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TJCE · 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 3001123-42.2023.8.06.0160 AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: AUZENI SIMOES MARTINS ELMIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DUPILUMABE (DUPIXENT). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO E FUNDAMENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TERAPÊUTICA E DA IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO FÁRMACO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer destinada ao fornecimento do medicamento Dupilumabe (Dupixent), não incorporado ao SUS, para tratamento de sinusite crônica com polipose nasal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a decisão monocrática incorreu em deficiência de fundamentação ao concluir pela ausência de comprovação dos requisitos excepcionais exigidos pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui caráter excepcional e depende da demonstração cumulativa dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 4. Embora oportunizada a complementação da instrução processual após a fixação das teses vinculantes, a autora não apresentou laudo médico atualizado e fundamentado apto a demonstrar a imprescindibilidade clínica do medicamento, a impossibilidade de substituição por terapias disponibilizadas pelo SUS e o preenchimento dos demais requisitos exigidos. 5. A Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto concluiu pela existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, pela ausência de comprovação do esgotamento dessas opções, da realização ou contraindicação de tratamento cirúrgico e da imprescindibilidade clínica do Dupilumabe, fundamentos não infirmados pela agravante. 6. A decisão monocrática apreciou individualmente o conjunto probatório e aplicou adequadamente os Temas 6 e 1.234 do STF, inexistindo a alegada deficiência de fundamentação. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, sem demonstrar desacerto da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: "A manutenção da decisão que indefere o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é medida que se impõe quando a parte autora, mesmo após oportunizada a complementação da instrução processual, não comprova cumulativamente os requisitos fixados nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF, sendo suficiente a fundamentação que, à luz da prova técnica produzida, evidencia a ausência de imprescindibilidade clínica do tratamento e da impossibilidade de substituição terapêutica." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, e 1.021 Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 RG; STF, Tema 1.234 RG; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; TJCE, AC nº 3001150-46.2025.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª CDP, j. 01/06/2026; TJCE, AC nº 3000241-31.2023.8.06.0144, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª CDP, j. 10/03/2026; TJCE, AC nº 3037375-65.2025.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª CDP, j. 30/03/2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação em unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo inalterada a sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter o fornecimento do medicamento Dupilumabe 300 mg (Dupixent), não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), prescrito para tratamento de sinusite crônica com polipose nasal (CID J32 e J33) e hipertensão arterial pulmonar. No curso da demanda, foi deferida tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento pleiteado. Posteriormente, em razão do julgamento dos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, o Juízo de origem converteu o julgamento em diligência, oportunizando à parte autora a complementação da prova necessária ao atendimento dos requisitos fixados pelos referidos precedentes, seguindo-se a juntada de novos documentos e a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS. Após a manifestação das partes acerca da prova técnica produzida, sobreveio sentença de improcedência, por ausência de comprovação dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, ter demonstrado a imprescindibilidade do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS e o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da apelação. Sobreveio decisão monocrática desta Relatoria, negando provimento ao recurso, ao fundamento de que não restaram comprovados, de forma cumulativa, os requisitos excepcionais exigidos para o fornecimento judicial do medicamento pretendido. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Irresignada, a autora interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática não apresentou fundamentação específica quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1234 do STF, limitando-se a reproduzir os precedentes vinculantes sem enfrentar individualmente as provas produzidas nos autos. Aduz, ainda, que os documentos médicos demonstrariam a imprescindibilidade do medicamento, o esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e o preenchimento dos requisitos necessários ao fornecimento judicial do fármaco, requerendo a reforma da decisão agravada. Pediu, portanto, pelo juízo de retratação da decisão ora atacada, ou, caso entenda pela não-reconsideração, que seja submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado competente. Intimado o agravado, este não ofereceu contraminuta ao agravo interno. É, em suma, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Com efeito, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão monocrática do relator, seja ela com conteúdo de interlocutória ou de sentença, cujo objetivo é levar a causa ao julgamento do órgão colegiado competente. A irresignação não comporta acolhimento. A controvérsia devolvida ao colegiado consiste em verificar se a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos excepcionais exigidos para o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao Sistema Único de Saúde, à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática teria incorrido em deficiência de fundamentação ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a reproduzir os precedentes vinculantes sem demonstrar concretamente as razões pelas quais não estariam presentes os pressupostos para o fornecimento judicial do medicamento pleiteado. Defende, ainda, que os documentos médicos acostados aos autos comprovariam a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS e, consequentemente, o atendimento dos requisitos exigidos para o fornecimento excepcional do fármaco. Todavia, as alegações deduzidas no presente agravo interno não são capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, constituindo, em verdade, mera reiteração das razões anteriormente expendidas na apelação e nos embargos de declaração, sem a apresentação de elementos novos aptos a justificar sua reforma. