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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Várzea Alegre
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3001132-67.2025.8.06.0181 AUTOR: F. P. D. S. REU: C. O. N. [Fixação] D E C I S Ã O Vistos etc. Cláudio Leite Nunes ingressou com recurso de embargos de declaração (Id 220281968) com o fim de ver sanada suposta contradição, que alega existir na sentença de Id 214761323, com relação à base de cálculo dos alimentos, os quais foram fixados sobre os rendimentos brutos em desacordo com a fundamentação da sentença sobre renda líquida. Aduz, ainda, suposta omissão quanto a sucumbência recíproca que não foi observada na sentença, tendo em vista que a ação foi julgada parcialmente procedente. A parte autora não apresentou contrarrazões (Id 224282703). Decido. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada. Observo, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais. Admito, pois, o recurso. O embargante alega, equivocadamente, que os alimentos foram fixados em desacordo com a fundamentação da sentença. Na fundamentação da sentença, foram analisadas as provas apresentadas pelo alimentante, as quais subsidiaram o entendimento do julgador, que entendeu que apesar da situação financeira restrita daquele, era possível fixar o valor definitivo dos alimentos em 22% dos rendimentos brutos do requerido, no caso de emprego formal e 35% do salário mínimo vigente no caso de desemprego ou informalidade, tal qual como consta na parte do dispositivo. Com relação à omissão alegada no que diz respeito à inobservância da sucumbência recíproca também não merece acolhimento. Na inicial, a parte autora requereu a fixação dos alimentos no percentual de 40% do salário mínimo. O valor ou percentual indicado pela parte autora na petição inicial de alimentos possui natureza meramente estimativa e referencial. O montante definitivo é arbitrado pelo juiz com base na instrução probatória e na ponderação do binômio/trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. Por isso, o arbitramento em patamar inferior não traduz derrota jurídica do alimentando. Como a pretensão principal de arbitramento da obrigação alimentar foi acolhida (procedência do pedido), considera-se que o alimentado saiu vencedor da demanda, impondo-se a condenação exclusiva do alimentante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e das custas processuais. Transcrevo julgamento do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS - PLR - NOS ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. VERBA DE CARÁTER EVENTUAL E QUE DEPENDE DO SUCESSO EMPRESARIAL DO EMPREGADOR. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO OU DA REMUNERAÇÃO HABITUAL. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. EXAME INICIAL DA QUESTÃO NA PERSPECTIVA DO ALIMENTADO. BUSCA DO VALOR IDEAL, OBSERVADAS AS SUAS NECESSIDADES E CONTEXTO SOCIAL E ECONÔMICO. EXAME SUBSEQUENTE NA PERSPECTIVA DO ALIMENTANTE E DE SUAS POSSIBILIDADES DE ADIMPLIR O VALOR IDEAL. CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE TORNA DESNECESSÁRIA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO EXATA ENTRE NECESSIDADE E POSSIBILIDADE QUE, TODAVIA, AUTORIZA A INCLUSÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS, A FIM DE QUE EFETIVAMENTE SE OBTENHA O VALOR IDEAL INICIALMENTE VERIFICADO. PEDIDO DE ALIMENTOS. ACOLHIMENTO EM VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DO DEVEDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1- Ação distribuída em 06/09/2018. Recurso especial interposto em 24/10/2019 e atribuído à Relatora em 13/02/2020.2- O propósito recursal é definir: (i) se o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados deve ser incluído à prestação alimentar fixada em percentual sobre a remuneração; (ii) se o acolhimento do pedido de alimentos em valor menor do que o pleiteado na petição inicial acarreta a existência de sucumbência recíproca.3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida pelo trabalhador, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional das partes envolvidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.4- O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante.5- Se constatar que a necessidade do alimentado poderá ser integralmente satisfeita pelo alimentante, devem ser fixados os alimentos no valor ou percentual respectivo que originalmente se concluiu ser o ideal para o sustento do alimentando, sendo desnecessário investigar sobre a possibilidade de o alimentante eventualmente dispor de valor ou percentual maior do que aquele reputado como ideal, na medida em que a necessidade do alimentado foi plenamente satisfeita.6- Se observar que o valor de que dispõe o alimentante não é suficiente para o pagamento do valor ideal da prestação alimentar que fora inicialmente estabelecido, deverá o julgador reduzi-lo proporcionalmente até que se ajuste à capacidade contributiva do alimentante, sempre sem prejuízo de, em ação revisional, ser demonstrada a melhoria das condições socioeconômicas do alimentante e, assim, de ser majorada a quantia até que finalmente se atinja o valor ideal inicialmente delineado.7- Assim, não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado.8- Na hipótese, diante da incerteza acerca da efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados, impõe-se o rejulgamento da apelação interposta, a fim de que possa o Tribunal de 2º grau, observando os critérios estabelecidos na presente decisão e os elementos fático-probatórios produzidos pelas partes, deliberar, fundamentadamente, sobre a efetiva necessidade de inclusão da referida parcela aos alimentos.9- Julgado procedente o pedido de alimentos, ainda que em valor menor do que aquele pleiteado na petição inicial, não há que se falar em sucumbência recíproca, mas, sim, em condenação do réu ao pagamento integral das custas e honorários sucumbenciais. Precedentes.10- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.11- Recurso especial conhecido e parcialmente provido em menor extensão. (STJ - REsp: 1861560 DF 2020/0032916-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/12/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se as partes, por seus advogados, através do Diário da Justiça. Inexistindo irresignação, certifique-se o decurso do prazo e o trânsito em julgado da sentença. Empós, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento para fins de cumprimento de sentença, independentemente de novo despacho. Cumpra-se. Várzea Alegre/CE, 01/09/2026 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito