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Tribunal
TJCE
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ago/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001120-06.2026.8.06.6167 AUTOR: FRANCISCA CARLOS RIPARDO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos adequada e tempestivamente pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares em face da sentença que julgou o mérito parcialmente procedente. No recurso, alega-se que houve omissão, pois não fora apreciada a confissão da autora de que autorizara os descontos. Também aponta-se a ausência da juntada das mídias da audiência. É o que tenho a declarar. Decido. Uma vez que o presente recurso se presta a situações envolvendo omissões, contradições e obscuridades, compete examinar se estão presentes os vícios próprios dos Embargos de Declaração. Inicialmente, quanto ao pedido de juntada das mídias, entendo-o prejudicado diante da posterior disponibilização do material às partes junto ao Pje (ids. 221584494 e 221584495). Contudo, passa-se à análise da alegação de omissão quanto ao depoimento da autora e à suposta confissão. Como se visualiza na mídia de id. 221584494, mais precisamente no minuto 7:00, houve, de fato, manifestação da embargada de que pagava o sindicato. Além de tal confirmação não equivaler necessariamente à autorização consciente dos descontos, também cumpre informar que ela não sabia o valor, quem era o presidente, nem comparecia às reuniões. Apesar de considerar procedente o requerimento apresentado quanto à necessidade de complemento da sentença, entendo não ser possível rever o mérito favoravelmente à embargante. Em que pese a existência da confirmação, a inexistência dos contratos nos autos e o desconhecimento da autora acerca dos demais questionamentos realizados no decorrer de seu depoimento não comprovam a efetiva ciência à contratação. Seguir linha oposta e entender que apenas a menção aos pagamentos por ela realizados é suficiente para considerar a adesão seria ignorar a vulnerabilidade da autora, pessoa analfabeta e com pouca instrução. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração somente para fins de integração, sem efeitos infringentes. Desse modo, no dispositivo na sentença proferida nos autos de id. 212087411, onde se lê: No caso dos autos, diante da patente vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acresce-se, ainda, que a requerida detém melhores condições técnicas de comprovar a regularidade da contratação, encargo do qual não se desincumbiu. Malgrado tenha colacionado diversos documentos (vide IDs 207307029, 207307030, 207307031, 207307032, 207307033, 207307035 e 207307038), nenhum deles instrumentaliza o negócio jurídico que justificaria os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante. Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora é analfabeta, circunstância que exige, para a validade do ato, a observância de formalidades legais estritas - tais como a assinatura a rogo por procurador constituído mediante instrumento público, ou a subscrição por duas testemunhas idôneas -, procedimentos não demonstrados na espécie. Assim, constata-se a total ausência de substrato probatório apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida. Leia-se (alterações em negrito): No caso dos autos, diante da patente vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Acresce-se, ainda, que a requerida detém melhores condições técnicas de comprovar a regularidade da contratação, encargo do qual não se desincumbiu. Malgrado tenha colacionado diversos documentos (vide IDs 207307029, 207307030, 207307031, 207307032, 207307033, 207307035 e 207307038), nenhum deles instrumentaliza o negócio jurídico que justificaria os descontos efetuados no benefício previdenciário do demandante. Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora é analfabeta, circunstância que exige, para a validade do ato, a observância de formalidades legais estritas - tais como a assinatura a rogo por procurador constituído mediante instrumento público, ou a subscrição por duas testemunhas idôneas -, procedimentos não demonstrados na espécie. Igualmente, em que pese a existência da confirmação junto à Audiência de Instrução e Julgamento, a inexistência do contrato nos autos e o desconhecimento da autora acerca dos demais questionamentos realizados pelo advogado da ré não permitem concluir sua efetiva adesão aos serviços prestados. Assim, constata-se a total ausência de substrato probatório apto a demonstrar a existência de relação jurídica válida. Mantenho, outrossim, inalterados os demais pontos constantes na sentença. Por fim, rejeitada a tese de confissão pelo juízo, faculta-se ao recorrente a apresentação de Recurso Inominado. Eventual discordância sobre a valoração da prova deve ser deduzida através dele. Reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobral (CE), data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito