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3001139-31.2025.8.06.0158

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Tribunal
TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001139-31.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, UNIMED SEGURADORA S/A, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, UNIMED SEGURADORA S/A, MONGERAL AEGOS SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e ALLSEG SEGURADORA S/A, na qual o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica em relação a seguros não contratados, com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Petição inicial de ID. 160817557, acompanhada de documentos (IDs. 160817559 a 160817569). Citadas, as rés apresentaram contestações (IDs. 176194607, 178107087, 178152055, 180221688, 180368922, 181260775). Infrutífera a conciliação em audiência (ID. 178355839). As rés manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado, ao passo que o autor recusou proposta de acordo da ré Unimed Seguradora S/A e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 191697970). É o relatório. DECIDO. Das Preliminares - Ilegitimidade Passiva, Falta de Interesse de Agir e Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A em sua peça de defesa (ID.181260775), verifica-se que a instituição financeira atuou diretamente na cadeia de fornecimento de serviços ao permitir e viabilizar os descontos de seguros não contratados na conta de aposentadoria do autor. Por força da solidariedade legal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, o agente financeiro que operacionaliza descontos indevidos responde solidariamente pelos danos causados, restando rejeitada a preliminar. Em relação à preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita arguida pelas requeridas em suas peças de defesa, constata-se que os argumentos revelam-se inteiramente infundados. O autor acostou aos autos elementos de prova substanciais e convincentes de sua hipossuficiência de recursos, tais como a declaração de hipossuficiência (ID. 160817562), extratos bancários (ID. 160817564) e declaração de benefício previdenciário (ID. 160817569). Esses documentos demonstram que o custeio das taxas processuais comprometeria diretamente a subsistência básica do autor, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido na decisão de ID. 166216031. Ainda em sede preliminar, cumpre examinar a falta de interesse de agir arguida pela ré Allseg Seguradora S/A, sob a alegação de perda superveniente do objeto (ID.176194607). Os elementos de convicção juntados aos autos evidenciam que a seguradora procedeu ao cancelamento administrativo do contrato de seguro e promoveu o estorno integral do prêmio de R$ 56,20 (ID. 176194618) mediante depósito bancário na conta do autor, antes mesmo de apresentar sua peça contestatória. Desse modo, configurada a ausência de pretensão resistida e o integral ressarcimento administrativo na esfera extrajudicial, impõe-se o acolhimento da preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à ré Allseg Seguradora S/A. Do Mérito - Prescrição das Cobranças de Seguros Iniciando a análise do mérito das pretensões deduzidas na inicial, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelas requeridas em suas peças contestatórias. As requeridas asseveram que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o anual, nos termos do artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil, ou o trienal, com fulcro no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do mesmo diploma legal. No entanto, por se tratar de descontos indevidos em conta de aposentadoria decorrentes de suposta fraude em contratação de seguros, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional aplicável à hipótese de cobrança indevida e reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é o quinquenal, previsto expressamente na legislação consumerista: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Desse modo, afasta-se a incidência do prazo prescricional anual ou trienal pretendido pelas rés. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento consolidado de que a pretensão reparatória por descontos indevidos em conta de benefício previdenciário atrai a incidência da prescrição quinquenal, contada a partir do conhecimento do dano: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu liminarmente o feito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, ambos, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição do pleito autoral. 2 - A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela dos descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seus vencimentos. 3 - In casu, verifica-se que a exclusão do contrato se deu 08/2017 (data do último desconto), conforme documentação de fl. 32, e a presente ação foi protocolada em 24/08/2018, não tendo decorrido o prazo prescricional. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. Retorno ao Juízo a quo para continuidade no feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 12 de julho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000224-57.