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Processo 3001127-97.2025.8.06.0002

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3001127-97.2025.8.06.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Autora: LUCIANA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: SALDAO DA INFORMATICA LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 12.048,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCIANA BEZERRA DA SILVA em face de SALDÃO DA INFORMÁTICA LTDA. e MERCADO LIVRE INTERNET LTDA. Pretende a promovente a substituição do notebook adquirido por um aparelho novo de especificações equivalentes ou superiores, bem como a reparação por danos morais, sob o argumento de que foi vítima de propaganda enganosa/omissão informativa (venda de produto remanufaturado/recondicionado como se fosse novo) e que o bem apresentou vício oculto inoperante após poucos meses de uso. A promovida Saldão da Informática contestou alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa. Prejudicialmente, sustentou a decadência do direito por exaurimento do prazo de garantia legal de 90 dias. No mérito, alegou a ausência de ilicitude, afirmando que as informações de produto remanufaturado seguiam os padrões do Mercado Livre, pugnando pela improcedência dos pedidos. A corré Mercado Livre Internet Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atua como mera intermediadora de negócios e provedora de aplicação de internet. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil e ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram. Não há necessidade da produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. É o sucinto relatório; passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Legitimidade Passiva da Corré Mercado Livre Internet Ltda. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Mercado Livre. A relação jurídica em exame é de natureza consumerista. A empresa requerida atua como marketplace, integrando ativamente a cadeia de fornecimento de produtos e serviços e auferindo lucro direto ou indireto com as transações realizadas no seu ambiente virtual. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, ao intermediar o pagamento e disponibilizar a infraestrutura de anúncios, o marketplace gera no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade do negócio, atraindo para si a responsabilidade solidária quanto aos vícios e falhas de informação do produto comercializado em sua plataforma. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Incompetência do Juizado Especial Cível - Desnecessidade de Perícia Técnica Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por suposta complexidade da causa. O acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Ficou demonstrado que a própria assistência técnica da ré avaliou o produto e atestou o defeito na placa-mãe, tornando incontroversa a inoperância do equipamento. Outrossim, o ponto central da demanda reside no descumprimento do dever de informação (venda de produto recondicionado como se novo fosse), matéria eminentemente de direito e provada mediante análise de telas de anúncios e troca de e-mails/mensagens. A perícia pericial mostra-se totalmente inútil e protelatória, sendo perfeitamente viável o julgamento da lide no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Da Arguição de Decadência e Exaure do Prazo de Garantia Não comporta acolhimento a prejudicial de decadência ventilada pela primeira promovida. A ré argumenta que o vício foi reclamado após transcorridos os 90 dias da garantia legal disposta no art. 26, II, do CDC. Todavia, cuidando-se de vício oculto - imperfeição interna que não se manifesta pelo uso ordinário inicial -, a contagem do prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, a teor do art. 26, § 3º, do CDC. Ademais, no tocante à durabilidade dos bens de consumo duráveis, incide a Teoria da Vida Útil do Produto, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não é razoável nem aceitável que um computador notebook, bem de relevante valor econômico e destinado ao uso continuado, apresente falha gravíssima e irreversível na placa-mãe em menos de 6 (seis) meses de uso. O fornecedor responde pelos vícios do produto surgidos durante o período de sua vida útil razoável, e não apenas no prazo estrito da garantia contratual ou legal. Repetida a prejudicial. DO MÉRITO Superadas as matérias de defesa indireta, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A hipótese dos autos configura nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a incidência do regime protetivo do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações da autora. Compete aos fornecedores o dever de prestar informações claras, precisas, ostensivas e corretas sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço e riscos dos produtos comercializados, conforme preceituam os arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC. No caso em tela, a relação jurídica restou viciada desde a sua origem. As requeridas comercializaram um produto remanufaturado/recertificado como se fosse produto NOVO. As promovidas não comprovaram ter prestado informação transparente, ostensiva e inequívoca no momento do anúncio e da concretização da compra. A mera alegação de que a indicação consta de diretrizes padronizadas da plataforma não elide a responsabilidade das rés, cabendo a elas assegurar que o consumidor saiba exatamente a condição do bem que está adquirindo antes de efetuar o pagamento. Configura-se, pois, falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança. A esse vício de informação original somou-se a superveniência do vício de qualidade do produto (defeito na placa-mãe pouquíssimos meses após a compra), resultando no dever solidário dos réus de sanar a irregularidade, assegurando à consumidora o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e verdadeiramente novo, nos moldes do art. 18, § 1º, I, do CDC. Da Obrigação de Fazer