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3001110-92.2025.8.06.0121

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001110-92.2025.8.06.0121 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIO MARCELINO DE SOUZA ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E VULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Anulação de Eventual Contrato c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO MARCELINO DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A. Na inicial (id. 38373548), o autor relatou que era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que constatou descontos mensais indevidos em seus proventos, no valor de R$ 357,31 cada, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123471682903, o qual afirmou que jamais contratou ou autorizou. Informou que foram realizados treze descontos indevidos e postulou a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (id. 38373561), suscitou preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, inépcia da petição inicial por ausência de extratos bancários, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento (BDN) mediante uso de cartão e aposição de senha pessoal. Defendeu a tese de anuência tácita em razão da ausência de devolução voluntária do numerário creditado, pugnou pelo afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais e requereu, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado no importe de R$ 3.700,02. Na sentença (id. 38373570), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. O magistrado reconheceu a ausência de instrumento contratual e a anuência do promovente na contratação do empréstimo. Rejeitou as preliminares arguidas, acolheu a retificação do valor da causa para R$ 25.366,66, declarou a nulidade do contrato nº 0123471682903 e a ilegalidade dos descontos correlatos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, por fim, autorizou a compensação do valor de R$ 3.700,02 creditado em favor da autora, devidamente atualizado. Inconformado, o promovido interpôs Recurso Inominado (id. 38373572), defendeu a regularidade da contratação eletrônica e a validade probatória dos registros sistêmicos. Alegou a incompetência do Juizado Especial Cível ante a suposta necessidade de perícia técnica, combateu a condenação por danos morais aduzindo ausência de ato ilícito ou ofensa a direitos da personalidade, pleiteou a devolução de valores de forma simples e postulou a aplicação do prazo prescricional quinquenal para as parcelas de trato sucessivo, reforçando a necessidade de compensação dos montantes. A parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 38373575), pugnando pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De início, afasta-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade probatória ou necessidade de perícia técnica. O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, porquanto a demandada admitiu expressamente que a operação se deu por meio digital, cingindo-se a controvérsia à verificação da idoneidade dos registros unilaterais apresentados. Nos termos do artigo 35 da Lei nº 9.099/1995 e do Enunciado 54 do FONAJE, a complexidade probatória não se presume quando os elementos documentais anexados bastam para a formação do livre convencimento motivado. Em relação a ausência de prévio requerimento administrativo, não enseja a carência de ação por falta de interesse de agir, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) assegura o livre acesso ao Poder Judiciário, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento administrativo na seara consumerista. Rejeitam-se, portanto, as matérias preliminares ventiladas nas razões recursais. MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se em averiguar a legalidade dos descontos efetivados a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor, a ocorrência de dano moral, a forma de restituição dos valores descontados e os critérios de compensação. A hipótese sob exame amolda-se à relação de consumo albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, na linha do verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, recaindo sobre a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos defeitos decorrentes da prestação de serviços (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Diante da expressa negativa do autor quanto à manifestação de vontade para contrair o empréstimo consignado nº 0123471682903, competia à instituição financeira, fornecedora do serviço, o ônus processual de demonstrar a efetiva e idônea pactuação, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. O banco recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A juntada de impressões de telas de seus sistemas internos e demonstrativos unilaterais de fluxo de atendimento eletrônico não detém densidade probatória suficiente para certificar a anuência consciente do consumidor, mormente em se tratando de consumidor idoso e vulnerável. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece a responsabilidade probatória do banco na comprovação da regularidade da contratação bancária: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO NA ÍNTEGRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES E DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009361720248060122, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/02/2026). Assim sendo, ante a ausência de instrumento contratual idôneo e de prova inconteste de anuência, impõe-se a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos correlatos, consoante preceitua o artigo 166 do Código Civil c/c o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a alegação recursal de prescrição quinquenal, não prospera pois os descontos indevidos tiveram início na competência de 01/2023 e cessaram em 02/2024 (ID 38373553), tendo a demanda sido ajuizada em 14/04/2025. DANOS MATERIAIS Mantida a conclusão quanto à irregularidade da contratação, deve ser preservada a condenação restitutória. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O STJ consolidou o entendimento de que, para a devolução em dobro, não se exige demonstração de dolo específico ou má-fé subjetiva, bastando a cobrança indevida desacompanhada de engano justificável. No caso, não se vislumbra engano justificável. Ao revés, a cobrança decorreu de falha interna na prestação do serviço bancário, precisamente o tipo de risco que integra a atividade desenvolvida pela instituição financeira. Por essa razão, deve ser mantida a restituição na forma definida na origem. DANOS MORAIS Também não merece prosperar a insurgência quanto ao dano moral. Embora a jurisprudência do STJ possua precedentes afastando a automaticidade da indenização em hipóteses de mera cobrança indevida, o exame deve ser feito à luz das circunstâncias concretas. Quando os descontos recaem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, recebido por pessoa idosa e analfabeta, a repercussão do ilícito ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Não se trata de simples cobrança abstrata ou de mero aborrecimento burocrático. Houve descontos incidentes sobre renda de subsistência, em contexto apto a gerar insegurança, angústia e aflição relevantes. Nessas circunstâncias, a condenação por dano moral é adequada. Não há, portanto, motivo para sua redução. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No que tange ao saldo creditado na conta bancária do recorrido decorrente da operação impugnada no importe de R$ 3.700,02 (três mil e setecentos reais e dois centavos), a sentença já determinou expressamente a compensação com o montante condenatório (ID 38373570), em estrita observância aos artigos 368 e 884 do Código Civil, de modo a evitar o enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no total de 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)

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