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3001134-82.2026.8.06.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · Sentença

    3001134-82.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: ELIEIDE PEREIRA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Elieide Pereira Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora narrou que mantém junto à instituição financeira demandada a conta nº 27.405-4, agência nº 5392, na qual recebe benefício previdenciário. Alegou que constatou descontos mensais sob a rubrica relativa a "PACOTE DE SERVIÇOS", sustentando que não contratou o produto bancário e que, ao procurar a instituição financeira, teria sido informada da impossibilidade de cancelamento. Afirmou, ainda, que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de sua aposentadoria e que as cobranças comprometeriam verba destinada à sua subsistência. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos nos IDs 204307639 a 204307656. Por decisão de ID 204319858, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do banco requerido. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 212444015. Em prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. No mérito, defendeu a licitude da cobrança de tarifas bancárias e afirmou que a autora efetivamente contratou o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, mediante instrumento próprio. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 222497393. Posteriormente, pelo despacho de ID 223062068, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de que o silêncio ensejaria julgamento antecipado do mérito. Ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 237077482. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. O banco requerido sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal. A prejudicial não merece acolhimento. Os próprios extratos apresentados pela autora demonstram cobrança do pacote discutido, no período documentalmente delimitado, a partir de 14/02/2025, quando houve débito de R$ 15,95. A presente demanda foi distribuída em 21/05/2026. Consequentemente, mesmo que se adotasse, exclusivamente para argumentar, o prazo trienal defendido pela instituição financeira, não teria transcorrido lapso suficiente entre a cobrança e o ajuizamento da ação. Não se mostra necessário, portanto, definir abstratamente qual dos prazos prescricionais discutidos pelas partes seria aplicável à espécie, pois nenhum deles teria sido consumado no caso concreto. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. O requerido também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova. A matéria já foi examinada na decisão de ID 204319858, que reconheceu a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à instituição financeira o encargo de apresentar os elementos destinados à demonstração da regularidade da contratação. De todo modo, a distribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades da controvérsia. A alegação da consumidora consiste em fato negativo - ausência de contratação - enquanto os documentos relativos à formação do vínculo contratual permanecem, ordinariamente, sob disponibilidade da instituição financeira. Mostrou-se adequada, portanto, a atribuição ao requerido do encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Cumpre salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento e não importa presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco conduz automaticamente à procedência da demanda. O resultado do processo depende da valoração do conjunto probatório efetivamente produzido. Mantenho, assim, a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Não havendo vícios insanáveis, passo a análise do mérito. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, e nenhuma das partes requereu produção de prova após a intimação específica para essa finalidade. A matéria discutida consiste essencialmente em verificar se houve ou não contratação válida do pacote de serviços bancários que deu origem às tarifas questionadas. A prova necessária para esse exame é eminentemente documental e já se encontra incorporada aos autos. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A providência não representa cerceamento de defesa, sobretudo porque as partes foram expressamente instadas a especificar eventual prova complementar e permaneceram inertes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira presta serviço na forma do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Incide, ainda, a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A proteção do consumidor também possui fundamento constitucional nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. Essa tutela, entretanto, não implica desconsideração de negócio jurídico cuja formação e conteúdo estejam adequadamente comprovados. A questão central consiste, portanto, em aferir se a cobrança denominada "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" decorreu de contratação válida. