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TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ACARAÚ Rua Prefeito Raimundo Rocha, nº 363, Centro, Acaraú-CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3001106-09.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOTENTE/PROMOVENTE: SARA ELUZIA TAVARES DA COSTA PROMOVIDO/REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SARA ELUZIA TAVARES DA COSTA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a promovente, em sua petição inicial (Id. 205641582), que celebrou com a promovida, em 31 de outubro de 2024, Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 7577699 (Grupo 003323, Cota 7865-00), destinado à aquisição de bem no valor referenciado de R$ 64.000,00. Afirma ter adimplido o montante total de R$ 7.053,96, correspondente a 9 (nove) parcelas. Contudo, por dificuldades financeiras, solicitou a desistência do plano e a restituição dos valores, oportunidade em que lhe foi ofertada a devolução da quantia de R$ 2.000,00, o que entende abusivo. Pugna, assim: a) pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) pela declaração de rescisão contratual; c) pela declaração de abusividade/nulidade das retenções a título de taxa de administração e cláusula penal; d) pela restituição integral dos valores vertidos ao Fundo Comum (R$ 2.794,60), com atualização; e) pela restituição proporcional da taxa de administração e valores de fundo de reserva; e f) pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, colacionou procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 205641590), documento de identificação (Id. 205641591), comprovante de endereço (Id. 205641592), bem como a proposta de adesão e extrato do consorciado (Ids. 205641593 e 205641595). A peça inaugural e documentos foram distribuídos, tendo o feito sido impulsionado com despachos e certidões ordinatórias (Ids. 205662349, 205759384, 205767333 e 205773431). A requerida habilitou-se nos autos juntando contrato social, ata, procuração, substabelecimento e carta de preposição (Ids. 212335077, 212335079, 212335080, 212335081, 212335082 e 212335084). Apresentou contestação tempestiva (Id. 221568611), instruída com o contrato/subsídio nº 7577699 (Id. 221568618) e extrato da cota (Id. 221568615). Em sua defesa, defende a estrita observância ao instrumento contratual e à Lei nº 11.795/2008, sustentando que a devolução das quantias ao consorciado desistente/excluído não deve ocorrer de forma imediata, mas sim mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais da cota excluída ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo. Defende a legalidade da cobrança e retenção da taxa de administração contratada (24%), da multa rescisória/cláusula penal ante o encargo suportado pelo grupo, do seguro prestamista e do fundo de reserva. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável entre as partes, conforme ata e termos constantes nos Ids. 221817451 e 221817454, seguindo os autos certificados e conclusos para julgamento (Ids. 222613424, 222615106, 222615108 e 223976483). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos reflete questão predominantemente de direito, estando as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental acostada pelas partes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se consignar que a relação estabelecida entre a consorciada e a administradora de consórcios ostenta nítida natureza consumista, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Todavia, ressalte-se que a aplicação do regramento consumerista e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implicam a procedência automática dos pedidos da autoria, cabendo ao julgador analisar as disposições específicas da legislação regente do sistema de consórcios (Lei nº 11.795/2008) e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Da Rescisão Contratual e do Momento da Restituição das Parcelas O pedido de rescisão contratual é corolário lógico do exercício da autonomia da vontade da autora, que manifestou expressamente o desinteresse em permanecer vinculada ao consórcio. Assim, decreta-se a rescisão do Contrato nº 7577699 registrado junto à ré. No tocante ao momento da devolução das quantias pagas, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.119.300/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a orientação de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente/excluído de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, devendo ser efetivada em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou mediante contemplação da cota excluída em assembleia geral ordinária por sorteio, nos exatos termos dos arts. 22, 23 e 30 da Lei nº 11.795/2008. Dessa forma, afasta-se a pretensão autoral de restituição imediata dos valores, rejeitando-se os argumentos contrários postos na exordial a este respeito. Dos Abatimentos e Deduções Pretendidas pela Ré (Análise da Contestação) Superado o ponto do momento da devolução, cumpre examinar o quantum a ser restituído e a legalidade das deduções sustentadas pela parte requerida em sua contestação. Analisa-se o extrato emitido pela própria Administradora Ré (Id. 205641593 / Id. 221568615), o qual atesta de maneira inequívoca o pagamento total de R$ 7.053,96 (sete mil, cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) pela consorciada, assim decomposto: Fundo Comum: R$ 2.794,60; Taxa de Administração: R$ 3.699,66; Seguro: R$ 559,70. 