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS possui natureza excepcional e exige, dentre outros requisitos, a demonstração da negativa administrativa, da inexistência de decisão da CONITEC pela não incorporação do medicamento ou demonstração da ilegalidade desse ato, da ausência de pedido de incorporação ou da mora em sua apreciação, da existência de registro sanitário perante a ANVISA, da impossibilidade de substituição por medicamento disponibilizado pelo SUS e respectivos protocolos clínicos, bem como da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado e por evidências científicas suficientes, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar cumulativamente tais requisitos. No caso concreto, embora a autora tenha sido expressamente intimada pelo Juízo de origem para complementar a instrução processual após o julgamento dos Temas 6 e 1234, inclusive com oportunidade para juntada de novos documentos e produção de prova técnica pelo NATJUS, não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, deixou de apresentar laudo médico atualizado e devidamente fundamentado, elaborado por profissional habilitado, apto a demonstrar a evolução do quadro clínico, os tratamentos efetivamente realizados, as razões pelas quais as terapias disponibilizadas pelo SUS se mostraram inadequadas ou insuficientes, a impossibilidade de substituição por terapias disponibilizadas pelo SUS e respectivos protocolos clínicos, bem como a imprescindibilidade do Dupilumabe para o caso concreto, requisito igualmente indispensável ao fornecimento excepcional do medicamento. Tal conclusão, aliás, foi corroborada pela Nota Técnica elaborada pelo NATJUS especificamente para o caso da autora, produzida por determinação judicial e submetida ao contraditório das partes. Ao analisar a documentação médica apresentada, o órgão técnico registrou, inicialmente: "Avaliação da solicitação judicial para fornecimento do medicamento biológico Dupilumabe (...) paciente (...) não adicionou relatório referindo haver se submetido à cirurgia endoscópica nasal (...) nem apontou contraindicação formal a outras terapias." Em seguida, consignou que as diretrizes clínicas atualmente existentes recomendam abordagem terapêutica escalonada, iniciando-se com tratamento medicamentoso, seguido de cirurgia endoscópica funcional dos seios paranasais para casos refratários, sendo os imunobiológicos indicados apenas para pacientes que não respondem às terapias convencionais. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, a Nota Técnica foi categórica ao concluir que: III. A autora fez uso de todas as opções disponíveis no SUS? Não. Os autos não indicam que foi submetida à cirurgia nasal, nem avaliada por otorrinolaringologista, especialista este que define condutas cirúrgicas nesses casos. IV. Os documentos médicos justificam a necessidade do produto em detrimento dos disponíveis no SUS? Não. Não há evidência de falha terapêutica com cirurgia, o que é condição necessária para uso de dupilumabe conforme bula e estudos. V. Pode-se concluir que há impossibilidade de substituição por outro medicamento da lista do SUS? Não. O tratamento com corticoides e cirurgia ainda não foi esgotado. VI. Pode-se concluir que há imprescindibilidade clínica do tratamento requerido? Não. Ausência de laudo técnico fundamentado por especialista e de tentativa de terapia padrão desqualificam a imprescindibilidade. Ao final, concluiu expressamente: "O uso do Dupilumabe em RSCcPN e tecnicamente eficaz, mas a paciente não preenche os critérios clínicos estabelecidos nas diretrizes e na bula. A prescrição não se justifica neste momento pela ausência de: - Especialista (otorrinolaringologista); - Tentativa de tratamento cirúrgico; - Documentação adequada da refratariedade." (destaquei) Não procede, portanto, a alegação de que a decisão monocrática teria se limitado à reprodução dos Temas 6 e 1234. Ao contrário, a manutenção da improcedência decorreu da análise individualizada das provas produzidas nos autos, especialmente da Nota Técnica elaborada pelo NATJUS para o caso concreto, da ausência de laudo médico atualizado e fundamentado e da não comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal. O agravo interno limita-se, em essência, a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos na apelação e nos embargos de declaração, sem demonstrar qualquer equívoco na fundamentação da decisão agravada ou infirmar as conclusões alcançadas a partir da análise do conjunto probatório, razão pela qual a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Ilustrando este entendimento, trago precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DA SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. MEDICAMENTO AINDA NÃO INCORPORADO AO SUS PARA O CASO ESPECIFICO DO PACIENTE. NOVAS TESES FIXADAS PELO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS NºS 06 E 1234). IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A FORNECÊ-LO IN CASU. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INADEQUAÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS QUE ESTÃO PRESENTES NAS LISTAS OFICIAIS (V.G., RENAME) PARA O ADEQUADO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão ora discutida nos autos gira em torno, basicamente, da possibilidade de condenação do Estado do Ceará ao imediato fornecimento do medicamento DUPILUMABE, que, embora não incorporado ao SUS especificamente para o seu caso, teria sido prescrito pelos médicos como imprescindível para a melhoria das atuais condições de vida e de saúde de José Mateus Bezerra Nascimento, paciente maior de idade, hipossuficiente e portador de DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID 10 L20). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recentemente, o STF editou os Temas nºs 06 e 1.234, deixando ainda mais evidente que a concessão pelos entes públicos de fármacos que não estão presentes nas listas oficiais (v.g., RENAME) é medida que só pode ser autorizada pelo Judiciário, de forma excepcional, se ficar comprovada pelos enfermos a inadequação de outras alternativas disponibilizadas pelo SUS, entre outros requisitos. 4. Ocorre que, nos relatórios acostados aos autos pelo paciente, seus médicos não apresentaram maiores informações sobre o prévio tempo de uso da CICLOSPORINA (disponível no SUS), com as respectivas dosagens e respostas dos índices de gravidade da doença ao tratamento, que seriam necessárias para atestar eventual falha ou contraindicação. 5. E, por conta disso, não se faz absolutamente possível inferir, aqui, a imprescindibilidade do fornecimento do medicamento DUPILUMABE ainda não incorporado ao SUS, decorrente da inadequação de outros que estão presentes nas listas oficiais (v.g., RENAME) especificamente para o seu caso. 6. Inclusive, após consulta ao NATJUS - órgão que auxilia o Poder Judiciário para questões relativas à saúde -, seus integrantes chegaram a essa mesma conclusão. 7. Além disso, recentemente, a CONITEC também manteve a recomendação pela não incorporação do medicamento DUPILUMABE, para tratamento de DERMATITE ATÓPICA GRAVE em adultos (PORTARIA SECTICS/MS Nº 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024), e nada foi apresentado, até então, para infirmar a validade deste ato, sendo vedado ao Judiciário adentrar no seu mérito, especialmente, em aspectos técnico-científico e de custo-efetividade, definidos em lei como essenciais à manutenção dos princípios da universalidade e da isonomia no acesso à saúde aos usuários do SUS. 8. Oportuno destacar, ainda, que, antes de o Juízo a quo resolver a lide antecipadamente, a paciente teve a chance de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas nºs 06 e 1.234 do STF, para fins de condenação do ente público, mas não o fez a contento, como visto. 9. Assim, mediante aplicação da teoria da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, incisos I e II), era realmente o caso de improcedência da ação, devendo seu decisum ser integralmente confirmado por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30011504620258060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/06/2026); Ementa: constitucional. Administrativo. Apelação. Fornecimento de medicamento não incorporado para adolescentes. Portaria sectics/ms nº 48/2024. Exclusão expressa de adolescentes do grupo contemplado. Incidência do tema 06 do STF. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Dupilumabe. II. Questão em discussão 2. O Estado do Ceará sustenta que o autor não se enquadra nos critérios administrativos de incorporação do medicamento, razão pela qual o fármaco deve ser considerado não incorporado para o seu grupo etário. III. Razões de decidir 3. O medicamento encontra-se incorporado ao SUS para crianças, mas não para adolescentes - caso do apelado - nos termos da Portaria SECTICS/MS nº 48/2024. 4. Assim, quanto aos adolescentes, o fármaco deve ser tratado como medicamento não incorporado à lista oficial de dispensação do SUS, impondo-se a observância dos critérios fixados no Tema 06 do Supremo Tribunal Federal. 5. Compete ao Poder Judiciário observar as normas emanadas do Poder Legislativo, notadamente a Lei Orgânica da Saúde, bem como as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de preservar a sustentabilidade e a coerência do sistema público de saúde. 6. Não incumbe ao Poder Judiciário substituir-se à CONITEC na análise dos critérios técnico-científicos e de custo-efetividade legalmente previstos para a incorporação de tecnologias no SUS, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002413120238060144, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/03/2026); EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DUPILUMABE. PACIENTE ADULTA COM DERMATITE ATÓPICA GRAVE (CID-10 L20.9). MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO À ADMINISTRAÇÃO NA DEFINIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Dupilumabe à autora, paciente adulta portadora de dermatite atópica grave, sob fundamento de ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se, no caso concreto, estão presentes os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, que autorizam, de forma excepcional, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às políticas públicas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O medicamento Dupilumabe, embora possua registro na ANVISA, não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde para o tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos, conforme decisão administrativa formalizada pela Portaria SECTICS/MS nº 53/2024, decorrente de avaliação técnica da CONITEC. 4. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS somente é admitida em caráter excepcional, mediante comprovação cumulativa de requisitos específicos, dentre eles a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. 5. No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ilegalidade da decisão administrativa da CONITEC, tampouco a inobservância dos critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011, razão pela qual resta ausente pressuposto essencial para a excepcional intervenção judicial. 6. À luz das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador público na definição de políticas de incorporação de tecnologias em saúde, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. IV. DISPOSITIVO: 7. Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30373756520258060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/03/2026). Diante do exposto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Juíza Convocada Drª. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria n°1859/2026