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). No caso concreto, considerando que a presente demanda judicial foi proposta em 16 de junho de 2025 (ID. 160817557 - fls. 001), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões de restituição de valores e indenização por descontos ocorridos em período anterior a 16 de junho de 2020, ou seja, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição para limitar a análise do mérito e o eventual ressarcimento aos descontos ocorridos a partir de 16 de junho de 2020. Do Mérito - Inexistência de Relação Jurídica, Abusividade e Repetição do Indébito No que diz respeito ao exame de legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de seguros na conta corrente do autor, constata-se nas especificações da emenda à inicial (ID. 165412650) que o autor sofreu descontos mensais indevidos em favor das rés Sudamerica Clube de Serviços, Companhia de Seguros Previdência do Sul, Unimed Seguradora S/A, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Clube de Seguros do Brasil. O autor refuta a higidez das contratações, alegando que jamais firmou qualquer contrato ou autorizou os referidos débitos em sua conta destinada ao recebimento de aposentadoria. O julgamento da legalidade dessas exações deve ser balizado pelas regras do ônus da prova aplicadas às relações de consumo. Incumbia integralmente às instituições rés o ônus de trazer aos autos provas materiais idôneas e aptas a demonstrar a efetiva e regular contratação dos serviços securitários faturados. No entanto, a despeito do encargo probatório que lhes foi distribuído, as rés não apresentaram nenhum instrumento contratual assinado pelo autor ou qualquer prova documental de manifestação de vontade livre e consciente apta a legitimar as cobranças efetuadas. A mera alegação de contratação por intermédio de corretoras ou estipulantes, sem a apresentação do respectivo documento de adesão assinado pelo autor, não constitui prova cabal da regularidade do negócio jurídico, restando patente a abusividade das cobranças e o dever de restituição. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação dos efeitos fixada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, que reconheceu o direito à devolução em dobro do indébito para cobranças indevidas de serviços não contratados realizadas a partir de 30 de março de 2021. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica rigorosamente esse marco temporal para as demandas consumeristas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DE INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO, PORÉM EM VALOR HÁBIL A GERAR IMPACTO NEGATIVO SUBSTANCIAL SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR JÁ COMBALIDA. REFLEXOS SOBRE DIGNIDADE DE PESSOA IDOSA. 2. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. 3. REPARAÇÃO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. 4.1. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. 4.2. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Cinge-se, a controvérsia, à discussão em torno da repetição em dobro do indébito e do cabimento da indenização por dano moral, face à realização de desconto efetuado em conta utilizada para recebimento de provento de aposentadoria, como decorrência de contrato de seguro declarado inexistente. 2. Ônus da prova. A instituição financeira não juntou nenhum documento que legitimasse a solicitação do contrato. Inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. Repetição do Indébito. É o entendimento do STJ que a repetição do indébito deve ser efetuada em dobro, quanto aos descontos realizados após a data de publicação do aresto paradigma, proferido no EARESP nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. Esse entendimento já foi aplicado na sentença vergastada, abrindo ensanchas para a restituição em dobro, já que o desconto indevido ocorrera em 30/08/2022. Interesse recursal, portanto, nem sequer demonstrado quanto ao ponto. 4. Dano moral. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 5. In casu, embora realizado apenas um desconto, inquestionável que o valor se revelou elevado, notadamente considerando que incidiu em conta utilizada para recebimento de provento de aposentadoria que não ultrapassa 01 (um) salário mínimo, verba esta de natureza alimentar e, inclusive, já combalida, comprometendo substancialmente a própria sobrevivência do autor, mormente porque idoso e, portanto, em condição de maior vulnerabilidade. 6. Em relação à fixação do quantum indenizatório, analisada a moldura fática descortinada nos autos de um lado, a pontual efetivação do desconto; e, de outro, o comprometimento efetivo de verba de natureza alimentar, bem como a capacidade financeira das partes, sem perder de vista os primados da razoabilidade e da proporcionalidade verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entremostra-se hábil a cumprir os objetivos da reparação, sem importar enriquecimento ilícito do recorrente, conforme julgados proferidos por esta Corte em casos análogos. 7. No que tange aos juros e correção monetária, consectários legais da condenação, consabido que se tratam de matéria de ordem pública e índole processual, portanto passíveis de análise ex officio. Outrossim, à luz do primado tempus regit actum, deve ser aplicado o Código Civil com as alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/2024, inclusive, de ofício, quanto aos danos materiais, observados, no mais, os termos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362, do STJ. 8. Alteração imperativa dos ônus da sucumbência, passando-se a atribui-los somente à instituição securitária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. Sentença reformada, inclusive ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na extensão cognoscível, conceder parcial provimento ao apelo, reformando a sentença, inclusive ex officio, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201856-75.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025). Desta forma, os valores comprovadamente descontados da conta corrente do autor devem ser restituídos de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e, em dobro, a partir de 31 de março de 2021, limitados aos valores históricos individualizados na emenda à inicial (ID. 165412650) e ocorridos no período não prescrito. Do Mérito - Danos Morais por Descontos Indevidos No que pertine à pretensão de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos, a situação evidenciada nos autos extrapola os limites do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa idosa e aposentada, teve verbas de natureza alimentar subtraídas de sua conta corrente de forma contínua e sem qualquer respaldo jurídico. A privação de recursos indispensáveis à subsistência básica atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e gera aflição e angústia que dispensam a prova de prejuízo concreto, configurando o dano moral. