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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3001110-59.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ANDERSSON SILVA DA ROCHA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas em que figura como requerente FRANCISCO ANDERSSON SILVA DA ROCHA em face do MUNICIPIO DE ARACATI, alegando, em síntese, que ocupou cargo na Administração Pública Municipal de 2019 a 2022 e que durante esse período não recebeu da parte requerida os valores correspondentes a férias integrais acrescidas do terço constitucional, além do décimo-terceiro salário. Juntou os documentos essenciais à propositura da ação. O Município apresentou contestação em id nº 179470441, suscitando preliminar de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentando a insuficiência probatória quanto ao vínculo funcional alegado, bem como defendendo a improcedência dos pedidos sob o argumento de que ocupantes de cargos comissionados submetem-se ao regime jurídico estatutário, não fazendo jus a verbas decorrentes do regime celetista. Subsidiariamente, requereu que eventual condenação observasse a proporcionalidade dos períodos efetivamente trabalhados e das remunerações percebidas. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, porém deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas quedaram-se inertes, id nº 237746939. É o relatório. Decido. Fundamentação Das preliminares e prejudiciais de mérito No que concerne à preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pelo promovido, cumpre asseverar que a legislação processual civil estabelece presunção de veracidade em favor da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Para afastar a concessão da benesse, incumbe à parte adversa apresentar elementos probatórios concretos e robustos aptos a evidenciar a real capacidade financeira do impugnado, ônus do qual a municipalidade ré não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações de caráter genérico Ademais, a documentação colacionada aos autos, incluindo a declaração de hipossuficiência e os demonstrativos de vencimentos do autor, corroboram a necessidade da concessão do benefício, impondo-se a rejeição da preliminar defensiva e a consequente manutenção da assistência judiciária gratuita. Tratando-se de pretensão deduzida em face de ente público municipal, impõe-se aplicar o regime prescricional regulado pelo Decreto Federal nº 20910/32, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem Nesse cenário, considerando que a presente demanda judicial foi distribuída em 21 de abril de 2025, impõe-se reconhecer a prescrição de todas as parcelas anteriores a 21 de abril de 2020. Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar exclusivamente de matéria de direito. É certo que não foram juntadas fichas financeiras relativas à integralidade do período objeto da demanda. Tal circunstância, contudo, não conduz à improcedência dos pedidos. Isso porque, ao receber a petição inicial, este Juízo determinou expressamente ao Município que apresentasse as fichas financeiras do autor desde o início do vínculo funcional, justamente por se tratar de documentação produzida e mantida pela própria Administração. Apesar da determinação, o requerido não apresentou a integralidade da documentação funcional e financeira, limitando-se à juntada parcial de documentos e à impugnação dos pedidos. Nesse contexto, a ausência de comprovação da quitação das parcelas postuladas deve ser analisada à luz do art. 373 do CPC. Ao autor incumbia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a comprovação dos vínculos funcionais e dos períodos de exercício. Por sua vez, incumbia ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente o pagamento das verbas remuneratórias ora reclamadas. O pagamento, por constituir fato extintivo da obrigação, deveria ser comprovado pelo ente público, que, além de deter a documentação pertinente, foi expressamente instado por este Juízo a apresentá-la. Não tendo produzido prova suficiente da quitação, não há fundamento para presumir o pagamento das parcelas cuja satisfação é expressamente negada pelo autor. A circunstância assume especial relevância porque os documentos financeiros efetivamente apresentados pelo requerido não demonstram, de forma suficiente, a quitação das férias acrescidas do terço constitucional e das gratificações natalinas correspondentes aos períodos postulados. Também não prospera a tese de que o exercício de cargo em comissão, por si só, afastaria o direito às verbas reclamadas. A Constituição Federal assegura aos servidores ocupantes de cargo público, por força do art. 39, § 3º, os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, consistentes, respectivamente, no décimo terceiro salário e nas férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, verbis: 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) (negritou-se) Embora a regra seja o efetivo gozo do período de descanso, consolidou-se na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que, uma vez extinto o vínculo funcional, as férias adquiridas e não usufruídas devem ser convertidas em pecúnia, independentemente da demonstração de requerimento administrativo ou da prova de impedimento da Administração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DIREITO A FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. TEMA N. 551/STF. SÚMULA N. 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ART. 8º DO CPC. CLÁUSULA GERAL PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 126/STJ quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não impugnado mediante recurso extraordinário. A fundamentação do acórdão estadual na tese vinculante do Tema n. 551/STF - que reconhece o direito de servidores temporários a férias, terço constitucional e décimo terceiro salário em casos de contratação irregular por sucessivas renovações - constitui ratio decidendi de índole eminentemente constitucional, apta a, por si só, manter o julgado. A ausência de interposição de recurso extraordinário obsta o conhecimento do recurso especial relativa a tal ponto. 2. A autonomia do fundamento constitucional não se descaracteriza pelo fato de a Corte de origem ter examinado aspectos fático-probatórios para constatar a premissa fática necessária à aplicação da tese vinculante. O fundamento jurídico do acórdão é constitucional; o exame das circunstâncias fáticas constitui a subsunção dos fatos à hipótese normativa contemplada pelo Tema n. 551/STF. 3. O art. 8º do CPC configura metanorma interpretativa estruturada mediante cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados, não se enquadrando na categoria de regra jurídica dotada de hipótese de incidência determinada. Sua estrutura normativa aberta e principiológica impede a configuração técnica de violação direta sindicável pela via do recurso especial. Ausência de prequestionamento. 4. A pretensão de desconstituir as premissas fáticas estabelecidas pela Corte estadual - contratação mediante sucessivas renovações, exercício de atividades típicas de servidor efetivo, ausência de concurso público - demanda reexame do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.487/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Tal orientação decorre da vedação ao enriquecimento sem causa do Poder Público pois, se o servidor prestou regularmente seus serviços durante o período aquisitivo e não usufruiu do descanso legalmente assegurado, a extinção do vínculo impede a fruição posterior das férias, surgindo, por consequência, o dever de indenizar. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 635 da Repercussão Geral (ARE 721.001/RJ), firmou entendimento no sentido de que é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas quando cessado o vínculo funcional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O fato de o vínculo decorrer do exercício de cargo em comissão não exclui a incidência dessas garantias constitucionais. Ao contrário, o ocupante de cargo comissionado é servidor público e, nessa condição, está abrangido pelos direitos assegurados pelo mencionado art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Assim, comprovado o exercício do cargo público e ausente prova de quitação das parcelas correspondentes, é devido o pagamento das férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e da gratificação natalina relativas aos períodos em que houve efetivo exercício e que não estejam alcançados pela prescrição. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) RECONHECER a prescrição quinquenal das pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 21 de abril de 2020, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto a tais parcelas; b) CONDENAR o requerido ao pagamento das férias não comprovadamente quitadas, acrescidas do terço constitucional, relativas aos períodos de efetivo exercício não alcançados pela prescrição; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das gratificações natalinas (13º salários), relativas aos períodos de efetivo exercício não alcançados pela prescrição. Sobre as parcelas devidas, incidirão, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores definitivos serão apurados em fase de cumprimento de sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário, considerando que o valor da causa (R$ 23.786,00) é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões, no prazo legal, após conclusos. Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as nossas homenagens. Caso não haja a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aracati/CE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito
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