2026-09-16 · TJCE
3001124-82.2026.8.06.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LEANDRA ALENCAR REU: INSS DECISÃO 1. Providências iniciais e interesse de agir Recebo a emenda à inicial (ID nº 205286866). Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, sustentando a existência de sequelas decorrentes da mesma condição clínica que ensejou a concessão pretérita de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária. Em análise preliminar dos documentos que instruem a inicial, verifica-se a existência de pertinência fática entre a alegada redução da capacidade laborativa atualmente invocada e o quadro clínico que motivou a concessão do benefício anteriormente cessado, circunstância que, ao menos nesta fase inaugural, afasta a necessidade de novo requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou que, nas demandas voltadas à proteção ou ao melhoramento de benefício anteriormente concedido, o prévio requerimento administrativo não constitui pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses em que a pretensão dependa da apreciação de fatos novos ainda não submetidos à Administração. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidou entendimento de que o auxílio-acidente, em regra, possui termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, cabendo à autarquia previdenciária averiguar, quando do encerramento do benefício temporário, a existência de sequelas consolidadas aptas a ensejar a concessão do benefício indenizatório. Assim, em juízo de cognição sumária, reputo presente o interesse processual e recebo a inicial. 2. Da inversão do rito e realização da perícia médica. Em observância a nova sistemática estabelecida pela Lei nº. 14.331/2022, que alterou as Leis 13.876/19 e 8.213/91 e Portaria nº. 270/2024 do TJCE, determino a realização de perícia médica prévia à citação. Promova-se a nomeação de perito cadastrado nos sistemas de perícias ou órgãos técnicos e científicos conveniados ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais, cujo pagamento será antecipado pelo INSS, observará a tabela prevista na Portaria nº. 968/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJEA 06/05/2026), no valor de R$ 819,96 (oitocentos e dezenove reais e noventa e seis centavos). Após a nomeação, intime-se o perito nomeado, via portal eletrônico, para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que o valor dos honorários será depositado, antecipadamente, em conta vinculada ao processo, e que a quantia só será liberada com a apresentação do competente laudo. Fixo o prazo de entrega do laudo de até 60 (sessenta) dias após sua realização. Aceitado o encargo, intime-se o INSS via portal eletrônico, para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em juízo o pagamento dos honorários periciais e juntar aos autos o processo administrativo relativo ao benefício previdenciário acidentário objeto da lide, se for o caso, além de dossiê médico e previdenciário e, caso queira, apresentar assistente técnico. Intime-se a parte autora via DJE da nomeação, para que em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico e apresentem quesitos, se não os tiver formulado na petição inicial. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, intime-se o(a) perito nomeado para que indique data para a realização da perícia, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, enviando-lhe os quesitos sugeridos no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além dos formulados pela parte autora. Advirta-se que, realizado o exame, deverá juntar o laudo nos autos do processo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Agendada a perícia, intimem-se as partes da data e do horário de sua realização. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do perito para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Com a juntada do laudo pericial, cite-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, seja para replicar, seja para dizer sobre a proposta de acordo, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo feito, retornem os autos conclusos, podendo ocorrer o julgamento antecipado, que desde logo fica anunciado, haja vista a natureza da demanda e a antecipação da prova pericial. Cumpra-se com os expedientes necessários, valendo-se a secretaria de atos ordinatórios para impulsionar o feito, segundo aqui orientado. BARBALHA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL. JUDSON PEREIRA SPÍNDOLA JUNIOR JUIZ DE DIREITO TFM