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Processo 3001104-55.2025.8.19.0014

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3001104-55.2025.8.19.0014/RJ AUTOR: MANHAES MACHADO COMERCIO DE GAS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO DE SOUSA FORTES (OAB ES013952) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória proposta por MANHÃES MACHADO COMÉRCIO DE GÁS LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Como causa de pedir, sustenta a parte autora, em suma, a nulidade dos Autos de Infração nº 03.680447-4 e nº 03.666034-8, lavrados sob a alegação de destaque indevido de ICMS e ausência de escrituração em EFD. Alega que as operações correspondem tão somente a remessas de vasilhames/botijões de gás (CFOP 5.920), configurando mera circulação física desprovida de fato gerador do ICMS, e que os eventuais destaques do imposto decorreram de erro formal sem qualquer prejuízo ao erário ou benefício fiscal. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários, a abstenção de atos de cobrança/protesto e a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. É o resumo. Decido. Cabe ressaltar que para a concessão de tutela de urgência, deve haver o preenchimento dos requisitos do Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com relação ao primeiro requisito, constata-se a necessidade da formação do contraditório assim como dilação da marcha processual para, por cautela, se proceder com melhor análise da tutela jurisdicional, sendo inviável em sede de cognição sumária a concessão da medida pleiteada. Ademais, carece a parte autora do segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, na medida em que não há nos autos comprovação de que houve qualquer tipo de cadastro de restrição de crédito em seu nome ou que houve algum ato que causasse algum tipo de lesão ao autor. Registro, por fim, que independentemente de concessão de tutela de urgência, a parte poderá obter a suspensão da exigibilidade do crédito mediante depósito do montante integral, na forma do Art. 151, II, do CTN. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-te a Fazenda Púbica para apresentar resposta no prazo legal, dispensada da audiência de conciliação, nos termos do Art.334, §4º, II do CPC.

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