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado de que a realização de descontos indevidos de seguros não contratados em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja a reparação por danos morais de forma presumida: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA NOS MESES DE MARÇO DE 2020 A DEZEMBRO DE 2021, SUPRIMINDO-LHE A QUANTIA MENSAL DE R$ 37,40.NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de seguro, no valor mensal de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), no período de março de 2020 a dezembro de 2021, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e indeferiu o pedido de condenação da requerida a título de danos morais. - A reparação por danos morais ocorre in re ipsa e tem como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pelo autor, que lhe suprimiu numerário durante dezoito meses, aplicando-se o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo razoável fixá-los em três mil reais, considerando que os descontos ocorreram entre março de 2020 a dezembro de 2021, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 14.120,00). - A sucumbência é exclusiva da promovida, atribuindo-lhe o ônus do decaimento em substituição à sucumbência recíproca, atentando-se para, na forma da Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Corte Especial, julgado em 22/5/2006, DJ de 7/6/2006, p. 240.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200150-50.2024.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). Desta forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do montante reparatório, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como o caráter alimentar da verba, a condição de vulnerabilidade do autor idoso, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano. Diante de tais parâmetros, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a compensar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração da conduta pelas requeridas. Ademais, no que tange à responsabilidade civil, o Banco Bradesco S/A e as respectivas seguradoras rés respondem solidariamente pela reparação dos danos morais causados ao autor, uma vez que integraram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e lucraram com a operacionalização das cobranças indevidas, nos termos da legislação consumerista. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, resolvo o presente processo com julgamento de mérito, pautando-me nas disposições legais incidentes. Declarar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ré Allseg Seguradora S/A (American Life Seguros), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da lide e consequente falta de interesse de agir. Julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial para declarar a inexistência dos contratos de seguro descritos nos autos e condenar solidariamente o Banco Bradesco S/A e as respectivas seguradoras rés (Sudamerica Clube de Serviços, Companhia de Seguros Previdência do Sul, Unimed Seguradora S/A, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Clube de Seguros do Brasil) a restituírem ao autor Antônio Joaquim da Silva às parcelas indevidamente descontadas de sua conta corrente, observada a prescrição quinquenal dos descontos ocorridos antes de 16 de junho de 2020. A devolução deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, corrigidos pela taxa legal Selic prevista no artigo 406 do Código Civil em relação a cada valor descontado, calculados desde cada desembolso. Condenar solidariamente o Banco Bradesco S/A e as respectivas seguradoras rés (Sudamerica Clube de Serviços, Companhia de Seguros Previdência do Sul, Unimed Seguradora S/A, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Clube de Seguros do Brasil) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a partir da citação inicial, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática introduzida pelo Tema 1368 e pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca caracterizada, e com amparo nas disposições expressas do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais e custas judiciais serão rateadas na proporção de 50% sob a responsabilidade do autor e 50% sob a responsabilidade solidária das rés condenadas. Condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao patrono da parte autora o recebimento de 50% desse montante e aos patronos das rés o recebimento de 50%, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3001139-31.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO JOAQUIM DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, UNIMED SEGURADORA S/A, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, UNIMED SEGURADORA S/A, MONGERAL AEGOS SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e ALLSEG SEGURADORA S/A, na qual o autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídica em relação a seguros não contratados, com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Petição inicial de ID. 160817557, acompanhada de documentos (IDs. 160817559 a 160817569). Citadas, as rés apresentaram contestações (IDs. 176194607, 178107087, 178152055, 180221688, 180368922, 181260775). Infrutífera a conciliação em audiência (ID. 178355839). As rés manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado, ao passo que o autor recusou proposta de acordo da ré Unimed Seguradora S/A e também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID. 191697970). É o