Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo n.º 3001129-76.2024.8.06.0075 EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS COMPRADORES DO LOTEAMENTO FAZENDA IMPERIAL EXECUTADO: ROGERIO MENDONCA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Conforme consta dos autos, a parte promovente, devidamente intimada, ciente da infrutuosidade da citação da parte adversa, quando deveria indicar meios para o prosseguimento do feito, quedou inerte. Estabelece o CPC/2015: [...] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Vaticina o Art. 51 da Lei n. 9.099/95: [...] Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. [...] Verifica-se, assim, que não há a viabilidade da angularização processual, não havendo como prosseguir sem o endereço do Réu e o rito dos Juizados Especiais Cíveis não comportar a citação editalícia. Neste quadrante, não há razão para seguir apreciando os demais aspectos da demanda, sendo o caso de extinção, sem resolução meritória. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, EXTINGO o feito sem resolução de mérito, com espeque no disposto nos Arts. 485, III e IV, do Código de Processo Civil-CPC/2015 e 51, II. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Núcleo4.0/CE, dados da assinatura do Magistrado no Sistema PJE. CARLA SANTOS CARDOSO Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a DECISÃO elaborada pela Juíza Leiga , para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, dados da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito