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3001126-81.2026.8.06.6112

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001126-81.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EMIDIO OLIVEIRA MACEDO DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Paulo Emídio Oliveira Macêdo Dias em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos qualificados nos autos. O Autor alega ter adquirido bilhete aéreo para o trecho Juazeiro do Norte/CE - Recife/PE, com decolagem prevista para 14/02/2026 às 00:10. Ao chegar ao aeroporto, foi informado sobre o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave. Afirma que foi reacomodado em voo no mesmo dia às 09:40 (atraso final/realocação de mais de 9 horas em relação ao contrato original), tendo de retornar para a sua residência para aguardar, sem assistência material da ré. Pede o afastamento do Tema 1.417/STF por distinguishing (fortuito interno), a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento R$ 10.000,00 por danos morais. A promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação no Id n. 226669991. Defende que o cancelamento decorreu de manutenção não programada para assegurar a segurança do voo, configurando fortuito externo/força maior com excludente do art. 256 do CBA; defende a aplicação do CBA e das alterações da Lei nº 14.034/2020 em detrimento do CDC; sustenta que a ré aguardou o novo embarque no conforto do seu lar; aponta a inexistência de dano moral in re ipsa nos termos do art. 251-A do CBA e a ausência de prova de prejuízo aos direitos da personalidade; e impugna a ocorrência do dano material por falta de prova efetiva e o valor pretendido de danos morais. Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id n. 226728205). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A tese de repercussão geral ali debatida cinge-se à aplicação do regime jurídico em hipóteses de atraso/cancelamento decorrentes de caso fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do CBA). No caso vertente, a motivação dada para o cancelamento do voo foi a "manutenção não programada da aeronave". A necessidade de reparo ou adequação técnica no equipamento insere-se no risco do negócio praticado pela transportadora aérea, constituindo típico fortuito interno, imprestável para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não há preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sujeita às ditames da Lei nº 8.078/90 ( CDC). Restou incontroverso nos autos que o autor contratou transporte aéreo para o trecho Juazeiro do Norte/CE - Recife/PE com partida prevista para as 00:10 do dia 14/02/2026, tendo o voo sido cancelado e o embarque remanejado para as 09:40 do mesmo dia. A justificativa pautada na manutenção não programada não desonera a companhia ré de sua obrigação contratual de transporte e pontualidade. A postergação da viagem por mais de 9 horas caracterizou evidente defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa. A reparação de ordem extrapatrimonial pressupõe a demonstração inequívoca de abalo grave aos direitos da personalidade, sofrimento intenso ou transtornos extraordinários que ultrapassem o patamar do mero aborrecimento. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, e da Súmula n. 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso até o destino final. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou dano moral presumido e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 diante do atraso de 24 horas e da alegada ausência de assistência material; (ii) saber se os fatos incontroversos afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dano moral e caso fortuito técnico. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e exige comprovação. 8. Prejudica-se a análise da alínea c pela mesma fundamentação impeditiva da alínea a e pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 9. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de provas sobre dano moral e caso fortuito técnico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a tese de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e demanda comprovação. 3. A apreciação da alínea c fica prejudicada e, ademais, exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não realizado. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.565/1986, art. 251-A; CPC, arts. 341, 374, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.632.792/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.292/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.079.208/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. No caso concreto, o Tribunal afirmou que não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A reforma da referida conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor residia no município do aeroporto de origem e retornou para a sua residência para aguardar a decolagem do novo voo. Logo, o período de espera transcorreu no conforto de seu lar, sem submissão a pernoites precários em saguão de aeroporto, sem prova de perda de compromisso inadiável e sem exposição a situação humilhante ou vexatória. O incômodo decorrente da alteração no horário do voo configura descumprimento contratual e mero contratempo cotidiano, incapaz de repercutir na esfera íntima da personalidade do consumidor. Impõe-se, assim, a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes autos por Paulo Emídio Oliveira Macêdo Dias em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001126-81.