relatório. DECIDO. Das Preliminares - Ilegitimidade Passiva, Falta de Interesse de Agir e Impugnação à Justiça Gratuita No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A em sua peça de defesa (ID.181260775), verifica-se que a instituição financeira atuou diretamente na cadeia de fornecimento de serviços ao permitir e viabilizar os descontos de seguros não contratados na conta de aposentadoria do autor. Por força da solidariedade legal estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, o agente financeiro que operacionaliza descontos indevidos responde solidariamente pelos danos causados, restando rejeitada a preliminar. Em relação à preliminar de impugnação ao deferimento da justiça gratuita arguida pelas requeridas em suas peças de defesa, constata-se que os argumentos revelam-se inteiramente infundados. O autor acostou aos autos elementos de prova substanciais e convincentes de sua hipossuficiência de recursos, tais como a declaração de hipossuficiência (ID. 160817562), extratos bancários (ID. 160817564) e declaração de benefício previdenciário (ID. 160817569). Esses documentos demonstram que o custeio das taxas processuais comprometeria diretamente a subsistência básica do autor, razão pela qual mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido na decisão de ID. 166216031. Ainda em sede preliminar, cumpre examinar a falta de interesse de agir arguida pela ré Allseg Seguradora S/A, sob a alegação de perda superveniente do objeto (ID.176194607). Os elementos de convicção juntados aos autos evidenciam que a seguradora procedeu ao cancelamento administrativo do contrato de seguro e promoveu o estorno integral do prêmio de R$ 56,20 (ID. 176194618) mediante depósito bancário na conta do autor, antes mesmo de apresentar sua peça contestatória. Desse modo, configurada a ausência de pretensão resistida e o integral ressarcimento administrativo na esfera extrajudicial, impõe-se o acolhimento da preliminar para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à ré Allseg Seguradora S/A. Do Mérito - Prescrição das Cobranças de Seguros Iniciando a análise do mérito das pretensões deduzidas na inicial, cumpre apreciar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelas requeridas em suas peças contestatórias. As requeridas asseveram que o prazo prescricional aplicável à espécie seria o anual, nos termos do artigo 206, parágrafo primeiro, inciso II, alínea b, do Código Civil, ou o trienal, com fulcro no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do mesmo diploma legal. No entanto, por se tratar de descontos indevidos em conta de aposentadoria decorrentes de suposta fraude em contratação de seguros, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O prazo prescricional aplicável à hipótese de cobrança indevida e reparação de danos decorrentes de defeito na prestação do serviço é o quinquenal, previsto expressamente na legislação consumerista: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Parágrafo único. (Vetado). Desse modo, afasta-se a incidência do prazo prescricional anual ou trienal pretendido pelas rés. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento consolidado de que a pretensão reparatória por descontos indevidos em conta de benefício previdenciário atrai a incidência da prescrição quinquenal, contada a partir do conhecimento do dano: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. CINCO ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÍCIO DO LAPSO TEMPORAL A SER CONTADO DO ÚLTIMO DESCONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. 1 - Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que extinguiu liminarmente o feito, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 332, § 1º, ambos, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição do pleito autoral. 2 - A jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal a última parcela dos descontos indevidos na conta corrente em que a promovente recebeu seus vencimentos. 3 - In casu, verifica-se que a exclusão do contrato se deu 08/2017 (data do último desconto), conforme documentação de fl. 32, e a presente ação foi protocolada em 24/08/2018, não tendo decorrido o prazo prescricional. 4 - Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. Retorno ao Juízo a quo para continuidade no feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 12 de julho de 2022. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000224-57.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). No caso concreto, considerando que a presente demanda judicial foi proposta em 16 de junho de 2025 (ID. 160817557 - fls. 001), encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões de restituição de valores e indenização por descontos ocorridos em período anterior a 16 de junho de 2020, ou seja, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento parcial da prejudicial de prescrição para limitar a análise do mérito e o eventual ressarcimento aos descontos ocorridos a partir de 16 de junho de 2020. Do Mérito - Inexistência de Relação Jurídica, Abusividade e Repetição do Indébito No que diz respeito ao exame de legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de seguros na conta corrente do autor, constata-se nas especificações da emenda à inicial (ID. 165412650) que o autor sofreu descontos mensais indevidos em favor das rés Sudamerica Clube de Serviços, Companhia de Seguros Previdência do Sul, Unimed Seguradora S/A, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Clube de Seguros do Brasil. O autor refuta a higidez das contratações, alegando que jamais firmou qualquer contrato ou autorizou os referidos débitos em sua conta destinada ao recebimento de aposentadoria. O julgamento da legalidade dessas exações deve ser balizado pelas regras do ônus da prova aplicadas às relações de consumo. Incumbia integralmente às instituições rés o ônus de trazer aos autos provas materiais idôneas e aptas a demonstrar a efetiva e regular contratação dos serviços securitários faturados. No entanto, a despeito do encargo probatório que lhes foi distribuído, as rés não apresentaram nenhum instrumento contratual assinado pelo autor ou qualquer prova documental de manifestação de vontade livre e consciente apta a legitimar as cobranças efetuadas. A mera alegação de contratação por intermédio de corretoras ou estipulantes, sem a apresentação do respectivo documento de adesão assinado pelo autor, não constitui prova cabal da regularidade do negócio jurídico, restando patente a abusividade das cobranças e o dever de restituição. