Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001107-91.2026.8.06.0028 AUTOR: MARIA MAYANA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório formal nos moldes preconizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes documentados no feito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria Mayana Ferreira do Nascimento em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o restabelecimento de sua conta pessoal no Instagram (@m_mayanaa) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 205658004). Narra a autora que teve o perfil suspenso em 21/05/2026 e desativado em 22/05/2026 sob alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade, sem detalhamento da conduta ou êxito na revisão administrativa (IDs 205658008 e 205658009). A tutela de urgência foi indeferida, deferindo-se a inversão do ônus probatório (ID 205659983). Citada, a ré contestou arguindo inaplicabilidade do CDC, oposição ao Juízo 100% Digital e, no mérito, exercício regular de direito, validade dos termos de uso e inexistência de dano moral (ID 222261292). Houve réplica (ID 222376362). Infrutífera a conciliação no CEJUSC, as partes postularam o julgamento antecipado (ID 222422178), vindo os autos conclusos (ID 223976413). Decido. Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre usuário e provedor de aplicação enquadra-se nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, ante a disponibilização de serviços mediante remuneração indireta. Ademais, a promovente é pessoa física que utiliza o perfil para comunicação pessoal e registros privados (ID 205658004), inexistindo exploração empresarial que afaste a sua condição de consumidora ou a sua manifesta vulnerabilidade. Fica igualmente rejeitada a oposição ao Juízo 100% Digital (ID 222261292), pois o feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995 com plena garantia da ampla defesa, participando a promovida de todos os atos virtuais sem demonstrar nenhum prejuízo processual (ID 222422178). Outrossim, confirma-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC; ID 205659983) e impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, porquanto a controvérsia prescinde de dilação probatória, tendo as partes expressamente dispensado outras provas (ID 222422178). Com efeito, a hipossuficiência técnica da consumidora perante os algoritmos e mecanismos internos do provedor impõe a efetiva facilitação da defesa de seus direitos, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia exclusivamente à promovida carrear aos autos os relatórios técnicos ou registros de auditoria aptos a demonstrar eventual infração aos termos de uso, ônus do qual não se desincumbiu, tornando despicienda a dilação probatória em audiência e plenamente cabível o julgamento imediato da lide. No mérito, a responsabilidade civil do provedor de aplicação é objetiva, ex vi do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa. A autora demonstrou a titularidade do perfil @m_mayanaa e o bloqueio imotivado promovido pela ré em 21 e 22 de maio de 2026 sob justificativa genérica de violação a padrões da comunidade (IDs 205658008 e 205658009). Em contrapartida, a ré limitou-se a invocar genericamente seus termos de uso na peça contestatória (ID 222261292), sem comprovar nenhuma conduta irregular ou infração cometida pela consumidora, descumprindo o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC e pelo artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. Ademais, a conduta da ré violou expressamente os deveres de transparência e informação previstos no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual compete ao provedor comunicar ao usuário os motivos e dados relativos à indisponibilização do perfil, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A exclusão abrupta e sem motivação específica contraria a boa-fé objetiva e gera quebra dos deveres anexos de conduta, configurando defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela ilicitude da desativação imotivada e unilateral de conta em rede social sem a demonstração objetiva de transgressão às diretrizes da plataforma: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTA DESATIVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E/OU POSTAGENS QUE ESTARIAM EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. CONTA UTILIZADA TAMBÉM COMO MEIO PROFISSIONAL. FALTA DE ACESSO POR MAIS DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou procedente os pedidos contidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RODRIGO CORREIA DE SOUZA. II. