Publicações do processo

3001110-30.2026.8.06.6112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. CARLOS GUIMARÃES IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de MARIA EXPEDITA ROSENDO SILVA. Alegou que celebrou com a requerida contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Francisco Vieira da Silva, nº 122, bairro São José, Juazeiro do Norte/CE, com vigência de 12 de dezembro de 2024 a 12 de dezembro de 2025, mediante aluguel mensal de R$ 1.600,00, além de tarifa bancária de R$ 4,90. Sustentou o inadimplemento de quatro cobranças vencidas em 26 de agosto, 1º de setembro, 20 de outubro e 20 de novembro de 2025, cujo valor, acrescido dos encargos contratuais e atualizado até 23 de abril de 2026, alcançaria R$ 7.490,49. Requereu a condenação da ré ao pagamento da dívida, acrescida de honorários contratuais. Realizada audiência de conciliação em 19 de agosto de 2026, não houve acordo. A requerida apresentou contestação. Admitiu que seu nome consta do contrato, mas afirmou que não residiu no imóvel e que assinou o instrumento a pedido de seu sobrinho, Luiz Fernando, verdadeiro ocupante do bem. Requereu a produção de prova oral e impugnou a cobrança sob os argumentos de ausência de prova da entrega e da devolução das chaves, falta de individualização dos encargos, necessidade de abatimento da caução de R$ 3.200,00 e impossibilidade de cobrança de honorários contratuais. Subsidiariamente, formulou proposta de acordo. Por decisão de ID 237472224, foi indeferida a prova oral e anunciado o julgamento antecipado, por serem suficientes os documentos constantes dos autos. A requerida declarou ciência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental e pode ser solucionada com base no contrato e nos demonstrativos apresentados. A prova testemunhal pretendida não é necessária para definir quem assumiu a posição de locatária, verificar as obrigações previstas no instrumento ou demonstrar eventual pagamento, fatos que ordinariamente reclamam prova documental. Reafirmo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. 2.2 - Responsabilidade contratual e débito locatício O contrato juntado aos autos identifica MARIA EXPEDITA ROSENDO SILVA como locatária. A requerida não impugna a autenticidade do documento ou de sua assinatura; ao contrário, admite ter assumido formalmente a contratação, embora sustente que o imóvel seria utilizado por seu sobrinho. Essa circunstância não afasta a responsabilidade perante a locadora. Eventual ajuste interno entre a ré e terceiro não é oponível à autora sem prova de que esta tenha consentido com a substituição da devedora. A ocupação material do imóvel por outra pessoa tampouco desfaz a obrigação livremente assumida pela signatária do contrato. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação do contrato e de planilha que discrimina, para cada vencimento, o principal, a tarifa bancária, a multa e os juros incidentes. As quatro cobranças discutidas venceram durante o prazo contratual, encerrado apenas em 12 de dezembro de 2025. De todo modo, não há nos autos termo de entrega das chaves ou qualquer documento capaz de demonstrar que a locadora retomou a posse do imóvel antes dos vencimentos questionados. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que as obrigações locatícias subsistem até a efetiva entrega das chaves. A alegação genérica de que os valores não estariam individualizados não procede, pois o demonstrativo permite identificar cada parcela e os respectivos encargos. Cabia à requerida, conforme o art. 373, II, do CPC, comprovar pagamento, remissão ou outro fato extintivo ou modificativo da obrigação. Nenhum recibo, comprovante de transferência ou cálculo alternativo foi apresentado. Assim, o débito de R$ 7.490,49, atualizado pela autora até 23 de abril de 2026, deve ser reconhecido. 2.3 - Caução A cláusula contratual invocada pela defesa registra a obrigação de depósito de R$ 3.200,00 a título de caução, mas não constitui recibo nem prova de que o valor tenha sido efetivamente entregue à locadora. Por se tratar de fato modificativo ou parcialmente extintivo da pretensão de cobrança, incumbia à requerida demonstrar a constituição da garantia. Ausentes comprovante bancário, recibo ou outro elemento idôneo, não é possível determinar o abatimento pretendido. 2.4 - Honorários contratuais A previsão contratual de percentual em caso de cobrança judicial não autoriza, por si só, a inclusão automática de honorários advocatícios no débito. Eventual ressarcimento dessa natureza exigiria prova da despesa efetivamente suportada e de sua extensão, o que não foi produzido. Além disso, no sistema dos Juizados Especiais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de sucumbência, ressalvada a litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não se verifica qualquer circunstância excepcional no caso. A pretensão deve, portanto, ser acolhida apenas quanto ao débito locatício demonstrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR MARIA EXPEDITA ROSENDO SILVA a pagar a CARLOS GUIMARÃES IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA a quantia de R$ 7.490,49 (sete mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), valor apurado até 23 de abril de 2026, acrescido, a partir de 24 de abril de 2026, de correção monetária e juros moratórios na forma contratada, observada a vedação de duplicidade dos encargos já incorporados ao cálculo. REJEITO o pedido de inclusão automática de honorários contratuais e o abatimento da caução, por ausência de prova de seu efetivo pagamento. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. CARLOS GUIMARÃES IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA ajuizou ação de cobrança em face de MARIA EXPEDITA ROSENDO SILVA. Alegou que celebrou com a requerida contrato de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Francisco Vieira da Silva, nº 122, bairro São José, Juazeiro do Norte/CE, com vigência de 12 de dezembro de 2024 a 12 de dezembro de 2025, mediante aluguel mensal de R$ 1.600,00, além de tarifa bancária de R$ 4,90. Sustentou o inadimplemento de quatro cobranças vencidas em 26 de agosto, 1º de setembro, 20 de outubro e 20 de novembro de 2025, cujo valor, acrescido dos encargos contratuais e atualizado até 23 de abril de 2026, alcançaria R$ 7.490,49. Requereu a condenação da ré ao pagamento da dívida, acrescida de honorários contratuais. Realizada audiência de conciliação em 19 de agosto de 2026, não houve acordo. A requerida apresentou contestação. Admitiu que seu nome consta do contrato, mas afirmou que não residiu no imóvel e que assinou o instrumento a pedido de seu sobrinho, Luiz Fernando, verdadeiro ocupante do bem. Requereu a produção de prova oral e impugnou a cobrança sob os argumentos de ausência de prova da entrega e da devolução das chaves, falta de individualização dos encargos, necessidade de abatimento da caução de R$ 3.200,00 e impossibilidade de cobrança de honorários contratuais. Subsidiariamente, formulou proposta de acordo. Por decisão de ID 237472224, foi indeferida a prova oral e anunciado o julgamento antecipado, por serem suficientes os documentos constantes dos autos. A requerida declarou ciência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Julgamento antecipado A controvérsia é predominantemente documental e pode ser solucionada com base no contrato e nos demonstrativos apresentados. A prova testemunhal pretendida não é necessária para definir quem assumiu a posição de locatária, verificar as obrigações previstas no instrumento ou demonstrar eventual pagamento, fatos que ordinariamente reclamam prova documental. Reafirmo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. 2.2 - Responsabilidade contratual e débito locatício O contrato juntado aos autos identifica MARIA EXPEDITA ROSENDO SILVA como locatária. A requerida não impugna a autenticidade do documento ou de sua assinatura; ao contrário, admite ter assumido formalmente a contratação, embora sustente que o imóvel seria utilizado por seu sobrinho. Essa circunstância não afasta a responsabilidade perante a locadora. Eventual ajuste interno entre a ré e terceiro não é oponível à autora sem prova de que esta tenha consentido com a substituição da devedora. A ocupação material do imóvel por outra pessoa tampouco desfaz a obrigação livremente assumida pela signatária do contrato. Nos termos do art. 23, I, da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. A autora comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a apresentação do contrato e de planilha que discrimina, para cada vencimento, o principal, a tarifa bancária, a multa e os juros incidentes. As quatro cobranças discutidas venceram durante o prazo contratual, encerrado apenas em 12 de dezembro de 2025. De todo modo, não há nos autos termo de entrega das chaves ou qualquer documento capaz de demonstrar que a locadora retomou a posse do imóvel antes dos vencimentos questionados. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é de que as obrigações locatícias subsistem até a efetiva entrega das chaves. A alegação genérica de que os valores não estariam individualizados não procede, pois o demonstrativo permite identificar cada parcela e os respectivos encargos. Cabia à requerida, conforme o art. 373, II, do CPC, comprovar pagamento, remissão ou outro fato extintivo ou modificativo da obrigação. Nenhum recibo, comprovante de transferência ou cálculo alternativo foi apresentado. Assim, o débito de R$ 7.490,49, atualizado pela autora até 23 de abril de 2026, deve ser reconhecido. 2.3 - Caução A cláusula contratual invocada pela defesa registra a obrigação de depósito de R$ 3.200,00 a título de caução, mas não constitui recibo nem prova de que o valor tenha sido efetivamente entregue à locadora. Por se tratar de fato modificativo ou parcialmente extintivo da pretensão de cobrança, incumbia à requerida demonstrar a constituição da garantia. Ausentes comprovante bancário, recibo ou outro elemento idôneo, não é possível determinar o abatimento pretendido. 2.4 - Honorários contratuais A previsão contratual de percentual em caso de cobrança judicial não autoriza, por si só, a inclusão automática de honorários advocatícios no débito. Eventual ressarcimento dessa natureza exigiria prova da despesa efetivamente suportada e de sua extensão, o que não foi produzido. Além disso, no sistema dos Juizados Especiais, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de sucumbência, ressalvada a litigância de má-fé, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Não se verifica qualquer circunstância excepcional no caso. A pretensão deve, portanto, ser acolhida apenas quanto ao débito locatício demonstrado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR MARIA EXPEDITA ROSENDO SILVA a pagar a CARLOS GUIMARÃES IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA a quantia de R$ 7.490,49 (sete mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e nove centavos), valor apurado até 23 de abril de 2026, acrescido, a partir de 24 de abril de 2026, de correção monetária e juros moratórios na forma contratada, observada a vedação de duplicidade dos encargos já incorporados ao cálculo. REJEITO o pedido de inclusão automática de honorários contratuais e o abatimento da caução, por ausência de prova de seu efetivo pagamento. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimento de cumprimento, arquivem-se com as cautelas legais. Juazeiro do Norte/CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.