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação dos efeitos fixada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp 676.608/RS, que reconheceu o direito à devolução em dobro do indébito para cobranças indevidas de serviços não contratados realizadas a partir de 30 de março de 2021. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aplica rigorosamente esse marco temporal para as demandas consumeristas: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PLEITO DE INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO OU DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREJUÍZO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO, PORÉM EM VALOR HÁBIL A GERAR IMPACTO NEGATIVO SUBSTANCIAL SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR JÁ COMBALIDA. REFLEXOS SOBRE DIGNIDADE DE PESSOA IDOSA. 2. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. MODULAÇÃO SEGUNDO EARESP nº 676.608/RS JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PONTO. 3. REPARAÇÃO MORAL. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONVERGÊNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE, INCLUSIVE, EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E ÍNDOLE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. TEMPUS REGIT ACTUM. 4.1. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO MALEFÍCIO. SÚMULAS 43 E 54, DO STJ. 4.2. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362, DO STJ. 5. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA, INCLUSIVE DE OFÍCIO. 1. Cinge-se, a controvérsia, à discussão em torno da repetição em dobro do indébito e do cabimento da indenização por dano moral, face à realização de desconto efetuado em conta utilizada para recebimento de provento de aposentadoria, como decorrência de contrato de seguro declarado inexistente. 2. Ônus da prova. A instituição financeira não juntou nenhum documento que legitimasse a solicitação do contrato. Inexistência de relação jurídica entre as partes. 3. Repetição do Indébito. É o entendimento do STJ que a repetição do indébito deve ser efetuada em dobro, quanto aos descontos realizados após a data de publicação do aresto paradigma, proferido no EARESP nº 676.608/RS, ou seja, a partir de 30/03/2021. Esse entendimento já foi aplicado na sentença vergastada, abrindo ensanchas para a restituição em dobro, já que o desconto indevido ocorrera em 30/08/2022. Interesse recursal, portanto, nem sequer demonstrado quanto ao ponto. 4. Dano moral. O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. 5. In casu, embora realizado apenas um desconto, inquestionável que o valor se revelou elevado, notadamente considerando que incidiu em conta utilizada para recebimento de provento de aposentadoria que não ultrapassa 01 (um) salário mínimo, verba esta de natureza alimentar e, inclusive, já combalida, comprometendo substancialmente a própria sobrevivência do autor, mormente porque idoso e, portanto, em condição de maior vulnerabilidade. 6. Em relação à fixação do quantum indenizatório, analisada a moldura fática descortinada nos autos de um lado, a pontual efetivação do desconto; e, de outro, o comprometimento efetivo de verba de natureza alimentar, bem como a capacidade financeira das partes, sem perder de vista os primados da razoabilidade e da proporcionalidade verifica-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entremostra-se hábil a cumprir os objetivos da reparação, sem importar enriquecimento ilícito do recorrente, conforme julgados proferidos por esta Corte em casos análogos. 7. No que tange aos juros e correção monetária, consectários legais da condenação, consabido que se tratam de matéria de ordem pública e índole processual, portanto passíveis de análise ex officio. Outrossim, à luz do primado tempus regit actum, deve ser aplicado o Código Civil com as alterações efetuadas pela Lei nº 14.905/2024, inclusive, de ofício, quanto aos danos materiais, observados, no mais, os termos fixados nas Súmulas 43, 54 e 362, do STJ. 8. Alteração imperativa dos ônus da sucumbência, passando-se a atribui-los somente à instituição securitária, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 9. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido em parte. Sentença reformada, inclusive ex officio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e, na extensão cognoscível, conceder parcial provimento ao apelo, reformando a sentença, inclusive ex officio, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201856-75.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025). Desta forma, os valores comprovadamente descontados da conta corrente do autor devem ser restituídos de forma simples em relação aos descontos ocorridos até 30 de março de 2021 e, em dobro, a partir de 31 de março de 2021, limitados aos valores históricos individualizados na emenda à inicial (ID. 165412650) e ocorridos no período não prescrito. Do Mérito - Danos Morais por Descontos Indevidos No que pertine à pretensão de indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos, a situação evidenciada nos autos extrapola os limites do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento cotidiano. O autor, pessoa idosa e aposentada, teve verbas de natureza alimentar subtraídas de sua conta corrente de forma contínua e sem qualquer respaldo jurídico. A privação de recursos indispensáveis à subsistência básica atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e gera aflição e angústia que dispensam a prova de prejuízo concreto, configurando o dano moral. