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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal
PROCESSO Nº 3001106-71.2023.8.06.0009 RECORRENTE: JOÃO MARCELO BRITO DA SILVA RECORRIDA: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por João Marcelo Brito da Silva, em causa própria (ID 39930000), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 39810925, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o iFood. O recorrente pretende recuperar o acesso à sua conta após o esquecimento da senha e a alteração do número telefônico anteriormente cadastrado. Sustenta que a recusa em corrigir seus dados desatualizados viola o art. 5º, LXXIX, da Constituição, em conjugação com os arts. 2º, II e VII, 17 e 18, III, da Lei nº 13.709/2018. Requer a reforma do acórdão e a procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões de ID 41553573, a recorrida argui ausência de questão constitucional direta, insuficiência da demonstração da repercussão geral e necessidade de reexame de provas. Subsidiariamente, defende o desprovimento. É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade compete à Presidência, nos termos dos arts. 12, VIII, e 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará e do art. 1.030 do CPC. A Súmula 640 do STF reconhece o cabimento, em tese, do recurso extraordinário contra decisão de Turma Recursal, observados os pressupostos constitucionais e legais próprios dessa via. Há julgamento colegiado e estão presentes legitimidade e interesse recursal do autor vencido. O recorrente é advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 46.565, e subscreve a petição em causa própria, na forma do art. 103, parágrafo único, do CPC. O acórdão foi disponibilizado em 06/08/2026 e publicado em 07/08/2026, com prazo registrado no expediente 2823996 até 28/08/2026. O recurso foi interposto em 26/07/2026, após o julgamento e antes da publicação. É tempestivo, pois o art. 218, § 4º, do CPC considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Aplicam-se ao extraordinário os quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219 do CPC e o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. O preparo está dispensado pela gratuidade expressamente deferida no item 3 do acórdão, que, ao fixar a sucumbência, também aplicou o art. 98, § 3º, do CPC. Não se trata de dispensa presumida pela simples tramitação no Juizado. As contrarrazões foram apresentadas em 25/08/2026, dentro do prazo que se encerrava em 28/08/2026, conforme o expediente 2824023. A petição permite identificar o acórdão impugnado, a questão suscitada e a reforma pretendida. A preliminar de repercussão geral associa a controvérsia à correção de dados de consumidores tratados por plataformas e outras empresas, procurando demonstrar efeitos para além da conta individual discutida. Assim, não se adota a deficiência formal dessa preliminar como fundamento da inadmissão. A apreciação da existência de repercussão geral da questão constitucional permanece reservada ao STF. Igualmente, não se exige a oposição de embargos de declaração pelo simples fato de se pretender interpor extraordinário. O tema da recuperação da conta e da alteração dos dados à luz da LGPD foi objeto dos itens 8 a 11 do acórdão. A ausência de referência numérica ao inciso constitucional, isoladamente, não constitui o obstáculo adotado nesta decisão. O recurso, entretanto, não demonstra ofensa direta à Constituição na controvérsia concretamente decidida. O art. 5º, LXXIX, assegura o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. A LGPD, por sua vez, prevê o direito à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e disciplina seu exercício perante o controlador. A existência dessa disciplina legal não afasta, por si, a possibilidade de uma questão constitucional direta. É necessário, porém, examinar qual controvérsia foi efetivamente submetida ao julgamento e quais premissas sustentaram sua solução. Neste caso, o acórdão apreciou a obrigação concreta de restabelecer o acesso à conta diante da perda das credenciais do usuário. Considerou o procedimento de recuperação por e-mail ou telefone cadastrado, a conduta atribuída ao requerente e os termos do serviço. Nos itens 12 a 16, aplicou a disciplina contratual e os arts. 188, I, e 421-A do Código Civil. Também registrou ausência de prova de falha imputável à plataforma, com referência ao art. 373, I, do CPC. Para acolher a pretensão tal como deduzida, seria necessário definir previamente, à luz dos dispositivos da LGPD invocados no próprio recurso, o alcance do dever do controlador de alterar os dados e restituir o acesso nas circunstâncias descritas. Isso envolve distinguir a correção cadastral da recuperação das credenciais, examinar as providências exigíveis mediante requerimento