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO EMIDIO OLIVEIRA MACEDO DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Vistos etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Paulo Emídio Oliveira Macêdo Dias em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos qualificados nos autos. O Autor alega ter adquirido bilhete aéreo para o trecho Juazeiro do Norte/CE - Recife/PE, com decolagem prevista para 14/02/2026 às 00:10. Ao chegar ao aeroporto, foi informado sobre o cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave. Afirma que foi reacomodado em voo no mesmo dia às 09:40 (atraso final/realocação de mais de 9 horas em relação ao contrato original), tendo de retornar para a sua residência para aguardar, sem assistência material da ré. Pede o afastamento do Tema 1.417/STF por distinguishing (fortuito interno), a inversão do ônus da prova, a condenação ao pagamento R$ 10.000,00 por danos morais. A promovida Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação no Id n. 226669991. Defende que o cancelamento decorreu de manutenção não programada para assegurar a segurança do voo, configurando fortuito externo/força maior com excludente do art. 256 do CBA; defende a aplicação do CBA e das alterações da Lei nº 14.034/2020 em detrimento do CDC; sustenta que a ré aguardou o novo embarque no conforto do seu lar; aponta a inexistência de dano moral in re ipsa nos termos do art. 251-A do CBA e a ausência de prova de prejuízo aos direitos da personalidade; e impugna a ocorrência do dano material por falta de prova efetiva e o valor pretendido de danos morais. Frustrada a conciliação, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (Id n. 226728205). Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo autor, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995. Não há que se falar em suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A tese de repercussão geral ali debatida cinge-se à aplicação do regime jurídico em hipóteses de atraso/cancelamento decorrentes de caso fortuito externo ou força maior (art. 256, § 3º, do CBA). No caso vertente, a motivação dada para o cancelamento do voo foi a "manutenção não programada da aeronave". A necessidade de reparo ou adequação técnica no equipamento insere-se no risco do negócio praticado pela transportadora aérea, constituindo típico fortuito interno, imprestável para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. Não há preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sujeita às ditames da Lei nº 8.078/90 ( CDC). Restou incontroverso nos autos que o autor contratou transporte aéreo para o trecho Juazeiro do Norte/CE - Recife/PE com partida prevista para as 00:10 do dia 14/02/2026, tendo o voo sido cancelado e o embarque remanejado para as 09:40 do mesmo dia. A justificativa pautada na manutenção não programada não desonera a companhia ré de sua obrigação contratual de transporte e pontualidade. A postergação da viagem por mais de 9 horas caracterizou evidente defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (incluído pela Lei nº 14.034/2020), o atraso ou cancelamento de voo não gera dano moral in re ipsa. A reparação de ordem extrapatrimonial pressupõe a demonstração inequívoca de abalo grave aos direitos da personalidade, sofrimento intenso ou transtornos extraordinários que ultrapassem o patamar do mero aborrecimento. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO E DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, e da Súmula n. 284 do STF, ficando prejudicada a análise da alínea c; 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo e atraso até o destino final. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00; 3. A sentença julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa; 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença, afastou dano moral presumido e desacolheu embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 251-A da Lei n. 7.565/1986 diante do atraso de 24 horas e da alegada ausência de assistência material; (ii) saber se os fatos incontroversos afastam a incidência da Súmula n. 7 do STJ à luz dos arts. 341, caput, e 374, III, do CPC; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial sem cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre dano moral e caso fortuito técnico. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e exige comprovação. 8. Prejudica-se a análise da alínea c pela mesma fundamentação impeditiva da alínea a e pela ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 9. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma do acórdão recorrido exige reexame de provas sobre dano moral e caso fortuito técnico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão está em sintonia com a tese de que o dano moral em atraso/cancelamento de voo não é presumido e demanda comprovação. 3. A apreciação da alínea c fica prejudicada e, ademais, exige cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ, não realizado. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.565/1986, art. 251-A; CPC, arts. 341, 374, 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.632.792/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.598/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.292/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.790.710/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, STJ; AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmula n. 284. (AREsp n. 3.079.208/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso ou cancelamento de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. Incidência da Súmula 83/STJ. 4.1. No caso concreto, o Tribunal afirmou que não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. A reforma da referida conclusão é inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A incidência do referido óbice impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.955.172/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor residia no município do aeroporto de origem e retornou para a sua residência para aguardar a decolagem do novo voo. Logo, o período de espera transcorreu no conforto de seu lar, sem submissão a pernoites precários em saguão de aeroporto, sem prova de perda de compromisso inadiável e sem exposição a situação humilhante ou vexatória. O incômodo decorrente da alteração no horário do voo configura descumprimento contratual e mero contratempo cotidiano, incapaz de repercutir na esfera íntima da personalidade do consumidor. Impõe-se, assim, a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial. Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil). 3. Dispositivo Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada nos presentes autos por Paulo Emídio Oliveira Macêdo Dias em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC. Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.

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