indenização por privação de uso do bem. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: itapipoca.jecc@tjce.jus.br Processo 3001144-38.2026.8.06.6101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL BORGES SILVA REUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por DANIEL BORGES SILVA em face de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. e CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA., requerendo condenação em obrigação de fazer consistente no reparo definitivo do ruído na suspensão dianteira sem custo, restituição dos valores gastos e indenização por danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil), porquanto, embora verse sobre matéria de fato e de direito, a presente demanda requer apenas a produção de prova documental, sendo dispensável a realização de audiência de instrução. Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da Ré CAOA Motor do Brasil Ltda. A relação jurídica debatida nos autos é de inequívoco consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º do CDC) e as rés como integrantes da cadeia de fornecedores de produtos e serviços automotivos (art. 3º do CDC). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do CDC, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária. A reclamada CAOA Motor do Brasil Ltda. integra o mesmo grupo econômico e atua na distribuição e representação da marca no mercado nacional, operando a rede de concessionárias autorizadas sob padrão unificado perante o consumidor vulnerável. Pela Teoria da Aparência, responde solidariamente pelos eventuais vícios e falhas na prestação de serviços ocorridos no âmbito da rede credenciada. Rejeito a preliminar. No que tange à preliminar de impugnação da justiça gratuita, destaca-se que, deferido o benefício à parte autora, incumbia à ré, ao apresentar a impugnação, demonstrar a capacidade financeira da demandante. Não tendo a ré se desincumbido desse ônus, rejeita-se a impugnação. Passo ao mérito. A parte autora sustenta que é proprietário do veículo CAOA Chery Arrizo 6 GSX, placa QYO2E92, adquirido seminovo em novembro de 2023. Afirma que levou o automóvel à concessionária promovida em novembro de 2025 para a revisão periódica de 60.000 km, pagando R$ 3.594,19. Argumenta que, embora tenha relatado ruídos na oportunidade, a ré não diagnosticou o desgaste na suspensão dianteira. Aduz que, no dia seguinte à revisão, o veículo apresentou falha elétrica grave no sistema de desligamento do motor, permanecendo imobilizado na concessionária promovida por 48 dias (OS nº 15044). Alega que, no ato da retirada do veículo em 05/01/2026, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.769,82. Informa que, em março de 2026, identificou vazamento de óleo na suspensão dianteira, sendo aberta a OS nº 16956, ocasião em que foi necessária a troca de amortecedores, bieletas, buchas, coxins e caixa de direção, gerando desembolso de R$ 6.839,07. Alega que a funcionária da promovida admitiu via mensagem de aplicativo que o ruído da suspensão havia sido inibido por outros barulhos na revisão anterior. Pondera, por fim, que no ato da entrega do veículo em 08/04/2026, o checklist de saída atestou expressamente a permanência de um barulho metálico nas suspensões dianteiras. Por sua vez, as reclamadas alegaram que os serviços da revisão de 60.000 km foram prestados regularmente e que o reparo elétrico da OS nº 15044 foi executado integralmente em garantia sem cobrança, não estando demonstrada a origem do comprovante bancário juntado pelo autor. Afirmam, ainda, que as peças substituídas em março/abril de 2026 decorrem do desgaste natural pelo uso e quilometragem do bem, que a mensagem enviada pela preposta constituía mera explicação informal e que o registro de barulho no checklist foi ato de transparência e que a concessionária convidou o autor a retornar com o bem, tendo este se recusado a apresentá-lo. A controvérsia cinge-se a verificar: a) a ocorrência de falha na prestação dos serviços relacionados às Ordens de Serviço nº 14983, 15044 e 16956; b) o cabimento da restituição dos danos materiais alegados; c) o direito à obrigação de fazer para saneamento do ruído na suspensão; d) a existência de dano decorrente da privação do uso do veículo; e e) a configuração de danos morais. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa e exigindo apenas a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Passo à análise dos danos materiais. O reclamante pleiteia o ressarcimento integral do valor pago pela revisão realizada em novembro de 2025. O pedido não merece acolhimento. Conforme pré-nota e nota fiscal (ID 237681940 e 220662885), o valor de R$ 3.594,19 correspondeu à substituição de itens de manutenção preventiva, como óleo do motor, filtros e velas, além da aquisição de dois pneus Pirelli, com serviços de alinhamento e balanceamento. O autor usufruiu dos produtos e serviços contratados, tendo percorrido mais de 13.000 km entre a revisão e o atendimento subsequente, realizado em março de 2026. A restituição integral do valor, sem a devolução dos bens incorporados ao veículo e efetivamente utilizados, implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Improcede, portanto, o pedido de restituição do valor relativo à revisão. Quanto ao serviço de atendimento elétrico objeto da OS nº 15044, no valor de R$ 4.769,82, verifica-se que a quantia foi paga em 05/01/2026. É incontroverso que o veículo ingressou na concessionária em 19/11/2025, em razão de grave pane elétrica, permanecendo imobilizado por 48 dias, até sua liberação em 05/01/2026. As rés sustentam que o reparo foi realizado em garantia, sem qualquer cobrança do consumidor. Entretanto, o autor apresentou comprovante bancário (ID 220662880) que demonstra a realização de transferência via PIX, no valor exato de R$ 4.769,82, em 05/01/2026, tendo como beneficiária "CAOA Chery Fortaleza". Diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbia às rés apresentar a respectiva Nota Fiscal de Garantia, com valor zerado, vinculada à OS