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TJCE · Juizado Móvel da Comarca de Fortaleza
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3001127-64.2020.8.06.0005 EXEQUENTE: ROGÉRIO DE OLIVEIRA ABREU EXECUTADO: CARLOS NÉLIO DA SILVA DECISÃO Cls. Observo que o exequente, por meio de petição (ID 182953119, pág. 124), pugnou, de logo, pela liberação dos valores bloqueados e a realização de nova tentativa do SISBAJUD, desta vez, aplicando a teimosinha. Observo, ainda, que foi determinada a intimação do executado para os fins, exclusivamente, das hipóteses dos incisos I ou II do §3º do art. 854, competindo-lhe instruir a sua defesa com os documentos necessários, manteve-se, conforme certidão (ID 175909426, pág. 120), inerte. Ante a inércia do executado, com fulcro no art. 854, §3º, do Código de Processo Civil/2015, converto o bloqueio realizado em penhora, ex vi do art. 854, §5º, da lei processual, devendo as instituições financeiras, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procederem com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Verifico que só houve bloqueio parcial da dívida, não estando totalmente seguro o juízo. Vejamos o que preleciona o ENUNCIADO 117 DO FONAJE. "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." Em decorrência disso, indefiro o pedido de expedição de alvará em favor do exequente, devendo ser observado com rigor o devido processo legal. Determino, por fim, visando a efetividade da execução, que seja realizada tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD em nome dos executados, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias. Bloqueando ativos, deve-se proceder nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, com as intimações, por meio de advogado ou pessoalmente (quando não houver advogado habilitado nos autos), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem defesa preliminar (pequena impugnação), devendo se aterem exclusivamente às hipóteses dos incisos I ou II do §3º do referido diploma legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito
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