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional assegura ao consumidor a disponibilização de serviços bancários essenciais gratuitos e, simultaneamente, admite a contratação de pacote de serviços mediante instrumento específico. Seus arts. 8º e 9º estabelecem, respectivamente, a necessidade de contrato específico e a possibilidade de o cliente optar pelo pagamento de serviços individualizados ou incluídos em pacote. No caso concreto, diferentemente da hipótese em que a instituição financeira apresenta apenas extratos internos ou documentos genéricos de abertura de conta, o requerido juntou instrumento individualizado e diretamente relacionado ao produto controvertido. O documento de ID 212444021, intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços", identifica a autora pelo nome, CPF, agência nº 05392, conta nº 27.405-4, contém a opção "Contratação", especifica como produto escolhido o "Pacote Padronizado I" e registra, na data da contratação, o valor de R$ 15,95. O próprio instrumento esclarece expressamente que a contratação da cesta é opcional e informa ao cliente a existência dos serviços essenciais gratuitos. O documento prossegue com a descrição dos serviços integrantes do pacote e contém autorização expressa para que o Banco Bradesco debite mensalmente da conta a tarifa correspondente à cesta escolhida. Também esclarece que, em caso de não adesão, o cliente pode utilizar os serviços essenciais sem custo, ressalvada a cobrança individual por eventual excedente, e prevê a possibilidade de cancelamento da cesta pelos mesmos canais disponíveis para sua contratação. Ao final, o termo registra a data de 05/11/2024 e a informação "Assinado eletronicamente por ELIEIDE PEREIRA OLIVEIRA", acompanhada dos elementos eletrônicos vinculados à contratação. A ficha proposta de abertura da conta, ID 212444020, reforça esse acervo probatório. O documento contém os dados pessoais da autora, identifica a agência nº 5392 e a conta nº 27.405-4 e registra a formalização eletrônica por senha/processo biométrico. Além disso, contém declaração de que a cliente foi informada acerca da possibilidade de utilização dos serviços essenciais gratuitos ou de contratação de pacote de serviços. Os documentos encontram correspondência objetiva com os extratos juntados pela própria demandante. O primeiro débito individualizado nos documentos apresentados ocorreu em 14/02/2025, exatamente no valor de R$ 15,95, correspondente ao valor indicado no Termo de Opção à Cesta de Serviços. Nos meses seguintes constam cobranças da mesma modalidade, com atualização do valor da tarifa (ID 204307656 p. 3). A prova também afasta a afirmação de que a conta seria utilizada exclusivamente para o recebimento e saque da aposentadoria. Os extratos revelam movimentação frequente mediante transferências PIX, pagamentos e transações com terceiros, inclusive ao longo dos meses em que ocorreram as cobranças da cesta de serviços. Por exemplo, nos documentos apresentados pela própria autora constam diversas transferências e pagamentos imediatamente antes e depois dos débitos relativos ao pacote. É importante assentar que a mera utilização de serviços bancários não bastaria, isoladamente, para comprovar a contratação de pacote tarifado, pois o consumidor dispõe de serviços essenciais gratuitos. No caso presente, porém, a movimentação bancária constitui apenas elemento corroborador. A prova principal reside no Termo de Opção à Cesta de Serviços específico e individualizado, associado à ficha cadastral e aos demais elementos apresentados pelo requerido. O ponto assume especial importância sob a perspectiva do art. 373 do Código de Processo Civil. À parte autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao requerido, diante da inversão determinada no curso do processo e do disposto no art. 373, II, competia demonstrar o fato impeditivo da pretensão, especificamente a contratação que legitimaria a cobrança. O Banco Bradesco cumpriu esse encargo ao apresentar o instrumento contratual específico, a ficha de abertura de conta e os respectivos extratos. Após a juntada desses documentos, a autora foi regularmente intimada para manifestação, mas não apresentou réplica, conforme certidão de ID 222497393. Posteriormente, também deixou transcorrer o prazo destinado à especificação de provas, embora advertida expressamente quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Não houve, portanto, impugnação específica à autenticidade do Termo de Opção à Cesta de Serviços, à utilização da senha ou biometria, à integridade dos dados eletrônicos, ao CPF, à conta bancária ou aos demais elementos de identificação constantes dos documentos. Nos termos dos arts. 411, III, 429, II, e 430 do CPC, eventual controvérsia quanto à autenticidade do documento particular deve ser oportunamente suscitada. A inexistência de impugnação específica, especialmente após intimação própria para manifestação e posterior oportunidade de requerer prova pericial, constitui circunstância processualmente relevante para a valoração do documento. A formalização eletrônica, por sua vez, não constitui causa de invalidade do negócio. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma dos negócios jurídicos, salvo exigência legal específica, e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, além da certificação ICP-Brasil. Não se identifica, no conjunto probatório, qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pelo banco. A alegação genérica formulada na petição inicial de que a autora não contratou o serviço, desacompanhada de impugnação posterior ao instrumento específico apresentado em contestação e sem requerimento de prova destinada a desconstituí-lo, não possui força suficiente para superar o acervo documental produzido pela instituição financeira. O requerido, portanto, desincumbiu-se adequadamente do ônus da prova que lhe competia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIEIDE PEREIRA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação do Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, documentada no ID 212444021, e, por consequência, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição dos valores debitados e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Icó · Sentença

