Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3001108-39.2025.8.06.0181 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOURENCO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RAZÕES RECURSAIS SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes embargos à execução e reconheceu a prescrição direta da pretensão fundada em Cédula de Crédito Industrial, vencida em 29 de março de 2008, cuja execução foi ajuizada em 22 de dezembro de 2011. O apelante sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente, invoca a Súmula 106 do STJ e requer, subsidiariamente, a redução ou o afastamento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar prescrição intercorrente, enquanto a sentença reconheceu prescrição direta; (ii) estabelecer, subsidiariamente, se a pretensão executiva já estava prescrita ao tempo do ajuizamento da execução e se incide a Súmula 106 do STJ; e (iii) determinar se cabe reduzir ou afastar os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, de modo que a dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi da sentença impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4. A alegação de inexistência de prescrição intercorrente não impugna o fundamento da sentença, que reconhece a prescrição direta consumada antes do ajuizamento da execução, sem que o apelante questione a data de vencimento do título, o prazo prescricional ou seu termo final. 5. A pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional trienal do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. Vencido o título em 29 de março de 2008, a prescrição consumou-se em 29 de março de 2011, antes do ajuizamento da execução em 22 de dezembro de 2011. 6. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a pretensão já está prescrita no momento do ajuizamento da ação, conclusão que se harmoniza com o julgamento da execução principal fundada no mesmo título. 7. Os honorários fixados em 15% sobre o proveito econômico observam o art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo fundamento concreto para redução ou afastamento, e o trabalho adicional em grau recursal justifica sua majoração para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre/CE, nos autos dos embargos à execução opostos por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA LOURENÇO, que julgou procedente a pretensão para reconhecer a prescrição da pretensão executiva fundada no título que aparelha a Execução nº 0006813-60.2011.8.06.0181. Na origem, a embargante sustentou, em síntese, a ocorrência da prescrição direta da pretensão executiva, ao argumento de que a Cédula de Crédito Industrial possuía vencimento final em 29 de março de 2008, enquanto a execução somente foi ajuizada em 22 de dezembro de 2011, após o transcurso do prazo prescricional trienal. Subsidiariamente, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente. Em impugnação (ID 41133732), o Banco do Nordeste suscitou questões relacionadas à assistência judiciária gratuita e, no mérito, defendeu a inexistência de prescrição intercorrente, atribuindo eventual demora na tramitação ao mecanismo judiciário. A embargante apresentou réplica no ID 41133735. Sobreveio sentença de ID 41133742, por meio da qual o magistrado rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária e julgou procedentes os embargos, reconhecendo a prescrição direta da pretensão executiva, ao fundamento de que, entre o vencimento final do título, ocorrido em 29 de março de 2008, e o ajuizamento da execução, em 22 de dezembro de 2011, transcorreu o prazo prescricional trienal. Condenou, ainda, a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs apelação (ID 41133751), na qual requereu, inicialmente, o julgamento conjunto dos recursos interpostos nos embargos e na execução principal. No mérito, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, afirmando ter promovido regularmente o andamento do feito e atribuindo eventual demora aos mecanismos do Poder Judiciário, com invocação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários sucumbenciais ou o afastamento da condenação, à luz do princípio da causalidade. Em contrarrazões (ID 41133755), a apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam o fundamento determinante da sentença, consistente na prescrição direta da pretensão executiva. No mérito, pugnou pela manutenção do julgado e pela majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. VOTO O juízo de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cuja análise antecede a apreciação do mérito da insurgência. No caso, a apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A não comporta conhecimento, diante da manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais pretende sua reforma ou invalidação. A ausência de correspondência entre os fundamentos da sentença e as razões recursais impede o conhecimento do recurso. Na hipótese, a sentença julgou procedentes os embargos à execução em razão da prescrição direta da pretensão executiva, ao constatar que a Cédula de Crédito Industrial que aparelha a execução possuía vencimento final em 29 de março de 2008, enquanto a ação executiva somente foi ajuizada em 22 de dezembro de 2011, após o transcurso do prazo prescricional trienal. O Banco apelante, entretanto, não impugnou esse fundamento. Suas razões recursais concentram-se na alegação de inexistência de prescrição intercorrente, mediante a afirmação de que não teria permanecido inerte durante a tramitação processual e de que eventual demora seria imputável ao mecanismo judiciário, invocando, para tanto, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Há, portanto, evidente dissociação entre a ratio decidendi da sentença e as razões do recurso. Enquanto o pronunciamento recorrido reconheceu prescrição consumada antes mesmo do ajuizamento da execução, a insurgência trata de fenômeno distinto, relacionado à paralisação do processo executivo após sua instauração. O apelante não apresentou qualquer argumento destinado a infirmar a data de vencimento do título, o prazo prescricional aplicável ou o termo final da prescrição reconhecida pelo juízo de origem. Configurada, assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cumpre registrar, por pertinente, circunstância processual diretamente relacionada à presente controvérsia. A Execução nº 0006813-60.2011.8.06.0181, aparelhada pela mesma Cédula de Crédito Industrial objeto dos presentes embargos, também foi submetida à apreciação desta Relatoria, em razão de apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença que extinguiu o feito executivo. Referido recurso foi julgado na sessão de 26 de agosto de 2026, ocasião em que esta Relatoria igualmente concluiu pelo seu não conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. Vide ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, III, CPC) EM RAZÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em virtude do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em sede de embargos à execução apensos. 