1. Da Taxa de Administração: A Súmula 538 do STJ preconiza que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.795/2008". No caso dos autos, a taxa fixada em 24% (vinte e quatro por cento) constantes na Proposta nº 7577699 (Id. 205641595) não se revela por si só abusiva. Todavia, tal taxa remuneratória incide e deve ser retida proporcionalmente ao período em que a consorciada integrou o grupo (ou seja, deduz-se o percentual contratual da taxa correspondente às parcelas efetivamente quitadas), sendo vedada a cobrança de taxa de administração incidente sobre parcelas vincendas após o cancelamento/exclusão. Logo, a retenção da taxa de administração sobre os valores das parcelas efetivamente pagas é devida e legitima a conduta da ré nesse ponto. 2. Da Cláusula Penal / Multa Rescisória: A parte requerida pleiteia a retenção de cláusula penal/multa rescisória por descumprimento contratual. Ocorre que a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios e do STJ condiciona a aplicação de cláusula penal à efetiva comprovação do prejuízo causado ao grupo de consórcio ou à administradora em razão do desligamento do consorciado. Exige-se a demonstração cabal do dano, não bastando alegações genéricas de presunção de prejuízo. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida não colacionou qualquer prova documental capaz de demonstrar que a desistência da autora tenha ensejado prejuízo financeiro concreto ao Grupo 003323. Portanto, reputa-se abusiva a cobrança de multa compensatória, devendo ser afastada qualquer dedução a esse título sobre o valor a ser restituído à autora. 3. Do Seguro Prestamista: Conforme demonstrado nos documentos de adesão (Id. 205641595, pág. 3), houve expressa pactuação do Seguro de Vida Prestamista, tendo a consorciada desfrutado da cobertura securitária durante o período de vigência de sua participação ativa. Trata-se de serviço prestado por terceira entidade (seguradora) com repasse do prêmio, razão pela qual o valor de R$ 559,70 vertido a este título não é passível de restituição, devendo ser abatido do montante global. Do Dano Moral Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00, entendo que esta não merece prosperar. O inadimplemento contratual ou a divergência acerca da interpretação de cláusulas de retenção em contrato de consórcio, por si só, não descamba para a violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade do consorciado, enquadrando-se no âmbito do mero aborrecimento quotidiano ou dissabor do inadimplemento avençado. A recusa inicial ou a proposta de restituição inferior ofertada administrativamente não ultrapassou a esfera meramente patrimonial. Ausente a comprovação de situação extraordinária de constrangimento ou vexame praticado pela ré, resta improcedente o pleito autoral indenizatório por danos morais. Sendo assim, a PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por SARA ELUZIA TAVARES DA COSTA contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para o fim de: DECLARAR rescindido o Contrato de Consórcio nº 7577699 (Grupo 003323, Cota 7865-00) celebrado entre as partes; DECLARAR A NULIDADE/ABUSIVIDADE da cobrança de cláusula penal/multa rescisória por desistência do plano, ante a ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial; CONDENAR a promovida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a restituir à promovente as quantias por esta pagas ao Fundo Comum (e taxa de administração proporcional no que couber), abatendo-se unicamente os prêmios do seguro prestamista comprovadamente repassados (R$ 559,70) e a taxa de administração contratual proporcional às 9 (nove) parcelas adimplidas; DETERMINAR que os valores a serem devolvidos sejam corrigidos pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 stj); INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Defiro em favor da autora os benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC), ante os documentos colacionados ao Id. 205641590. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. ACARAÚ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ACARAÚ Rua Prefeito Raimundo Rocha, nº 363, Centro, Acaraú-CE - CEP: 62580-000 PROCESSO Nº: 3001106-09.2026.