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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Itaperuna · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3001112-59.2026.8.19.0026/RJ AUTOR: FILIPE LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): ADRIELLI NASCIMENTO SILVA (OAB MG147444) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista que a ré UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA narrou, no evento 43, PET1, que havia indicado a ré UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA de forma equivocada na petição do evento 23, PET1, em decorrência de erro material, bem como considerando que a UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ressaltou tal questão em sua contestação do evento 44, PET1 e que, conforme demonstrado por ambas as rés através dos detalhes do contrato com o benefíciário, consta a UNIMED NORTE FLUMINENSE como parte da relação jurídica, restando evidente o erro material na manifestação do evento 23, PET1, DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIMED NORTE FLUMINENSE ao polo passivo da demanda. Cite-se a ré UNIMED NORTE FLUMINENSE para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, manifestando-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas. Cumpra-se, se for o caso, nos termos do art. 246, caput e §1º-A do Código de Processo Civil, cientificando-se a parte ré das implicações previstas nos seus §§1º-B e 1º-C. Autorizo, desde já, uma vez recolhidas previamente as custas judiciais, a citação por meio de OJA caso frustrada pelo correio. 2. Ademais, diante de tais fatos, reconsidero a decisão do evento 30, DESPADEC1 no que tange à inclusão da UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA ao polo passivo da demanda e respectiva intimação para cumprimento da tutela provisória de urgência, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à referida ré, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez demonstrada sua ilegitimidade passiva para integrar a lide. 3. Verifica-se que, a despeito das decisões proferidas no evento 12, DESPADEC1 e evento 30, DESPADEC1, a ré UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA não juntou aos autos comprovante de cumprimento da tutela antecipada de urgência deferida e há informação da parte autora (evento 52, PET1 e evento 64, PET1) de que a tutela ainda não foi cumprida. Sendo assim, observados os reiterados descumprimentos de determinação judicial pela UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVA e, principalmente, considerando a gravidade do quadro clínico da parte autora e extrema necessidade de obtenção dos medicamentos para controle de suas enfermidades, DEFIRO o bloqueio dos valores necessários ao custeio das referidas medicações em relação à ré mencionada, considerando a quantia de R$ 60.344,00 (sessenta mil trezentos e quarenta e quatro reais) declarada no documento do evento 64, DECL2. Ordem de bloqueio online realizada nesta data, na modalidade repetição programada até o dia 07/09/2026. Aguarde-se até a data acima e retornem para consulta do resultado, que será feita através do número do processo. Cite-se. Intimem-se as partes para ciência.
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