nº 15044, ou demonstrar documentalmente a origem e a legitimidade da cobrança. Contudo, limitaram-se a alegar genericamente que o comprovante não discriminava a origem do pagamento, sem apresentar documento interno, nota fiscal ou registro contábil apto a afastar a prova do desembolso realizado pelo autor na data de liberação do veículo. Assim, comprovado o pagamento e não demonstrada sua causa legítima, é cabível a restituição simples de R$ 4.769,82. No tocante aos serviços de suspensão objeto da OS nº 16956, no valor de R$ 6.839,07, o autor pretende o ressarcimento das quantias pagas pelas peças e serviços realizados em abril de 2026. O pedido também não merece acolhimento. Trata-se de veículo seminovo, fabricado em 2020, que contava com mais de 63.000 km rodados à época do atendimento. Componentes da suspensão, como amortecedores, buchas, batentes e bieletas, são peças sujeitas a desgaste natural decorrente do tempo de uso e da circulação do veículo. Conforme as notas fiscais nº 26150 e NFS-e nº 14211, os componentes foram regularmente substituídos e instalados no veículo do autor. A restituição integral do valor, com a manutenção das peças novas incorporadas ao patrimônio do consumidor, igualmente configuraria enriquecimento sem causa. Eventual vício na execução do serviço deve ser solucionado mediante sua reexecução, sem custo adicional, conforme será analisado a seguir. Passo à análise da obrigação de fazer. O art. 20, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional, quando apresentarem vícios de qualidade ou divergirem das indicações fornecidas. No caso, o checklist de saída vinculado à OS nº 16956, elaborado pela própria concessionária em 08/04/2026, registra que, no momento da retirada do veículo, o consumidor constatou "barulho metálico com origem nas duas suspensões dianteiras ao passar por obstáculos na via". O documento comprova que o serviço contratado foi entregue com vício de qualidade, consistente na persistência de ruído anormal na suspensão dianteira. Embora as rés tenham entrado em contato no dia seguinte para solicitar o retorno do veículo, o serviço deveria ter sido entregue em condições adequadas de funcionamento. Dessa forma, procede o pedido de obrigação de fazer, devendo as rés receber o veículo e realizar, sem qualquer ônus ao consumidor, o reparo definitivo do sistema de suspensão, com o saneamento do barulho metálico identificado. Considerando que o veículo se encontra na residência do autor, na Comarca de Itapipoca/CE, o cumprimento da obrigação fica condicionado à sua apresentação pelo promovente na unidade da concessionária ré, em Fortaleza/CE, mediante prévio agendamento. Quanto ao pedido de indenização pela privação do uso do veículo, a reparação por danos materiais, na modalidade de danos emergentes ou lucros cessantes, exige a demonstração concreta do prejuízo, nos termos do art. 402 do Código Civil. No caso, o autor não apresentou recibos de locação de veículo substituto, comprovantes de despesas com transporte por aplicativo, táxi, passagens ou outros documentos capazes de quantificar o prejuízo alegado. Ausente prova do efetivo dano patrimonial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, improcede o pedido de indenização material por privação do uso, sem prejuízo da consideração das circunstâncias na análise dos danos morais. No tocante aos danos morais, o pedido merece acolhimento. As circunstâncias do caso ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. O autor permaneceu privado de seu veículo por 48 dias consecutivos, em razão de grave pane elétrica, enquanto o automóvel permanecia na concessionária para reparo. A situação foi agravada pela cobrança de valor cuja legitimidade não foi demonstrada e pela necessidade de sucessivos deslocamentos entre Itapipoca/CE e Fortaleza/CE, além da posterior entrega do veículo com vício no serviço de suspensão, consistente em barulho metálico expressamente registrado no documento de saída da própria concessionária. A sucessão de falhas e a necessidade de reiteradas providências para solucionar problemas relacionados ao serviço contratado evidenciam desgaste que supera os transtornos ordinários das relações de consumo, caracterizando hipótese de desvio produtivo do consumidor. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a extensão do dano, a duração da privação do veículo, a reiteração das falhas, a capacidade econômica das promovidas e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às circunstâncias do caso e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar as promovidas, solidariamente, à obrigação de fazer consistente em receber o veículo do autor e realizar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da efetiva entrega do automóvel pelo promovente na oficina da 1ª ré, o reparo integral e definitivo do ruído metálico localizado nas suspensões dianteiras, sem qualquer custo de peças ou mão de obra para o consumidor, sob pena de conversão em perdas e danos e fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; b) A execução da obrigação fica condicionada à prévia apresentação do veículo pelo autor na concessionária ré em Fortaleza/CE, mediante agendamento formal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; c) Condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 4.769,82 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), referente ao valor cobrado indevidamente por ocasião do atendimento da OS nº 15044, com correção monetária (IPCA) contada a partir do dia do efetivo prejuízo e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil). d) Condenar as promovidas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora (Selic, deduzido o índice de correção monetária) desde a citação (art. 405 do Código Civil); e) Julgar improcedentes os pedidos de restituição das quantias pagas pelas OS nº 14983 e 16956, bem como a indenização por privação de uso do bem. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito

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