do titular e confrontá-las com os procedimentos e obrigações contratuais considerados pelo acórdão. A alegada contrariedade ao inciso LXXIX pressupõe, assim, a revisão dessa interpretação legal antecedente. Não se identifica no julgado uma declaração abstrata de inexistência do direito à proteção ou à correção de dados pessoais. Tampouco a conclusão desta Presidência significa que a perda da senha extinga tais direitos. O ponto é que a pretensão de reforma está estruturada sobre a alegada aplicação incorreta da LGPD ao procedimento de recuperação daquela conta, sem questão constitucional direta autônoma que dispense essa etapa infraconstitucional. Na extensão em que a pretensão pressupõe alterar as conclusões sobre os meios de recuperação disponíveis, a atuação das partes e as condições do serviço, incidem também as limitações das Súmulas 279 e 454 do STF, relativas, respectivamente, ao reexame de provas e à simples interpretação de cláusulas contratuais. Esses enunciados são aplicados aos fundamentos concretos acima identificados, e não apenas porque a demanda envolve uma relação contratual. A competência extraordinária prevista no art. 102, III, a, exige contrariedade direta ao texto constitucional. A jurisprudência do STF afasta seu cabimento quando o exame depende da revisão prévia da legislação infraconstitucional e das premissas probatórias do acórdão. Eventual desacerto na aplicação da LGPD ou na solução do pedido de obrigação de fazer não autoriza transformar este juízo de admissibilidade em novo julgamento do recurso inominado. O enquadramento é de inadmissão pelo art. 1.030, V, do CPC. Não se está aplicando tema de repercussão geral sobre crédito, responsabilidade por conteúdo de terceiros ou outras relações com plataformas que não correspondem à questão destes autos, nem se declara originariamente a inexistência de repercussão geral. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de ID 39930000, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de ofensa constitucional direta, consideradas também as limitações das Súmulas 279 e 454 do STF nos termos da fundamentação. A decisão se submete à via recursal do art. 1.042 do CPC, conforme o art. 1.030, § 1º, do mesmo Código. Mantida a gratuidade já deferida, sem nova fixação de honorários nesta fase de admissibilidade na origem. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Presidente da 5ª Turma Recursal
TJCE · Gabinete da Presidência da 5ª Turma Recursal
PROCESSO Nº 3001106-71.2023.8.06.0009 RECORRENTE: JOÃO MARCELO BRITO DA SILVA RECORRIDA: IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por João Marcelo Brito da Silva, em causa própria (ID 39930000), com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão de ID 39810925, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o iFood. O recorrente pretende recuperar o acesso à sua conta após o esquecimento da senha e a alteração do número telefônico anteriormente cadastrado. Sustenta que a recusa em corrigir seus dados desatualizados viola o art. 5º, LXXIX, da Constituição, em conjugação com os arts. 2º, II e VII, 17 e 18, III, da Lei nº 13.709/2018. Requer a reforma do acórdão e a procedência dos pedidos iniciais. Nas contrarrazões de ID 41553573, a recorrida argui ausência de questão constitucional direta, insuficiência da demonstração da repercussão geral e necessidade de reexame de provas. Subsidiariamente, defende o desprovimento. É o relatório. Decido. O juízo de admissibilidade compete à Presidência, nos termos dos arts. 12, VIII, e 98 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará e do art. 1.030 do CPC. A Súmula 640 do STF reconhece o cabimento, em tese, do recurso extraordinário contra decisão de Turma Recursal, observados os pressupostos constitucionais e legais próprios dessa via. Há julgamento colegiado e estão presentes legitimidade e interesse recursal do autor vencido. O recorrente é advogado, inscrito na OAB/CE sob o nº 46.565, e subscreve a petição em causa própria, na forma do art. 103, parágrafo único, do CPC. O acórdão foi disponibilizado em 06/08/2026 e publicado em 07/08/2026, com prazo registrado no expediente 2823996 até 28/08/2026. O recurso foi interposto em 26/07/2026, após o julgamento e antes da publicação. É tempestivo, pois o art. 218, § 4º, do CPC considera tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Aplicam-se ao extraordinário os quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219 do CPC e o art. 12-A da Lei nº 9.099/1995. O preparo está dispensado pela gratuidade expressamente deferida no item 3 do acórdão, que, ao fixar a sucumbência, também aplicou o art. 98, § 3º, do CPC. Não se trata de dispensa presumida pela simples tramitação no Juizado. As contrarrazões foram apresentadas em 25/08/2026, dentro do prazo que