e Conversão em Perdas e Danos Diante da conduta ilícita, impõe-se a condenação solidária das promovidas na obrigação de fazer consistente na entrega de um notebook novo (não remanufaturado/recondicionado), em perfeitas condições de uso, com especificações técnicas equivalentes ou superiores às do aparelho adquirido (Processador Intel Core i5 ou equivalente, 8GB RAM, SSD 256GB ou superior). A fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir o prolongamento indefinido do litígio, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de fazer. Não sendo satisfeita a obrigação no prazo assinalado, esta converter-se-á automaticamente em perdas e danos, determinando-se o pagamento do valor arbitrado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor da promovente, valor este razoável e suficiente para a recomposição do patrimônio material e aquisição de equipamento correlato no mercado atual. Dos Danos Morais O dano moral, na espécie, resta cabalmente configurado. Não se trata de mero aborrecimento, inadimplemento contratual corriqueiro ou simples percalço do cotidiano. A consumidora teve suas legítimas expectativas frustradas ao adquirir um produto anunciado como novo e receber um bem recondicionado que parou de funcionar em pouco tempo. Ademais, a promovente tentou reiterada e exaustivamente resolver o problema na via administrativa (contatos diretos, Mercado Livre, Reclame Aqui e PROCON), encontrando apenas resistência, evasivas e respostas padronizadas das requeridas. Incide, na hipótese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou da perda do tempo útil). A conduta desidiosa dos fornecedores obrigou a consumidora a desperdiçar seu tempo vital e produtivo - bem inestimável e irrecuperável - na tentativa de solucionar um problema ao qual não deu causa. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR solidariamente as promovidas SALDÃO DA INFORMÁTICA LTDA. e MERCADO LIVRE INTERNET LTDA. na obrigação de fazer consistente na entrega à autora de 01 (um) notebook novo (lacrado de fábrica, não remanufaturado/recertificado), com configurações técnicas iguais ou superiores às do produto adquirido (Intel Core i5 ou superior, 8GB de RAM e SSD de 256GB), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; DETERMINAR que, caso a obrigação de fazer acima fixada não seja cumprida no prazo estipulado de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, a obrigação converter-se-á automaticamente em perdas e danos, ficando desde já arbitrado o valor compensatório/ressarcitório em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com incidência da taxa SELIC a contar do término do prazo para o cumprimento da obrigação; CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO

2026-09-16 · TJCE

Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3001127-97.2025.8.06.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito] Parte Autora: LUCIANA BEZERRA DA SILVA Parte Ré: SALDAO DA INFORMATICA LTDA e outros Valor da Causa: RR$ 12.048,44 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, entretanto, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUCIANA BEZERRA DA SILVA em face de SALDÃO DA INFORMÁTICA LTDA. e MERCADO LIVRE INTERNET LTDA. Pretende a promovente a substituição do notebook adquirido por um aparelho novo de especificações equivalentes ou superiores, bem como a reparação por danos morais, sob o argumento de que foi vítima de propaganda enganosa/omissão informativa (venda de produto remanufaturado/recondicionado como se fosse novo) e que o bem apresentou vício oculto inoperante após poucos meses de uso. A promovida Saldão da Informática contestou alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica complexa. Prejudicialmente, sustentou a decadência do direito por exaurimento do prazo de garantia legal de 90 dias. No mérito, alegou a ausência de ilicitude, afirmando que as informações de produto remanufaturado seguiam os padrões do Mercado Livre, pugnando pela improcedência dos pedidos. A corré Mercado Livre Internet Ltda. apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atua como mera intermediadora de negócios e provedora de aplicação de internet. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil e ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência do pedido. Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não transigiram. Não há necessidade da produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC. É o sucinto relatório; passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Da Legitimidade Passiva da Corré Mercado Livre Internet Ltda. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Mercado Livre. A relação jurídica em exame é de natureza consumerista. A empresa requerida atua como marketplace, integrando ativamente a cadeia de fornecimento de produtos e serviços e auferindo lucro direto ou indireto com as transações realizadas no seu ambiente virtual. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ademais, ao intermediar o pagamento e disponibilizar a infraestrutura de anúncios, o marketplace gera no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade do negócio, atraindo para si a responsabilidade solidária quanto aos vícios e falhas de informação do produto comercializado em sua plataforma. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da Incompetência do Juizado Especial Cível - Desnecessidade de Perícia Técnica Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo por suposta complexidade da causa. O acervo probatório documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. Ficou demonstrado que a própria assistência técnica da ré avaliou o produto e atestou o defeito na placa-mãe, tornando incontroversa a inoperância do equipamento. Outrossim, o ponto central da demanda reside no descumprimento do dever de informação (venda de produto recondicionado como se novo fosse), matéria eminentemente de direito e provada mediante análise de telas de anúncios e troca de e-mails/mensagens. A perícia pericial mostra-se totalmente inútil e protelatória, sendo perfeitamente viável o julgamento da lide no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Da Arguição de Decadência e Exaure do Prazo de Garantia Não comporta acolhimento a prejudicial de decadência ventilada pela primeira promovida. A ré argumenta que o vício foi reclamado após transcorridos os 90 dias da garantia legal disposta no art. 26, II, do CDC. Todavia, cuidando-se de vício oculto - imperfeição interna que não se manifesta pelo uso ordinário inicial -, a contagem do prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito, a teor do art. 26, § 3º, do CDC. Ademais, no tocante à durabilidade dos bens de consumo duráveis, incide a Teoria da Vida Útil do Produto, amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não é razoável nem aceitável que um computador notebook, bem de relevante valor econômico e destinado ao uso continuado, apresente falha gravíssima e irreversível na placa-mãe em menos de 6 (seis) meses de uso. O fornecedor responde pelos vícios do produto surgidos durante o período de sua vida útil razoável, e não apenas no prazo estrito da garantia contratual ou legal. Repetida a prejudicial. DO MÉRITO Superadas as matérias de defesa indireta, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A hipótese dos autos configura nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), impondo-se a incidência do regime protetivo do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações da autora. Compete aos fornecedores o dever de prestar informações claras, precisas, ostensivas e corretas sobre as características, qualidade, quantidade, composição, preço e riscos dos produtos comercializados, conforme preceituam os arts. 6º, III, 30 e 31 do CDC. No caso em tela, a relação jurídica restou viciada desde a sua origem. As requeridas comercializaram um produto remanufaturado/recertificado como se fosse produto NOVO. As promovidas não comprovaram ter prestado informação transparente, ostensiva e inequívoca no momento do anúncio e da concretização da compra. A mera alegação de que a indicação consta de diretrizes padronizadas da plataforma não elide a responsabilidade das rés, cabendo a elas assegurar que o consumidor saiba exatamente a condição do bem que está adquirindo antes de efetuar o pagamento. Configura-se, pois, falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança. A esse vício de informação original somou-se a superveniência do vício de qualidade do produto (defeito na placa-mãe pouquíssimos meses após a compra), resultando no dever solidário dos réus de sanar a irregularidade, assegurando à consumidora o direito à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e verdadeiramente novo, nos moldes do art. 18, § 1º, I, do CDC. Da Obrigação de Fazer e Conversão em Perdas e Danos Diante da conduta ilícita, impõe-se a condenação solidária das promovidas na obrigação de fazer consistente na entrega de um notebook novo (não remanufaturado/recondicionado), em perfeitas condições de uso, com especificações técnicas equivalentes ou superiores às do aparelho adquirido (Processador Intel Core i5 ou equivalente, 8GB RAM, SSD 256GB ou superior). A fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e prevenir o prolongamento indefinido do litígio, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado para o cumprimento da obrigação de fazer. Não sendo satisfeita a obrigação no prazo assinalado, esta converter-se-á automaticamente em perdas e danos, determinando-se o pagamento do valor arbitrado em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) em favor da promovente, valor este razoável e suficiente para a recomposição do patrimônio material e aquisição de equipamento correlato no mercado atual. Dos Danos Morais O dano moral, na espécie, resta cabalmente configurado. Não se trata de mero aborrecimento, inadimplemento contratual corriqueiro ou simples percalço do cotidiano. A consumidora teve suas legítimas expectativas frustradas ao adquirir um produto anunciado como novo e receber um bem recondicionado que parou de funcionar em pouco tempo. Ademais, a promovente tentou reiterada e exaustivamente resolver o problema na via administrativa (contatos diretos, Mercado Livre, Reclame Aqui e PROCON), encontrando apenas resistência, evasivas e respostas padronizadas das requeridas. Incide, na hipótese, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor (ou da perda do tempo útil). A conduta desidiosa dos fornecedores obrigou a consumidora a desperdiçar seu tempo vital e produtivo - bem inestimável e irrecuperável - na tentativa de solucionar um problema ao qual não deu causa. Considerando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica dos réus e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR solidariamente as promovidas SALDÃO DA INFORMÁTICA LTDA. e MERCADO LIVRE INTERNET LTDA. na obrigação de fazer consistente na entrega à autora de 01 (um) notebook novo (lacrado de fábrica, não remanufaturado/recertificado), com configurações técnicas iguais ou superiores às do produto adquirido (Intel Core i5 ou superior, 8GB de RAM e SSD de 256GB), no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; DETERMINAR que, caso a obrigação de fazer acima fixada não seja cumprida no prazo estipulado de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, a obrigação converter-se-á automaticamente em perdas e danos, ficando desde já arbitrado o valor compensatório/ressarcitório em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), com incidência da taxa SELIC a contar do término do prazo para o cumprimento da obrigação; CONDENAR solidariamente as promovidas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Sem custas e sem honorários advocatícios, em consonância com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO

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