    3001134-82.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR: ELIEIDE PEREIRA OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Elieide Pereira Oliveira em face de Banco Bradesco S.A. A parte autora narrou que mantém junto à instituição financeira demandada a conta nº 27.405-4, agência nº 5392, na qual recebe benefício previdenciário. Alegou que constatou descontos mensais sob a rubrica relativa a "PACOTE DE SERVIÇOS", sustentando que não contratou o produto bancário e que, ao procurar a instituição financeira, teria sido informada da impossibilidade de cancelamento. Afirmou, ainda, que a conta seria utilizada exclusivamente para recebimento de sua aposentadoria e que as cobranças comprometeriam verba destinada à sua subsistência. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da contratação do pacote de serviços, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora juntou documentos nos IDs 204307639 a 204307656. Por decisão de ID 204319858, este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do banco requerido. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 212444015. Em prejudicial de mérito, sustentou a incidência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e, subsidiariamente, do prazo quinquenal. No mérito, defendeu a licitude da cobrança de tarifas bancárias e afirmou que a autora efetivamente contratou o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, mediante instrumento próprio. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 222497393. Posteriormente, pelo despacho de ID 223062068, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, com expressa advertência de que o silêncio ensejaria julgamento antecipado do mérito. Ambas permaneceram inertes, conforme certidão de ID 237077482. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame das preliminares. O banco requerido sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal. A prejudicial não merece acolhimento. Os próprios extratos apresentados pela autora demonstram cobrança do pacote discutido, no período documentalmente delimitado, a partir de 14/02/2025, quando houve débito de R$ 15,95. A presente demanda foi distribuída em 21/05/2026. Consequentemente, mesmo que se adotasse, exclusivamente para argumentar, o prazo trienal defendido pela instituição financeira, não teria transcorrido lapso suficiente entre a cobrança e o ajuizamento da ação. Não se mostra necessário, portanto, definir abstratamente qual dos prazos prescricionais discutidos pelas partes seria aplicável à espécie, pois nenhum deles teria sido consumado no caso concreto. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. O requerido também se insurgiu contra a inversão do ônus da prova. A matéria já foi examinada na decisão de ID 204319858, que reconheceu a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e atribuiu à instituição financeira o encargo de apresentar os elementos destinados à demonstração da regularidade da contratação. De todo modo, a distribuição do ônus da prova deve observar as peculiaridades da controvérsia. A alegação da consumidora consiste em fato negativo - ausência de contratação - enquanto os documentos relativos à formação do vínculo contratual permanecem, ordinariamente, sob disponibilidade da instituição financeira. Mostrou-se adequada, portanto, a atribuição ao requerido do encargo de demonstrar a existência e a regularidade da contratação. Cumpre salientar, contudo, que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução e julgamento e não importa presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, tampouco conduz automaticamente à procedência da demanda. O resultado do processo depende da valoração do conjunto probatório efetivamente produzido. Mantenho, assim, a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida. Não havendo vícios insanáveis, passo a análise do mérito. A controvérsia encontra-se suficientemente instruída por documentos, e nenhuma das partes requereu produção de prova após a intimação específica para essa finalidade. A matéria discutida consiste essencialmente em verificar se houve ou não contratação válida do pacote de serviços bancários que deu origem às tarifas questionadas. A prova necessária para esse exame é eminentemente documental e já se encontra incorporada aos autos. Incide, portanto, o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. A providência não representa cerceamento de defesa, sobretudo porque as partes foram expressamente instadas a especificar eventual prova complementar e permaneceram inertes. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira presta serviço na forma do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. Incide, ainda, a orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A proteção do consumidor também possui fundamento constitucional nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal. Essa tutela, entretanto, não implica desconsideração de negócio jurídico cuja formação e conteúdo estejam adequadamente comprovados. A questão central consiste, portanto, em aferir se a cobrança denominada "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" decorreu de contratação válida. A Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional assegura ao consumidor a disponibilização de serviços bancários essenciais gratuitos e, simultaneamente, admite a contratação de pacote de serviços mediante instrumento específico. Seus arts. 8º e 9º estabelecem, respectivamente, a necessidade de contrato específico e a possibilidade de o cliente optar pelo pagamento de serviços individualizados ou incluídos em pacote. No caso concreto, diferentemente da hipótese em que a instituição financeira apresenta apenas extratos internos ou documentos genéricos de abertura de conta, o requerido juntou instrumento individualizado e diretamente relacionado ao produto controvertido. O documento de ID 212444021, intitulado "Termo de Opção à Cesta de Serviços", identifica a autora pelo nome, CPF, agência nº 05392, conta nº 27.405-4, contém a opção "Contratação", especifica como produto escolhido o "Pacote Padronizado I" e registra, na data da contratação, o valor de R$ 15,95. O próprio instrumento esclarece expressamente que a contratação da cesta é opcional e informa ao cliente a existência dos serviços essenciais gratuitos. O documento prossegue com a descrição dos serviços integrantes do pacote e contém autorização expressa para que o Banco Bradesco debite mensalmente da conta a tarifa correspondente à cesta escolhida. Também esclarece que, em caso de não adesão, o cliente pode utilizar os serviços essenciais sem custo, ressalvada a cobrança individual por eventual excedente, e prevê a possibilidade de cancelamento da cesta pelos mesmos canais disponíveis para sua contratação. Ao final, o termo registra a data de 05/11/2024 e a informação "Assinado eletronicamente por ELIEIDE PEREIRA OLIVEIRA", acompanhada dos elementos eletrônicos vinculados à contratação. A ficha proposta de abertura da conta, ID 212444020, reforça esse acervo probatório. O documento contém os dados pessoais da autora, identifica a agência nº 5392 e a conta nº 27.405-4 e registra a formalização eletrônica por senha/processo biométrico. Além disso, contém declaração de que a cliente foi informada acerca da possibilidade de utilização dos serviços essenciais gratuitos ou de contratação de pacote de serviços. Os documentos encontram correspondência objetiva com os extratos juntados pela própria demandante. O primeiro débito individualizado nos documentos apresentados ocorreu em 14/02/2025, exatamente no valor de R$ 15,95, correspondente ao valor indicado no Termo de Opção à Cesta de Serviços. Nos meses seguintes constam cobranças da mesma modalidade, com atualização do valor da tarifa (ID 204307656 p. 3). A prova também afasta a afirmação de que a conta seria utilizada exclusivamente para o recebimento e saque da aposentadoria. Os extratos revelam movimentação frequente mediante transferências PIX, pagamentos e transações com terceiros, inclusive ao longo dos meses em que ocorreram as cobranças da cesta de serviços. Por exemplo, nos documentos apresentados pela própria autora constam diversas transferências e pagamentos imediatamente antes e depois dos débitos relativos ao pacote. É importante assentar que a mera utilização de serviços bancários não bastaria, isoladamente, para comprovar a contratação de pacote tarifado, pois o consumidor dispõe de serviços essenciais gratuitos. No caso presente, porém, a movimentação bancária constitui apenas elemento corroborador. A prova principal reside no Termo de Opção à Cesta de Serviços específico e individualizado, associado à ficha cadastral e aos demais elementos apresentados pelo requerido. O ponto assume especial importância sob a perspectiva do art. 373 do Código de Processo Civil. À parte autora incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ao requerido, diante da inversão determinada no curso do processo e do disposto no art. 373, II, competia demonstrar o fato impeditivo da pretensão, especificamente a contratação que legitimaria a cobrança. O Banco Bradesco cumpriu esse encargo ao apresentar o instrumento contratual específico, a ficha de abertura de conta e os respectivos extratos. Após a juntada desses documentos, a autora foi regularmente intimada para manifestação, mas não apresentou réplica, conforme certidão de ID 222497393. Posteriormente, também deixou transcorrer o prazo destinado à especificação de provas, embora advertida expressamente quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Não houve, portanto, impugnação específica à autenticidade do Termo de Opção à Cesta de Serviços, à utilização da senha ou biometria, à integridade dos dados eletrônicos, ao CPF, à conta bancária ou aos demais elementos de identificação constantes dos documentos. Nos termos dos arts. 411, III, 429, II, e 430 do CPC, eventual controvérsia quanto à autenticidade do documento particular deve ser oportunamente suscitada. A inexistência de impugnação específica, especialmente após intimação própria para manifestação e posterior oportunidade de requerer prova pericial, constitui circunstância processualmente relevante para a valoração do documento. A formalização eletrônica, por sua vez, não constitui causa de invalidade do negócio. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade de forma dos negócios jurídicos, salvo exigência legal específica, e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, além da certificação ICP-Brasil. Não se identifica, no conjunto probatório, qualquer elemento concreto capaz de infirmar os documentos apresentados pelo banco. A alegação genérica formulada na petição inicial de que a autora não contratou o serviço, desacompanhada de impugnação posterior ao instrumento específico apresentado em contestação e sem requerimento de prova destinada a desconstituí-lo, não possui força suficiente para superar o acervo documental produzido pela instituição financeira. O requerido, portanto, desincumbiu-se adequadamente do ônus da prova que lhe competia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIEIDE PEREIRA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo, para os fins desta demanda, a regularidade da contratação do Pacote Padronizado de Serviços Prioritários I, documentada no ID 212444021, e, por consequência, rejeitando os pedidos de declaração de inexistência da contratação, repetição dos valores debitados e indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente

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