se encerrava em 28/08/2026, conforme o expediente 2824023. A petição permite identificar o acórdão impugnado, a questão suscitada e a reforma pretendida. A preliminar de repercussão geral associa a controvérsia à correção de dados de consumidores tratados por plataformas e outras empresas, procurando demonstrar efeitos para além da conta individual discutida. Assim, não se adota a deficiência formal dessa preliminar como fundamento da inadmissão. A apreciação da existência de repercussão geral da questão constitucional permanece reservada ao STF. Igualmente, não se exige a oposição de embargos de declaração pelo simples fato de se pretender interpor extraordinário. O tema da recuperação da conta e da alteração dos dados à luz da LGPD foi objeto dos itens 8 a 11 do acórdão. A ausência de referência numérica ao inciso constitucional, isoladamente, não constitui o obstáculo adotado nesta decisão. O recurso, entretanto, não demonstra ofensa direta à Constituição na controvérsia concretamente decidida. O art. 5º, LXXIX, assegura o direito fundamental à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. A LGPD, por sua vez, prevê o direito à correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados e disciplina seu exercício perante o controlador. A existência dessa disciplina legal não afasta, por si, a possibilidade de uma questão constitucional direta. É necessário, porém, examinar qual controvérsia foi efetivamente submetida ao julgamento e quais premissas sustentaram sua solução. Neste caso, o acórdão apreciou a obrigação concreta de restabelecer o acesso à conta diante da perda das credenciais do usuário. Considerou o procedimento de recuperação por e-mail ou telefone cadastrado, a conduta atribuída ao requerente e os termos do serviço. Nos itens 12 a 16, aplicou a disciplina contratual e os arts. 188, I, e 421-A do Código Civil. Também registrou ausência de prova de falha imputável à plataforma, com referência ao art. 373, I, do CPC. Para acolher a pretensão tal como deduzida, seria necessário definir previamente, à luz dos dispositivos da LGPD invocados no próprio recurso, o alcance do dever do controlador de alterar os dados e restituir o acesso nas circunstâncias descritas. Isso envolve distinguir a correção cadastral da recuperação das credenciais, examinar as providências exigíveis mediante requerimento do titular e confrontá-las com os procedimentos e obrigações contratuais considerados pelo acórdão. A alegada contrariedade ao inciso LXXIX pressupõe, assim, a revisão dessa interpretação legal antecedente. Não se identifica no julgado uma declaração abstrata de inexistência do direito à proteção ou à correção de dados pessoais. Tampouco a conclusão desta Presidência significa que a perda da senha extinga tais direitos. O ponto é que a pretensão de reforma está estruturada sobre a alegada aplicação incorreta da LGPD ao procedimento de recuperação daquela conta, sem questão constitucional direta autônoma que dispense essa etapa infraconstitucional. Na extensão em que a pretensão pressupõe alterar as conclusões sobre os meios de recuperação disponíveis, a atuação das partes e as condições do serviço, incidem também as limitações das Súmulas 279 e 454 do STF, relativas, respectivamente, ao reexame de provas e à simples interpretação de cláusulas contratuais. Esses enunciados são aplicados aos fundamentos concretos acima identificados, e não apenas porque a demanda envolve uma relação contratual. A competência extraordinária prevista no art. 102, III, a, exige contrariedade direta ao texto constitucional. A jurisprudência do STF afasta seu cabimento quando o exame depende da revisão prévia da legislação infraconstitucional e das premissas probatórias do acórdão. Eventual desacerto na aplicação da LGPD ou na solução do pedido de obrigação de fazer não autoriza transformar este juízo de admissibilidade em novo julgamento do recurso inominado. O enquadramento é de inadmissão pelo art. 1.030, V, do CPC. Não se está aplicando tema de repercussão geral sobre crédito, responsabilidade por conteúdo de terceiros ou outras relações com plataformas que não correspondem à questão destes autos, nem se declara originariamente a inexistência de repercussão geral. Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário de ID 39930000, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, por ausência de ofensa constitucional direta, consideradas também as limitações das Súmulas 279 e 454 do STF nos termos da fundamentação. A decisão se submete à via recursal do art. 1.042 do CPC, conforme o art. 1.030, § 1º, do mesmo Código. Mantida a gratuidade já deferida, sem nova fixação de honorários nesta fase de admissibilidade na origem. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Presidente da 5ª Turma Recursal