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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: camocim.2@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001111-53.2026.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA ALZIRA LOPES DOS SANTOS, ANTONIO ELIVANDO LOPES DOS SANTOS, ELIANE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO EDINALDO DOS SANTOS Requerido: REU: ENEL , DELRIO REFRIGERANTES LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , Intime-se a parte Requente para ciência acerca do teor da contestação, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. As partes deverão especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão. Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC). Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias. Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova. Após, sigam os autos conclusos. Camocim (CE), 7 de setembro de 2026 Iracilda Carvalho Moreira Diretor de Secretaria
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Camocim
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (85) 3108-1948, Camocim-CE - E-mail: camocim.2@tjce.jus.br _______________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo: 3001111-53.2026.8.06.0053 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: MARIA ALZIRA LOPES DOS SANTOS, ANTONIO ELIVANDO LOPES DOS SANTOS, ELIANE LOPES DOS SANTOS, FRANCISCO EDINALDO DOS SANTOS Requerido: REU: ENEL , DELRIO REFRIGERANTES LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará , Intime-se a parte Requente para ciência acerca do teor da contestação, documentos e, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias. As partes deverão especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, de modo concreto e justificado, sob pena de preclusão. Caso entendam pela produção de prova testemunhal, deverão as partes depositar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias (§4º do art. 357 do CPC). Não será admitida a substituição de testemunha fora das hipóteses legais (art. 451 do CPC). Por determinação judicial, ficam as partes advertidas acerca da necessidade de esclarecerem qual ponto controvertido desejam enfrentar com a prova requerida, uma vez que cabe ao magistrado com base no art. 370 do CPC indeferir as diligências e provas requeridas pelas partes quando considerá-las inúteis ao prosseguimento do processo ou quando forem manifestamente protelatórias. Desta forma, o mero requerimento de produção de prova ou a mera juntada do rol de testemunhas sem a correspondente indicação de necessidade poderá implicar no indeferimento da produção da prova. Após, sigam os autos conclusos. Camocim (CE), 7 de setembro de 2026 Iracilda Carvalho Moreira Diretor de Secretaria
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