2. O apelante fundamenta seu recurso na inocorrência de prescrição intercorrente e na demora da máquina judiciária (Súmula 106/STJ), enquanto a decisão recorrida se baseou na prescrição da pretensão originária, consumada antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão preliminar consiste em definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, ao apresentar argumentos dissociados dos fundamentos que alicerçaram a sentença extintiva. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC) exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de correlação lógica entre as razões do apelo e o decidido na sentença acarreta a inadmissibilidade do recurso. 5. No caso, o apelante debate a prescrição intercorrente, matéria diversa da prescrição da pretensão originária, que de fato fundamentou a decisão. A dissociação dos argumentos configura violação à dialeticidade recursal. 6. A título de obiter dictum, a pretensão executiva da Cédula de Crédito Industrial submete-se ao prazo prescricional trienal (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Tendo a ação sido ajuizada após o transcurso de tal prazo, a pretensão encontra-se fulminada, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ, que pressupõe o ajuizamento da demanda dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: É inadmissível o recurso de apelação cujas razões são dissociadas dos fundamentos da sentença, por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, do CPC). A argumentação recursal focada na inocorrência de prescrição intercorrente não impugna validamente a sentença extintiva fundamentada no reconhecimento da prescrição da pretensão executiva originária. A pretensão de cobrança de Cédula de Crédito Industrial prescreve em 3 (três) anos, nos termos da jurisprudência do STJ. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a ação é ajuizada após já consumado o prazo prescricional da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, III, 932, III, e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 106/STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0210219-09.2024.8.06.0001; STJ, REsp 1741068/CE. Ao que se verifica, diante da íntima relação existente entre a execução e os presentes embargos e com o propósito de delimitar integralmente a controvérsia, a questão relativa à prescrição da pretensão executiva foi examinada subsidiariamente no referido voto condutor, nos seguintes termos: "Ainda que superada a preliminar, o que se admite apenas para argumentar, a pretensão recursal não mereceria provimento no mérito. De fato, assiste razão ao apelante em um ponto: a extinção da execução foi prematura. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo sentença de procedência nos embargos à execução ainda pendente de recurso, o correto é a suspensão do processo executivo, e não sua extinção imediata, até o trânsito em julgado da decisão dos embargos. Isso porque a apelação, em regra, é dotada de efeito suspensivo, e uma eventual reforma da sentença dos embargos tornaria a extinção da execução indevida. Trata-se, contudo, de um error in procedendo que não altera a substância do direito em debate. A análise do mérito da prescrição revela que a pretensão do banco está, de fato, fulminada. A execução se funda em uma Cédula de Crédito Industrial. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, para a cobrança de tal título, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69. Conforme consta nos autos, o vencimento final do título ocorreu em 29 de março de 2008. Assim, o prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da ação de execução expirou em 29 de março de 2011. A presente execução, no entanto, foi proposta somente em 22 de dezembro de 2011, quando a pretensão já se encontrava irremediavelmente prescrita. Nesse cenário, a invocação da Súmula 106 do STJ é completamente impertinente. O referido enunciado sumular se destina a proteger a parte que ajuíza a ação dentro do prazo legal, mas é prejudicada pela demora do serviço judiciário em efetivar a citação. Ele não tem o condão de 'ressuscitar' uma pretensão que já estava prescrita no momento do ajuizamento da ação. Portanto, ainda que se reconheça o erro de procedimento do juízo a quo ao extinguir a execução em vez de suspendê-la, a análise de mérito demonstra que a pretensão executiva do apelante está prescrita, o que, ao final, levaria ao mesmo resultado de improcedência de seu pleito." A referência ao julgamento da execução principal assume especial relevância no presente caso, não apenas em razão da relação de dependência existente entre os feitos, mas também para assegurar coerência e harmonia entre os pronunciamentos jurisdicionais relativos ao mesmo título executivo. Com efeito, em ambos os processos, os recursos foram interpostos pela mesma instituição financeira e gravitam em torno da subsistência da pretensão executiva fundada na mesma Cédula de Crédito Industrial. Na execução principal, esta Relatoria já assentou, embora em fundamentação subsidiária ao juízo de inadmissibilidade, que o prazo prescricional trienal se encerrou em 29 de março de 2011, antes, portanto, do ajuizamento da execução em 22 de dezembro daquele ano. A mesma conclusão se impõe nos presentes embargos. Ainda que fosse possível superar o vício de dialeticidade (o que não ocorre), a insurgência não teria aptidão para modificar o resultado alcançado na origem, uma vez que a argumentação desenvolvida pelo Banco acerca da ausência de prescrição intercorrente e da incidência da Súmula 106 do STJ não interfere na prescrição direta, já consumada antes mesmo do ajuizamento da execução. Desse modo, o não conhecimento do presente recurso, além de decorrer autonomamente da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, mostra-se plenamente harmônico com o pronunciamento proferido por esta Relatoria na Execução nº 0006813-60.2011.8.06.0181, preservando-se a coerência entre os julgamentos dos feitos vinculados. Quanto ao pedido subsidiário de redução ou afastamento dos honorários advocatícios, igualmente não assiste razão ao apelante. A verba foi fixada em 15% sobre o proveito econômico obtido, percentual inserido nos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC e compatível com as circunstâncias da demanda, inexistindo fundamento concreto que justifique sua redução ou afastamento pelo princípio da causalidade. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, em consonância com o julgamento proferido por esta Relatoria, nesta mesma data, nos autos da Execução nº 0006813-60.2011.8.06.0181. Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 15% para 17% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator