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TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato
JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE - E-mail: crato.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3001104-49.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL COELHO PEREIRA Acionado(a)(s): Enel Decisão Trata-se de manifestação da ENEL reclamando a aplicação de multa em valor excessivo, sem limitação de teto, que no seu entendimento deve ser de R$ 1.000, bem como prazo exíguo para cumprimento da obrigação Conforme afirmado na decisão primeva: "Os documentos juntados indicam que o pedido administrativo remonta ao ano de 2025 e que a vistoria técnica ocorreu em dezembro de 2025, sem que, até a propositura da ação, tenha sido comprovada a efetiva execução da obra necessária ao atendimento da unidade consumidora." Quanto à multa, foi assim delineada: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que a ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ S/A promova, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta decisão, a adoção das providências necessárias à execução da extensão da rede elétrica indicada na vistoria técnica e à efetiva ligação de energia elétrica da unidade consumidora indicada na petição inicial, observadas as condições técnicas e regulamentares aplicáveis ao caso concreto. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) para hipótese de descumprimento injustificado da presente determinação, em prejuízo de posterior revisão por este Juízo." Ou seja, a ação foi protocolada sete meses após a vistoria, quando a norma de regência impõe o prazo de 120 dias, como bem informou a concessionária. Vale lembrar que a empresa nada informa sobre o cumprimento de sua obrigação e, caso fosse este Juízo optar por estipular um teto de R$ 1.000, como pretendido pela contestante, a toda evidência a obrigação jamais seria cumprida. Portanto, não acolho a manifestação sob comento e mantenho a multa fixada nos termos da decisão inicial. Intimem-se as partes por seus advogados, DJEN, apenas para ciência e sem prazo. Aguarde-se a audiência de conciliação. Crato-CE, data do sistema. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.
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