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Processo 3001106-13.2025.8.06.0038

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2026-09-16 · TJCE

FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3001106-13.2025.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: MARIA HERMINIA DA GLORIA LIMAParte Requerida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Exibição de Documentos, Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA HERMINIA DA GLORIA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A petição inicial e sua emenda foram admitidas, restando deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 188717644). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 193659364). O réu ofertou contestação arguindo preliminares e matérias prejudiciais (ID 193385850) e, posteriormente, acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 469688243 e planilha de evolução financeira (ID 194543435 e ID 194543434). Instada a se manifestar, a parte autora impugnou formalmente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pela instituição financeira, suscitando divergências e postulando a realização de perícia grafotécnica (ID 195759020 e ID 205933960). Brevemente relatados. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O banco demandado impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. No entanto, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser elidida mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com a isenção, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Não obstante, tem-se ainda que a demandante é pessoa idosa (nascida em 1934), reside em zona rural e sobrevive de proventos previdenciários de valor modesto. Ademais, a mera contratação de advogado particular não impede a concessão do favor legal (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o demandado que o valor da causa foi fixado de forma excessiva. A pretensão autoral, lida em conjunto e com esteio no art. 322, § 2º, do CPC, visa precipuamente à desconstituição do contrato e à exoneração total da dívida imputada, de modo que o valor atribuído de R$ 30.723,00 reflete adequadamente a somatória integral das prestações pactuadas no empréstimo que a autora visa anular/revisar, atendendo ao disposto no art. 292, II, do CPC. Por tal razão, rejeito a preliminar em apreço. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (FALTA DE CONTRATO / PEDIDOS GENÉRICOS) O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não apresentou o instrumento da avença e deduziu pleitos genéricos. A preliminar é insubsistente, todavia, na medida em que houve inversão do ônus da prova após pedido expresso de apresentação documental formulado pela demandante. Além disso, a postulação da parte autora é compatível com a causa de pedir noticiada, sobretudo após a emenda efetivada na exordial. Outrossim, o próprio réu já coligiu o instrumento aos autos (ID 194543435), restando superada qualquer deficiência instrutória, circunstância que impõe o prestígio do princípio da primazia do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A insurgência do réu quanto ao lapso temporal da procuração (outorgada em 2022) e do comprovante de endereço, já estando avançada a fase processual, não merece acolhimento. Em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do CPC) e à instrumentalidade das formas, deve-se rechaçar o formalismo excessivo que crie embaraços desarrazoados ao acesso à justiça, mormente na ausência de qualquer indício concreto de fraude na representação da consumidora idosa. Afasto, portanto, tal preliminar. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC): a) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 469688243 pela autora perante a instituição financeira ré; b) a autenticidade ou falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de ID 194543435; c) a legalidade dos encargos financeiros contratados (juros remuneratórios, capitalização mensal e CET) em face dos parâmetros de mercado do BACEN, na hipótese subsidiária de validação da assinatura. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC): a) Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ); b) presunção de não autenticidade do documento particular impugnado (art. 428, I, do CPC); c) regras de distribuição do ônus da prova na falsidade documental (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1.061 do STJ); e d) requisitos de configuração do dever de indenizar e de repetição do indébito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA PERICIAL Considerando que a inversão do ônus da prova já fora deferida em decisão inicial (ID 188717644) e tendo em vista a impugnação específica formulada pela autora no tocante à autenticidade da assinatura lançada no contrato de ID 194543435, conclui-se que este cenário faz incidir a regra especial do art. 429, II, do CPC, corroborada pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, verificada a divergência visual entre a assinatura do contrato e a cédula de identidade da autora (ID 184717259), mostra-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, cujo custeio incumbe à instituição financeira ré. Ante o exposto: REJEITO todas as preliminares e matérias formais arguidas pelo demandado; DEFIRO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA sobre a Cédula de Crédito Bancário de ID 194543435; DETERMINO que o Banco Santander deposite em Cartório/Secretaria da Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato impugnado (ou comprove documentalmente o método fidedigno de captura do grafismo), sob pena de preclusão e presunção de inveracidade do documento; DETERMINO ao gabinete que proceda ao sorteio de perito no SIPER, para realização da perícia grafotécnica, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mesmo prazo quinzenal supra fixado, deverá a instituição ré comprovar o depósito dos honorários periciais ora fixados, por força do disposto no art. 429, II, do CPC e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sob pena de preclusão da prova e presunção de inautenticidade do documento. Após o sorteio, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para aceitar o encargo e informar eventual impedimento/suspeição, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar estimativa de prazo para entrega do laudo e indicar local/data para coleta de padrões gráficos da autora, se necessário. Ficam os litigantes advertidos de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável e preclusa. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora registradas no sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 3001106-13.2025.8.06.0038Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Parte Requerente: MARIA HERMINIA DA GLORIA LIMAParte Requerida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional c/c Exibição de Documentos, Declaração de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito ajuizada por MARIA HERMINIA DA GLORIA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A petição inicial e sua emenda foram admitidas, restando deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova (ID 188717644). Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição (ID 193659364). O réu ofertou contestação arguindo preliminares e matérias prejudiciais (ID 193385850) e, posteriormente, acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 469688243 e planilha de evolução financeira (ID 194543435 e ID 194543434). Instada a se manifestar, a parte autora impugnou formalmente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual carreado pela instituição financeira, suscitando divergências e postulando a realização de perícia grafotécnica (ID 195759020 e ID 205933960). Brevemente relatados. Passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O banco demandado impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora. No entanto, a presunção de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser elidida mediante prova concreta de capacidade financeira incompatível com a isenção, ônus do qual o réu não se desincumbiu. Não obstante, tem-se ainda que a demandante é pessoa idosa (nascida em 1934), reside em zona rural e sobrevive de proventos previdenciários de valor modesto. Ademais, a mera contratação de advogado particular não impede a concessão do favor legal (art. 99, § 4º, do CPC). Assim, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade deferida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o demandado que o valor da causa foi fixado de forma excessiva. A pretensão autoral, lida em conjunto e com esteio no art. 322, § 2º, do CPC, visa precipuamente à desconstituição do contrato e à exoneração total da dívida imputada, de modo que o valor atribuído de R$ 30.723,00 reflete adequadamente a somatória integral das prestações pactuadas no empréstimo que a autora visa anular/revisar, atendendo ao disposto no art. 292, II, do CPC. Por tal razão, rejeito a preliminar em apreço. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (FALTA DE CONTRATO / PEDIDOS GENÉRICOS) O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a autora não apresentou o instrumento da avença e deduziu pleitos genéricos. A preliminar é insubsistente, todavia, na medida em que houve inversão do ônus da prova após pedido expresso de apresentação documental formulado pela demandante. Além disso, a postulação da parte autora é compatível com a causa de pedir noticiada, sobretudo após a emenda efetivada na exordial. Outrossim, o próprio réu já coligiu o instrumento aos autos (ID 194543435), restando superada qualquer deficiência instrutória, circunstância que impõe o prestígio do princípio da primazia do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A insurgência do réu quanto ao lapso temporal da procuração (outorgada em 2022) e do comprovante de endereço, já estando avançada a fase processual, não merece acolhimento. Em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do CPC) e à instrumentalidade das formas, deve-se rechaçar o formalismo excessivo que crie embaraços desarrazoados ao acesso à justiça, mormente na ausência de qualquer indício concreto de fraude na representação da consumidora idosa. Afasto, portanto, tal preliminar. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Questões de fato controvertidas (art. 357, II, do CPC): a) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 469688243 pela autora perante a instituição financeira ré; b) a autenticidade ou falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário de ID 194543435; c) a legalidade dos encargos financeiros contratados (juros remuneratórios, capitalização mensal e CET) em face dos parâmetros de mercado do BACEN, na hipótese subsidiária de validação da assinatura. Questões de direito relevantes (art. 357, IV, do CPC): a) Incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ); b) presunção de não autenticidade do documento particular impugnado (art. 428, I, do CPC); c) regras de distribuição do ônus da prova na falsidade documental (art. 429, II, do CPC e Tema Repetitivo 1.061 do STJ); e d) requisitos de configuração do dever de indenizar e de repetição do indébito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA PROVA PERICIAL Considerando que a inversão do ônus da prova já fora deferida em decisão inicial (ID 188717644) e tendo em vista a impugnação específica formulada pela autora no tocante à autenticidade da assinatura lançada no contrato de ID 194543435, conclui-se que este cenário faz incidir a regra especial do art. 429, II, do CPC, corroborada pela tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061, que assim dispõe: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, incumbe a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Assim, verificada a divergência visual entre a assinatura do contrato e a cédula de identidade da autora (ID 184717259), mostra-se imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, cujo custeio incumbe à instituição financeira ré. Ante o exposto: REJEITO todas as preliminares e matérias formais arguidas pelo demandado; DEFIRO a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA sobre a Cédula de Crédito Bancário de ID 194543435; DETERMINO que o Banco Santander deposite em Cartório/Secretaria da Vara, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato impugnado (ou comprove documentalmente o método fidedigno de captura do grafismo), sob pena de preclusão e presunção de inveracidade do documento; DETERMINO ao gabinete que proceda ao sorteio de perito no SIPER, para realização da perícia grafotécnica, ao tempo em que fixo os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mesmo prazo quinzenal supra fixado, deverá a instituição ré comprovar o depósito dos honorários periciais ora fixados, por força do disposto no art. 429, II, do CPC e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, sob pena de preclusão da prova e presunção de inautenticidade do documento. Após o sorteio, INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para aceitar o encargo e informar eventual impedimento/suspeição, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para apresentar estimativa de prazo para entrega do laudo e indicar local/data para coleta de padrões gráficos da autora, se necessário. Ficam os litigantes advertidos de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer eventuais ajustes, findo o qual a presente decisão de saneamento se tornará estável e preclusa. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora registradas no sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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