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços por parte da empresa INSTAGRAM (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) capaz de ensejar dano moral indenizável ao autor, ora apelado. III. Em suas razões recursais, a Apelante reitera, basicamente, os mesmos fundamentos da sua contestação, se mantendo a esclarecer tão somente as políticas, os termos de uso e as diretrizes da comunidade INSTAGRAM, alegando que agiu amparado pelo exercício legal do direito e que, diante da ausência de conduta ilícita, não há nenhum dano a ser reparado ao apelado. IV. Alega que em contato com o Provedor de Aplicações do serviço Instagram verificou-se que a conta do Apelado foi indisponibilizada temporariamente para averiguação de autenticidade, embasado nos procedimentos de segurança do serviço, no entanto, não junta aos autos nenhum documento onde se demonstre que foi dado ao usuário ciência sobre a ocorrência, para cientificá-lo da referida análise ou mesmo informando-o sobre o lapso temporal que seria necessário para conclusão dos procedimentos administrativos pela empresa, deixando o apelado na espera, duvidosa, sobre o retorno da sua conta e do restabelecimento dos seus dados pessoais, incorrrendo em clara violação aos deveres de informação contidos no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são aplicáveis a espécie. V. Em outro ponto, informa que o Provedor do serviço Instagram não pode permitir a permanência de usuários que violam as regras de convivência da comunidade, prejudicando a harmonia, o respeito e a segurança buscados no Instagram, no entanto, mais uma vez, não faz prova do alegado, ou seja, não junta print de publicações ofensivas à política do Instagram por parte do Apelado ou qualquer outra comprovação plausível, se abstendo em fazer alegações abstratas e vagas, os quais não se prestam a afastar o direito do autor/apelado. VI. Sobre o dano indenizável, alega que o Apelado sofreu um mero dissabor com a indisponibilidade temporária de sua conta, não apto a justificar a condenação do Facebook Brasil em danos morais e que o recorrido não comprovou ter sofrido dano à sua honra subjetiva capaz ensejar indenização, caracterizando enriquecimento indevido. VII. Nesse ponto, analisando a situação fática, verifica-se que, além da conduta arbitrária da Apelante, o Apelado ficou privado do acesso às suas redes sociais pelo prazo superior a 30 dias, o que, se for avaliado com o atual contexto social, em que as pessoas estão conectadas às redes sociais a todo momento e se utilizam desses meios de comunicação tanto para uso pessoal, mas também como uma forma de divulgação de seus trabalhos profissionais, imprescindível o seu acesso de forma contínua para que não haja uma interrupção dos serviços prestados aos seguidores (consumidores), o que, por via de consequência, acarretaria em prejuízo para aquele que utiliza da plataforma, também, como meio de subsistência. Diante disso, e por tudo que foi exposto, inafastável os danos sofridos pelo recorrido, motivo pelo qual deve-se manter o valor indenizatório, na medida em que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VIII. Recurso de apelação conhecido e IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050239-83.2021.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Diante da ausência de justa causa para a exclusão do perfil, resta caracterizado o defeito no serviço, impondo-se o acolhimento da obrigação de fazer para que a promovida restabeleça e mantenha o perfil @m_mayanaa com todo o seu acervo e funcionalidades (ID 205658004). Quanto ao pleito indenizatório por danos morais (ID 205658004), assenta-se a inaplicabilidade do dano moral presumido (in re ipsa). A desativação indevida de perfil em rede social, por si só, configura inadimplemento contratual que não enseja reparação extrapatrimonial automática, exigindo-se prova de abalo qualificado aos direitos da personalidade. In casu, a demandante não comprovou situação vexatória, ofensa à honra ou prejuízo financeiro decorrente da indisponibilidade temporária, tratando-se de conta estritamente pessoal e familiar (ID 205658004). A indisponibilidade de conta recreativa, sem repercussão danosa concreta sobre a honra objetiva, o bom nome ou as atividades profissionais da usuária, consubstancia mero dissabor inerente às relações cotidianas, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Nesse prisma, o princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, impõe o postulado do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio dano), segundo o qual incumbe ao titular do direito cooperar para conter o agravamento do prejuízo, não se justificando a pretensão indenizatória pecuniária quando o gravame é integralmente reparado pela tutela específica de reativação da conta (ID 205658004). Assim, operando-se a reparação integral do interesse da consumidora mediante a ordem de restabelecimento do perfil com todo o seu acervo digital, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Mayana Ferreira do Nascimento em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 9.099/1995, para o fim de: a) DETERMINAR à empresa promovida que proceda à reativação, restabelecimento e manutenção definitiva do perfil de usuário @m_mayanaa na rede social Instagram, vinculado aos dados cadastrais da promovente, assegurando o pleno acesso a todas as postagens, mensagens, contatos e ferramentas preexistentes ao bloqueio indevido, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas complementares de coerção (ID 205658004); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de dano in re ipsa e a observância do dever de mitigação do prejuízo, conforme fundamentado nesta decisão. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3001107-91.2026.8.06.0028 AUTOR: MARIA MAYANA FERREIRA DO NASCIMENTO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Dispensado o relatório formal nos moldes preconizados pelo artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma breve síntese dos fatos relevantes documentados no feito. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Maria Mayana Ferreira do Nascimento em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., objetivando o restabelecimento de sua conta pessoal no Instagram (@m_mayanaa) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 205658004). Narra a autora que teve o perfil suspenso em 21/05/2026 e desativado em 22/05/2026 sob alegação genérica de violação às diretrizes da comunidade, sem detalhamento da conduta ou êxito na revisão administrativa (IDs 205658008 e 205658009). A tutela de urgência foi indeferida, deferindo-se a inversão do ônus probatório (ID 205659983). Citada, a ré contestou arguindo inaplicabilidade do CDC, oposição ao Juízo 100% Digital e, no mérito, exercício regular de direito, validade dos termos de uso e inexistência de dano moral (ID 222261292). Houve réplica (ID 222376362). Infrutífera a conciliação no CEJUSC, as partes postularam o julgamento antecipado (ID 222422178), vindo os autos conclusos (ID 223976413). Decido. Rejeita-se a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica entre usuário e provedor de aplicação enquadra-se nos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, ante a disponibilização de serviços mediante remuneração indireta. Ademais, a promovente é pessoa física que utiliza o perfil para comunicação pessoal e registros privados (ID 205658004), inexistindo exploração empresarial que afaste a sua condição de consumidora ou a sua manifesta vulnerabilidade. Fica igualmente rejeitada a oposição ao Juízo 100% Digital (ID 222261292), pois o feito tramitou sob o rito da Lei nº 9.099/1995 com plena garantia da ampla defesa, participando a promovida de todos os atos virtuais sem demonstrar nenhum prejuízo processual (ID 222422178). Outrossim, confirma-se a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC; ID 205659983) e impõe-se o julgamento antecipado do mérito, ex vi do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995, porquanto a controvérsia prescinde de dilação probatória, tendo as partes expressamente dispensado outras provas (ID 222422178). Com efeito, a hipossuficiência técnica da consumidora perante os algoritmos e mecanismos internos do provedor impõe a efetiva facilitação da defesa de seus direitos, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbia exclusivamente à promovida carrear aos autos os relatórios técnicos ou registros de auditoria aptos a demonstrar eventual infração aos termos de uso, ônus do qual não se desincumbiu, tornando despicienda a dilação probatória em audiência e plenamente cabível o julgamento imediato da lide. No mérito, a responsabilidade civil do provedor de aplicação é objetiva, ex vi do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990, respondendo pelos defeitos na prestação dos serviços independentemente de culpa. A autora demonstrou a titularidade do perfil @m_mayanaa e o bloqueio imotivado promovido pela ré em 21 e 22 de maio de 2026 sob justificativa genérica de violação a padrões da comunidade (IDs 205658008 e 205658009). Em contrapartida, a ré limitou-se a invocar genericamente seus termos de uso na peça contestatória (ID 222261292), sem comprovar nenhuma conduta irregular ou infração cometida pela consumidora, descumprindo o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC e pelo artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC. Ademais, a conduta da ré violou expressamente os deveres de transparência e informação previstos no artigo 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), segundo o qual compete ao provedor comunicar ao usuário os motivos e dados relativos à indisponibilização do perfil, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa. A exclusão abrupta e sem motivação específica contraria a boa-fé objetiva e gera quebra dos deveres anexos de conduta, configurando defeito na prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta-se pela ilicitude da desativação imotivada e unilateral de conta em rede social sem a demonstração objetiva de transgressão às diretrizes da plataforma: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONTA DESATIVADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA E/OU POSTAGENS QUE ESTARIAM EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. LEGALIDADE DA DESATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 373, II, DO CPC. CONTA UTILIZADA TAMBÉM COMO MEIO PROFISSIONAL. FALTA DE ACESSO POR MAIS DE 30 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em face da sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jucás que julgou procedente os pedidos contidos na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por JOSÉ RODRIGO CORREIA DE SOUZA. II. Cinge-se a controvérsia sobre a existência ou não de falha na prestação de serviços por parte da empresa INSTAGRAM (FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.) capaz de ensejar dano moral indenizável ao autor, ora apelado. III. Em suas razões recursais, a Apelante reitera, basicamente, os mesmos fundamentos da sua contestação, se mantendo a esclarecer tão somente as políticas, os termos de uso e as diretrizes da comunidade INSTAGRAM, alegando que agiu amparado pelo exercício legal do direito e que, diante da ausência de conduta ilícita, não há nenhum dano a ser reparado ao apelado. IV. Alega que em contato com o Provedor de Aplicações do serviço Instagram verificou-se que a conta do Apelado foi