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOTENTE/PROMOVENTE: SARA ELUZIA TAVARES DA COSTA PROMOVIDO/REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SARA ELUZIA TAVARES DA COSTA em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambas qualificadas nos autos. Narra a promovente, em sua petição inicial (Id. 205641582), que celebrou com a promovida, em 31 de outubro de 2024, Contrato de Participação em Grupo de Consórcio nº 7577699 (Grupo 003323, Cota 7865-00), destinado à aquisição de bem no valor referenciado de R$ 64.000,00. Afirma ter adimplido o montante total de R$ 7.053,96, correspondente a 9 (nove) parcelas. Contudo, por dificuldades financeiras, solicitou a desistência do plano e a restituição dos valores, oportunidade em que lhe foi ofertada a devolução da quantia de R$ 2.000,00, o que entende abusivo. Pugna, assim: a) pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) pela declaração de rescisão contratual; c) pela declaração de abusividade/nulidade das retenções a título de taxa de administração e cláusula penal; d) pela restituição integral dos valores vertidos ao Fundo Comum (R$ 2.794,60), com atualização; e) pela restituição proporcional da taxa de administração e valores de fundo de reserva; e f) pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. Com a inicial, colacionou procuração e declaração de hipossuficiência (Id. 205641590), documento de identificação (Id. 205641591), comprovante de endereço (Id. 205641592), bem como a proposta de adesão e extrato do consorciado (Ids. 205641593 e 205641595). A peça inaugural e documentos foram distribuídos, tendo o feito sido impulsionado com despachos e certidões ordinatórias (Ids. 205662349, 205759384, 205767333 e 205773431). A requerida habilitou-se nos autos juntando contrato social, ata, procuração, substabelecimento e carta de preposição (Ids. 212335077, 212335079, 212335080, 212335081, 212335082 e 212335084). Apresentou contestação tempestiva (Id. 221568611), instruída com o contrato/subsídio nº 7577699 (Id. 221568618) e extrato da cota (Id. 221568615). Em sua defesa, defende a estrita observância ao instrumento contratual e à Lei nº 11.795/2008, sustentando que a devolução das quantias ao consorciado desistente/excluído não deve ocorrer de forma imediata, mas sim mediante contemplação por sorteio nas assembleias mensais da cota excluída ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo. Defende a legalidade da cobrança e retenção da taxa de administração contratada (24%), da multa rescisória/cláusula penal ante o encargo suportado pelo grupo, do seguro prestamista e do fundo de reserva. Defende, ainda, a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a composição amigável entre as partes, conforme ata e termos constantes nos Ids. 221817451 e 221817454, seguindo os autos certificados e conclusos para julgamento (Ids. 222613424, 222615106, 222615108 e 223976483). É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos reflete questão predominantemente de direito, estando as questões fáticas devidamente comprovadas pela prova documental acostada pelas partes. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se consignar que a relação estabelecida entre a consorciada e a administradora de consórcios ostenta nítida natureza consumista, enquadrando-se as partes perfeitamente nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços dispostos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Todavia, ressalte-se que a aplicação do regramento consumerista e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não implicam a procedência automática dos pedidos da autoria, cabendo ao julgador analisar as disposições específicas da legislação regente do sistema de consórcios (Lei nº 11.795/2008) e a jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores. Da Rescisão Contratual e do Momento da Restituição das Parcelas O pedido de rescisão contratual é corolário lógico do exercício da autonomia da vontade da autora, que manifestou expressamente o desinteresse em permanecer vinculada ao consórcio. Assim, decreta-se a rescisão do Contrato nº 7577699 registrado junto à ré. No tocante ao momento da devolução das quantias pagas, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.119.300/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 312), firmou a orientação de que a restituição das parcelas pagas pelo participante desistente/excluído de consórcio não deve ocorrer de forma imediata, devendo ser efetivada em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, ou mediante contemplação da cota excluída em assembleia geral ordinária por sorteio, nos exatos termos dos arts. 22, 23 e 30 da Lei nº 11.795/2008. Dessa forma, afasta-se a pretensão autoral de restituição imediata dos valores, rejeitando-se os argumentos contrários postos na exordial a este respeito. Dos Abatimentos e Deduções Pretendidas pela Ré (Análise da Contestação) Superado o ponto do momento da devolução, cumpre examinar o quantum a ser restituído e a legalidade das deduções sustentadas pela parte requerida em sua contestação. Analisa-se o extrato emitido pela própria Administradora Ré (Id. 205641593 / Id. 221568615), o qual atesta de maneira inequívoca o pagamento total de R$ 7.053,96 (sete mil, cinquenta e três reais e noventa e seis centavos) pela consorciada, assim decomposto: Fundo Comum: R$ 2.794,60; Taxa de Administração: R$ 3.699,66; Seguro: R$ 559,70. 1. Da Taxa de Administração: A Súmula 538 do STJ preconiza que "as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 11.795/2008". No caso dos autos, a taxa fixada em 24% (vinte e quatro por cento) constantes na Proposta nº 7577699 (Id. 205641595) não se revela por si só abusiva. Todavia, tal taxa remuneratória incide e deve ser retida proporcionalmente ao período em que a consorciada integrou o grupo (ou seja, deduz-se o percentual contratual da taxa correspondente às parcelas efetivamente quitadas), sendo vedada a cobrança de taxa de administração incidente sobre parcelas vincendas após o cancelamento/exclusão. Logo, a retenção da taxa de administração sobre os valores das parcelas efetivamente pagas é devida e legitima a conduta da ré nesse ponto. 2. Da Cláusula Penal / Multa Rescisória: A parte requerida pleiteia a retenção de cláusula penal/multa rescisória por descumprimento contratual. Ocorre que a jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios e do STJ condiciona a aplicação de cláusula penal à efetiva comprovação do prejuízo causado ao grupo de consórcio ou à administradora em razão do desligamento do consorciado. Exige-se a demonstração cabal do dano, não bastando alegações genéricas de presunção de prejuízo. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida não colacionou qualquer prova documental capaz de demonstrar que a desistência da autora tenha ensejado prejuízo financeiro concreto ao Grupo 003323. Portanto, reputa-se abusiva a cobrança de multa compensatória, devendo ser afastada qualquer dedução a esse título sobre o valor a ser restituído à autora. 3. Do Seguro Prestamista: Conforme demonstrado nos documentos de adesão (Id. 205641595, pág. 3), houve expressa pactuação do Seguro de Vida Prestamista, tendo a consorciada desfrutado da cobertura securitária durante o período de vigência de sua participação ativa. Trata-se de serviço prestado por terceira entidade (seguradora) com repasse do prêmio, razão pela qual o valor de R$ 559,70 vertido a este título não é passível de restituição, devendo ser abatido do montante global. Do Dano Moral Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais no montante sugerido de R$ 5.000,00, entendo que esta não merece prosperar. O inadimplemento contratual ou a divergência acerca da interpretação de cláusulas de retenção em contrato de consórcio, por si só, não descamba para a violação de direitos da personalidade, honra ou dignidade do consorciado, enquadrando-se no âmbito do mero aborrecimento quotidiano ou dissabor do inadimplemento avençado. A recusa inicial ou a proposta de restituição inferior ofertada administrativamente não ultrapassou a esfera meramente patrimonial. Ausente a comprovação de situação extraordinária de constrangimento ou vexame praticado pela ré, resta improcedente o pleito autoral indenizatório por danos morais. Sendo assim, a PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na exordial é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por SARA ELUZIA TAVARES DA COSTA contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., para o fim de: DECLARAR rescindido o Contrato de Consórcio nº 7577699 (Grupo 003323, Cota 7865-00) celebrado entre as partes; DECLARAR A NULIDADE/ABUSIVIDADE da cobrança de cláusula penal/multa rescisória por desistência do plano, ante a ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao grupo consorcial; CONDENAR a promovida DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a restituir à promovente as quantias por esta pagas ao Fundo Comum (e taxa de administração proporcional no que couber), abatendo-se unicamente os prêmios do seguro prestamista comprovadamente repassados (R$ 559,70) e a taxa de administração contratual proporcional às 9 (nove) parcelas adimplidas; DETERMINAR que os valores a serem devolvidos sejam corrigidos pela Selic deduzido do IPCA, a contar da citação inicial (art. 405 CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, (súmula 43 stj); INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Defiro em favor da autora os benefícios da Gratuidade da Justiça (art. 98 do CPC), ante os documentos colacionados ao Id. 205641590. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ACARAÚ - CE, data de assinatura no sistema. 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