Publicações do processo

3001106-63.2025.8.06.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL PROCESSO Nº: 3001106-63.2025.8.06.0086 RECORRENTE: JOSÉ DE SOUZA PENTEADO RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE TELEFONIA MÓVEL. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Jose de Souza Penteado contra Telefônica Brasil S.A. Em sua petição inicial, o autor sustentou que mantinha a linha celular de número (85) 98528-3940 na modalidade pré-paga originariamente perante a operadora Oi, passando à Telefônica Brasil S.A. e, em dezembro de 2024, realizando portabilidade para a Claro. Alegou que, a partir de então, passou a receber excessivas chamadas telefônicas de cobrança referentes a supostos débitos de outubro e novembro de 2024, totalizando cento e cinquenta e seis ligações, sustentando abalo ao sossego, à sua rotina profissional de advogado e desvio produtivo, postulando reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sede de contestação (ID 38435953), a promovida arguiu as preliminares de ausência de prova mínima e vício no comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do plano "Vivo Controle 8GB III", a existência de inadimplência de duas faturas, a ausência de negativação creditícia e a inexistência de danos morais indenizáveis. Na sentença (ID 38435973), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. O magistrado, declarou a inexistência do débito alusivo ao plano Vivo Controle 8GB III, diante da ausência de juntada do contrato pela ré, rejeitou, contudo, o pedido de condenação em danos morais, por considerar a situação mero dissabor cotidiano decorrente de cobrança sem anotação em cadastros restritivos. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 38435975)., aduziu a ocorrência de abuso de direito, ofensa à intimidade, violação ao tempo útil e configuração de danos morais indenizáveis pelas reiteradas ligações. A recorrida apresentou contrarrazões postulando, preliminarmente, a inadmissão do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, a integral manutenção do julgado combatido (ID 38435978). É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §único da Lei nº 9.099/95 (considerando a gratuidade), conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: Rejeitada. Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado. Preliminar Rechaçada. MÉRITO A controvérsia recursal se limita estritamente à ocorrência ou não de danos morais decorrentes das chamadas telefônicas de cobrança efetuadas pela concessionária ré após a descontinuidade do vínculo contratual entre as partes. A relação jurídica ostenta nítida natureza de consumo, incidindo as normas protetivas da Lei 8.078/1990. Nesse regime, a responsabilidade do prestador de serviços opera-se de maneira objetiva na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso afaste a exigência de comprovação do efetivo dano e do nexo de causalidade. Para a caracterização da obrigação de indenizar, conforme o artigo 186 e o artigo 927 do Código Civil, é indispensável a comprovação de violação expressiva a direitos da personalidade, a teor da integridade psicofísica, honra objetiva, reputação social ou privacidade qualificada. No presente caso concreto, a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 111,12 restou acobertada pela coisa julgada. Não obstante o reconhecimento da falha operacional consistente na cobrança de pacote não comprovado documentalmente, a conduta praticada pela concessionária de telefonia não desbordou da esfera dos dissabores ordinários da vida em sociedade. Com efeito, inexiste nos autos qualquer notícia de inscrição desabonadora do nome do autor perante órgãos de proteção ao crédito, inexistindo restrição financeira externa. Além disso, os elementos probatórios anexados à petição inicial revelam tão somente registros de chamadas telefônicas de cobrança, sem qualquer demonstração de emprego de termos vexatórios, ofensas verbais ou humilhação pública. Nesse sentido, cito o entendimento do TJCE. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE OS NÚMEROS DE TELEFONE SÃO DA PARTE PROMOVIDA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO. PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU LESÃO AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. ENCARGO QUE LHE COMPETIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O AUTOR DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30050176820248060167, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/01/2026) Portanto, a improcedência do pedido deverá ser mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Devendo ser suspensa sua cobrança. É como voto. Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.