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado de que a realização de descontos indevidos de seguros não contratados em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário enseja a reparação por danos morais de forma presumida: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO PELA AUTORA NOS MESES DE MARÇO DE 2020 A DEZEMBRO DE 2021, SUPRIMINDO-LHE A QUANTIA MENSAL DE R$ 37,40.NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR EM ACÓRDÃOS ANÁLOGOS. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO LEVA À EXASPERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL, COMO POSTULADO NO APELO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. - A sentença reconheceu inexistente o contrato que autorizaria os descontos mensais efetuados na aposentadoria da apelante, depositados na sua conta bancária, título de seguro, no valor mensal de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), no período de março de 2020 a dezembro de 2021, determinou a restituição em dobro do mencionado valor e indeferiu o pedido de condenação da requerida a título de danos morais. - A reparação por danos morais ocorre in re ipsa e tem como suporte a nulidade dos descontos a título de seguro não contratado pelo autor, que lhe suprimiu numerário durante dezoito meses, aplicando-se o disposto nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo razoável fixá-los em três mil reais, considerando que os descontos ocorreram entre março de 2020 a dezembro de 2021, inexistindo prova nos autos suficiente para exasperar a quantia postulada nas razões apelativas (R$ 14.120,00). - A sucumbência é exclusiva da promovida, atribuindo-lhe o ônus do decaimento em substituição à sucumbência recíproca, atentando-se para, na forma da Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Corte Especial, julgado em 22/5/2006, DJ de 7/6/2006, p. 240.) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200150-50.2024.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024). Desta forma, caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do montante reparatório, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto, tais como o caráter alimentar da verba, a condição de vulnerabilidade do autor idoso, a capacidade econômica das rés e a extensão do dano. Diante de tais parâmetros, revela-se razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor apto a compensar o sofrimento do autor e desestimular a reiteração da conduta pelas requeridas. Ademais, no que tange à responsabilidade civil, o Banco Bradesco S/A e as respectivas seguradoras rés respondem solidariamente pela reparação dos danos morais causados ao autor, uma vez que integraram a mesma cadeia de fornecimento de serviços e lucraram com a operacionalização das cobranças indevidas, nos termos da legislação consumerista. Dispositivo Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, resolvo o presente processo com julgamento de mérito, pautando-me nas disposições legais incidentes. Declarar a extinção do processo sem resolução de mérito em relação à ré Allseg Seguradora S/A (American Life Seguros), com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da lide e consequente falta de interesse de agir. Julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas na inicial para declarar a inexistência dos contratos de seguro descritos nos autos e condenar solidariamente o Banco Bradesco S/A e as respectivas seguradoras rés (Sudamerica Clube de Serviços, Companhia de Seguros Previdência do Sul, Unimed Seguradora S/A, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Clube de Seguros do Brasil) a restituírem ao autor Antônio Joaquim da Silva às parcelas indevidamente descontadas de sua conta corrente, observada a prescrição quinquenal dos descontos ocorridos antes de 16 de junho de 2020. A devolução deverá ocorrer de forma simples em relação aos descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, corrigidos pela taxa legal Selic prevista no artigo 406 do Código Civil em relação a cada valor descontado, calculados desde cada desembolso. Condenar solidariamente o Banco Bradesco S/A e as respectivas seguradoras rés (Sudamerica Clube de Serviços, Companhia de Seguros Previdência do Sul, Unimed Seguradora S/A, Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A e Clube de Seguros do Brasil) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora a partir da citação inicial, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar a sistemática introduzida pelo Tema 1368 e pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência recíproca caracterizada, e com amparo nas disposições expressas do artigo 86 do Código de Processo Civil, as despesas processuais e custas judiciais serão rateadas na proporção de 50% sob a responsabilidade do autor e 50% sob a responsabilidade solidária das rés condenadas. Condeno os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais reciprocamente devidos, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cabendo ao patrono da parte autora o recebimento de 50% desse montante e aos patronos das rés o recebimento de 50%, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais imputadas ao promovente, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital. ANA PAULA HESSMANN GONZALEZ SONDA Juíza Titular

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