indisponibilizada temporariamente para averiguação de autenticidade, embasado nos procedimentos de segurança do serviço, no entanto, não junta aos autos nenhum documento onde se demonstre que foi dado ao usuário ciência sobre a ocorrência, para cientificá-lo da referida análise ou mesmo informando-o sobre o lapso temporal que seria necessário para conclusão dos procedimentos administrativos pela empresa, deixando o apelado na espera, duvidosa, sobre o retorno da sua conta e do restabelecimento dos seus dados pessoais, incorrrendo em clara violação aos deveres de informação contidos no Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são aplicáveis a espécie. V. Em outro ponto, informa que o Provedor do serviço Instagram não pode permitir a permanência de usuários que violam as regras de convivência da comunidade, prejudicando a harmonia, o respeito e a segurança buscados no Instagram, no entanto, mais uma vez, não faz prova do alegado, ou seja, não junta print de publicações ofensivas à política do Instagram por parte do Apelado ou qualquer outra comprovação plausível, se abstendo em fazer alegações abstratas e vagas, os quais não se prestam a afastar o direito do autor/apelado. VI. Sobre o dano indenizável, alega que o Apelado sofreu um mero dissabor com a indisponibilidade temporária de sua conta, não apto a justificar a condenação do Facebook Brasil em danos morais e que o recorrido não comprovou ter sofrido dano à sua honra subjetiva capaz ensejar indenização, caracterizando enriquecimento indevido. VII. Nesse ponto, analisando a situação fática, verifica-se que, além da conduta arbitrária da Apelante, o Apelado ficou privado do acesso às suas redes sociais pelo prazo superior a 30 dias, o que, se for avaliado com o atual contexto social, em que as pessoas estão conectadas às redes sociais a todo momento e se utilizam desses meios de comunicação tanto para uso pessoal, mas também como uma forma de divulgação de seus trabalhos profissionais, imprescindível o seu acesso de forma contínua para que não haja uma interrupção dos serviços prestados aos seguidores (consumidores), o que, por via de consequência, acarretaria em prejuízo para aquele que utiliza da plataforma, também, como meio de subsistência. Diante disso, e por tudo que foi exposto, inafastável os danos sofridos pelo recorrido, motivo pelo qual deve-se manter o valor indenizatório, na medida em que se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. VIII. Recurso de apelação conhecido e IMPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 05 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0050239-83.2021.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Diante da ausência de justa causa para a exclusão do perfil, resta caracterizado o defeito no serviço, impondo-se o acolhimento da obrigação de fazer para que a promovida restabeleça e mantenha o perfil @m_mayanaa com todo o seu acervo e funcionalidades (ID 205658004). Quanto ao pleito indenizatório por danos morais (ID 205658004), assenta-se a inaplicabilidade do dano moral presumido (in re ipsa). A desativação indevida de perfil em rede social, por si só, configura inadimplemento contratual que não enseja reparação extrapatrimonial automática, exigindo-se prova de abalo qualificado aos direitos da personalidade. In casu, a demandante não comprovou situação vexatória, ofensa à honra ou prejuízo financeiro decorrente da indisponibilidade temporária, tratando-se de conta estritamente pessoal e familiar (ID 205658004). A indisponibilidade de conta recreativa, sem repercussão danosa concreta sobre a honra objetiva, o bom nome ou as atividades profissionais da usuária, consubstancia mero dissabor inerente às relações cotidianas, insuscetível de gerar abalo moral indenizável. Nesse prisma, o princípio da boa-fé objetiva, positivado no artigo 422 do Código Civil, impõe o postulado do duty to mitigate the loss (dever de mitigar o próprio dano), segundo o qual incumbe ao titular do direito cooperar para conter o agravamento do prejuízo, não se justificando a pretensão indenizatória pecuniária quando o gravame é integralmente reparado pela tutela específica de reativação da conta (ID 205658004). Assim, operando-se a reparação integral do interesse da consumidora mediante a ordem de restabelecimento do perfil com todo o seu acervo digital, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Mayana Ferreira do Nascimento em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c a Lei nº 9.099/1995, para o fim de: a) DETERMINAR à empresa promovida que proceda à reativação, restabelecimento e manutenção definitiva do perfil de usuário @m_mayanaa na rede social Instagram, vinculado aos dados cadastrais da promovente, assegurando o pleno acesso a todas as postagens, mensagens, contatos e ferramentas preexistentes ao bloqueio indevido, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas complementares de coerção (ID 205658004); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de dano in re ipsa e a observância do dever de mitigação do prejuízo, conforme fundamentado nesta decisão. Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Saulo Prudente Juiz Leigo - Núcleo 4.0 de Justiça - Juizados Especiais Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital Dra. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito