Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença. No ID 225261761, a parte demandada comprovou o pagamento da dívida, requerendo a extinção do presente feito. Manifestação da parte exequente concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 225757484). É o breve relatório. Decido. A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos. Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 225261761), observando-se a petição constante no ID 225757484. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
TJCE · 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de feito que se encontra em fase de cumprimento de sentença. No ID 225261761, a parte demandada comprovou o pagamento da dívida, requerendo a extinção do presente feito. Manifestação da parte exequente concordando com os valores depositados e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 225757484). É o breve relatório. Decido. A obrigação foi satisfeita com o pagamento da obrigação (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos. Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 225261761), observando-se a petição constante no ID 225757484. Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2026. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito