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3001102-22.2026.8.06.6090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3001102-22.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR JOSE GEOVANI BRASIL PEREIRA RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Exibição de Documentos proposta por JOSE GEOVANI BRASIL PEREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual a parte autora requer o reconhecimento de situação de superendividamento, a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a repactuação judicial da dívida decorrente de operação de crédito vinculada ao Programa Crediamigo, bem como outros provimentos correlatos. (ID 214373957). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Realizada audiência de conciliação em 24/08/2026, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus representantes. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em seguida, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID 235435528). GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 222197609), inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Antes da análise do mérito, impõe-se o exame da compatibilidade da presente demanda com o sistema dos Juizados Especiais. A parte autora fundamenta expressamente sua pretensão nos arts. 54-A, 54-B, 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, postulando o reconhecimento de sua condição de consumidor superendividado e a submissão da controvérsia ao procedimento legal de repactuação de dívidas. (ID 214373957). Observa-se que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio para prevenção e tratamento do superendividamento, disciplinando mecanismos específicos voltados à conciliação entre consumidor e credores, à apresentação de plano de pagamento e à eventual repactuação das obrigações financeiras. Portanto, não se trata de mera ação declaratória, revisional ou indenizatória comum, mas de demanda submetida a procedimento especial expressamente previsto na legislação consumerista. O microssistema dos Juizados Especiais, por sua vez, submete-se ao rito próprio e simplificado disciplinado pela Lei nº 9.099/95, cuja finalidade é solucionar causas cíveis de menor complexidade mediante procedimento uniforme e sumaríssimo. Nesse contexto, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais consolidou o seguinte entendimento: ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Embora o referido enunciado não possua caráter vinculante, constitui importante orientação interpretativa do sistema dos Juizados Especiais e tem sido amplamente adotado na solução de controvérsias relacionadas à admissibilidade de procedimentos especiais no âmbito da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a própria causa de pedir e os pedidos formulados revelam que a parte autora pretende a aplicação do procedimento especial de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, circunstância incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. A incompatibilidade não decorre da matéria em si, mas da opção legislativa de instituir procedimento específico e autônomo para o tratamento das situações de superendividamento, afastando a incidência do procedimento comum previsto na Lei nº 9.099/95. Desse modo, a pretensão deduzida demanda processamento perante o juízo competente para apreciação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admissível sua tramitação no âmbito do Juizado Especial Cível. Reconhecida a incompatibilidade procedimental, resta prejudicado o exame das demais matérias de mérito suscitadas pelas partes, uma vez que o reconhecimento da incompetência do microssistema dos Juizados Especiais impede a apreciação do pedido principal formulado na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompatibilidade do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de advogada pelo diário. Intime-se a parte promovida por meio de seu advogado pelo diário. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó · Sentença

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó, CE, 63430-000 Telefone: (88) 3561-1798 - E-mail: icoj@tjce.jus.br SENTENÇA PROCESSO Nº 3001102-22.2026.8.06.6090 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR JOSE GEOVANI BRASIL PEREIRA RÉU BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívida por Superendividamento c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Exibição de Documentos proposta por JOSE GEOVANI BRASIL PEREIRA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual a parte autora requer o reconhecimento de situação de superendividamento, a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, a repactuação judicial da dívida decorrente de operação de crédito vinculada ao Programa Crediamigo, bem como outros provimentos correlatos. (ID 214373957). AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Realizada audiência de conciliação em 24/08/2026, compareceram ambas as partes, acompanhadas de seus representantes. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em seguida, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (ID 235435528). GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID 222197609), inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Antes da análise do mérito, impõe-se o exame da compatibilidade da presente demanda com o sistema dos Juizados Especiais. A parte autora fundamenta expressamente sua pretensão nos arts. 54-A, 54-B, 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021, postulando o reconhecimento de sua condição de consumidor superendividado e a submissão da controvérsia ao procedimento legal de repactuação de dívidas. (ID 214373957). Observa-se que a Lei nº 14.181/2021 instituiu procedimento próprio para prevenção e tratamento do superendividamento, disciplinando mecanismos específicos voltados à conciliação entre consumidor e credores, à apresentação de plano de pagamento e à eventual repactuação das obrigações financeiras. Portanto, não se trata de mera ação declaratória, revisional ou indenizatória comum, mas de demanda submetida a procedimento especial expressamente previsto na legislação consumerista. O microssistema dos Juizados Especiais, por sua vez, submete-se ao rito próprio e simplificado disciplinado pela Lei nº 9.099/95, cuja finalidade é solucionar causas cíveis de menor complexidade mediante procedimento uniforme e sumaríssimo. Nesse contexto, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais consolidou o seguinte entendimento: ENUNCIADO Nº 8 DO FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais." Embora o referido enunciado não possua caráter vinculante, constitui importante orientação interpretativa do sistema dos Juizados Especiais e tem sido amplamente adotado na solução de controvérsias relacionadas à admissibilidade de procedimentos especiais no âmbito da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, a própria causa de pedir e os pedidos formulados revelam que a parte autora pretende a aplicação do procedimento especial de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, circunstância incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial. A incompatibilidade não decorre da matéria em si, mas da opção legislativa de instituir procedimento específico e autônomo para o tratamento das situações de superendividamento, afastando a incidência do procedimento comum previsto na Lei nº 9.099/95. Desse modo, a pretensão deduzida demanda processamento perante o juízo competente para apreciação do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não sendo admissível sua tramitação no âmbito do Juizado Especial Cível. Reconhecida a incompatibilidade procedimental, resta prejudicado o exame das demais matérias de mérito suscitadas pelas partes, uma vez que o reconhecimento da incompetência do microssistema dos Juizados Especiais impede a apreciação do pedido principal formulado na petição inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, em razão da incompatibilidade do procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se a parte autora por meio de advogada pelo diário. Intime-se a parte promovida por meio de seu advogado pelo diário. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos conclusos para análise (fluxo de despacho). Icó, data da assinatura digital. José Itamar Augusto Aristóteles Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Icó, data da assinatura eletrônica. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito

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