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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 3ª Turma Recursal
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3001126-54.2025.8.06.0086 RECORRENTE: JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1177 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEI ESTADUAL Nº 18.277/2022. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. ALTERAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. BASE DE CÁLCULO. TETO DO RGPS. INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES. DESCONTOS LEGÍTIMOS. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conheço do presente recurso inominado, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por José Ribeiro do Santos (ID 36771906) contra sentença (ID 36771905) que julgou liminarmente improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, com fundamento no art. 332, II, c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo-se válidos os descontos previdenciários realizados sobre os proventos do autor, tanto no período alcançado pela modulação fixada no RE nº 1.338.750 (Tema 1177) quanto após a vigência da Lei Estadual nº 18.277/2022. 3. O recorrente alega a indevida aplicação do julgamento liminar, sustentando a existência de distinguishing fático, haja vista possuir decisão judicial anterior transitada em julgado (Mandado de Segurança nº 0022887-98.2021.8.06.0001) que reconheceu expressamente o seu direito à limitação da base de cálculo da contribuição previdenciária apenas ao valor que excede o teto do RGPS. Argumenta a ocorrência de error in procedendo, violação à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e a inaplicabilidade direta do Tema 1177 do STF e da Lei Estadual nº 18.277/2022 ao seu caso individualizado. 4. No mérito, defende a ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade de seus proventos de militar estadual inativo, sustentando desrespeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos sobre verba de natureza alimentar. 5. Inicialmente cumpre observar que a existência de decisão transitada em julgado não impede, por si só, o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do CPC, sobretudo quando a controvérsia submetida à apreciação judicial encontra solução jurídica vinculante em precedente qualificado (Tema 1177) e na vigência da Lei Estadual nº 18.277/2022. 6. Não há violação à coisa julgada individual constituída no Mandado de Segurança nº 0022887-98.2021.8.06.0001. Isso porque a decisão paradigma foi proferida sob a vigência das normas federais introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, arts. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69 e 3º-A da Lei nº 3.765/60 , cuja inconstitucionalidade veio a ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.338.750-RG (Tema 1177), por extrapolação da competência legislativa da União em relação ao regime previdenciário dos militares estaduais. Ocorre que, ao apreciar os embargos de declaração opostos naquele paradigma, a Corte Suprema conferiu efeitos infringentes ao julgado unicamente para modular os efeitos da inconstitucionalidade, preservando a validade dos descontos realizados até 1º de janeiro de 2023, em homenagem à segurança jurídica, à confiança legítima e ao equilíbrio financeiro-atuarial dos entes federativos. 7. A partir daquele marco temporal, sobreveio a Lei Estadual nº 18.277/2022, que, em seu art. 2º, disciplinou de forma autônoma a contribuição social devida pelos militares estaduais inativos e seus pensionistas, determinando a observância da mesma alíquota e base de cálculo aplicáveis aos militares das Forças Armadas. Trata-se, portanto, de fundamento normativo diverso daquele que serviu de lastro à concessão da segurança na ação mandamental invocada pelo recorrente, de sorte que a coisa julgada ali formada não alcança, nem poderia alcançar, os descontos realizados sob a égide da nova legislação estadual, editada em momento posterior à própria impetração. Aplica-se, à espécie, a regra do art. 505, I, do CPC, segundo a qual a imutabilidade da coisa julgada não obsta a rediscussão da relação jurídica de trato continuado quando sobrevém modificação no estado de direito. 8. Ademais, o período de descontos objeto da pretensão de restituição (julho de 2023 a junho de 2025) é integralmente posterior ao marco de modulação fixado pelo Supremo Tribunal Federal, recaindo, portanto, sob a disciplina da Lei Estadual nº 18.277/2022, e não sob os dispositivos declarados inconstitucionais no RE nº 1.338.750-RG. Não se configura, assim, o alegado error in procedendo, tampouco ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), na medida em que a matéria de fundo já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, autorizando o julgamento liminar de improcedência nos termos do art. 332, §1º, do CPC. 9. A controvérsia não comporta a limitação da base de cálculo à parcela excedente ao teto do RGPS, porquanto tal regime é próprio dos servidores civis vinculados a regimes previdenciários próprios, não se estendendo, por simetria automática, ao Sistema de Proteção Social dos Militares, disciplinado por normas constitucionais específicas (arts. 42 e 142 da CF), circunstância que, por si só, já afasta a pretensão do recorrente de ver replicado, para a hipótese de militar estadual, entendimento erigido em contexto normativo diverso. 10. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, mormente quando a alteração legislativa se destina à preservação do equilíbrio financeiro-atuarial do sistema. Nesse contexto, a tese fixada no Tema 1177 (RE nº 1.338.750) e a superveniência da Lei Estadual nº 18.277/2022 formam um arcabouço normativo suficiente e autônomo para legitimar a integralidade dos descontos impugnados, seja no período abrangido pela modulação de efeitos (até 1º de janeiro de 2023), seja no período posterior, já regido pela lei estadual. 11. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 12. Custas de lei, ficando o recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95 cumulado com o art. 85, § 8º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora