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3001100-52.2025.8.06.0055

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé

    SENTENÇA PROCESSO Nº. 3001100-52.2025.8.06.0055REQUERENTE: B. A. N. D. S.REQUERIDO: D. D. S. C., U. D. B. T. L. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda e Alimentos ajuizada por B. A. N. D. S. em face de D. D. S. C., em favor do menor HEITOR NUNES CORREIA, nascido em 20/09/2021. A parte autora sustentou, em síntese, que da união entre as partes adveio o menor Heitor Nunes Correia, encontrando-se o casal separado, e postulou a decretação do divórcio, a fixação da guarda unilateral do filho em seu favor e o arbitramento de alimentos, alegando que o requerido possui capacidade contributiva, por exercer atividade remunerada. Na petição inicial, requereu a fixação de pensão alimentícia no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Por meio da decisão de ID 161370967, foram fixados alimentos provisórios em favor do menor no importe de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do requerido, além da expedição de ofício ao INSS. Realizada audiência de conciliação (ID 177373929), as partes transigiram quanto ao divórcio, à ausência de bens a partilhar, à dispensa recíproca de apoio financeiro e à guarda do animal de estimação, permanecendo controvertidas, contudo, as questões atinentes à guarda e aos alimentos do filho menor. Sobreveio a decisão de ID 188695351, que decretou o divórcio das partes e homologou o acordo quanto aos pontos acima, prosseguindo o feito unicamente quanto à guarda e aos alimentos do menor. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do requerido, sem a incidência de seus efeitos materiais, por versar a causa sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, do CPC), saneado o feito e fixados como pontos controvertidos as necessidades do menor e as possibilidades do genitor. Em atenção às diligências determinadas, o INSS informou a inexistência de vínculo empregatício formal ou benefício previdenciário ativo em nome do requerido (ID 163081674). Por sua vez, a plataforma digital (Uber) confirmou o cadastro do requerido como motorista parceiro e apresentou relatório com os rendimentos por ele percebidos e a quantidade de viagens realizadas (IDs 174235694 e 174235696). Intimada para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, informando não possuir outras provas a produzir. O ofício expedido à empresa 99 Tecnologia Ltda. não foi respondido até a presente data. O Ministério Público manifestou-se (ID 222978618) pela procedência do pedido de guarda, com o deferimento da guarda unilateral em favor da genitora, e pela manutenção dos alimentos provisórios, aguardando-se a resposta da empresa 99 Tecnologia Ltda. para posterior deliberação sobre os alimentos definitivos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se o encerramento da fase de instrução probatória, com o consequente julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Cumpre registrar que o requerido foi regularmente citado e permaneceu revel, conforme decisão de ID 188695351. Muito embora, por versar a demanda sobre direitos indisponíveis de incapaz, não incidam automaticamente os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC), a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial constitui relevante elemento de convicção, a ser sopesado com o conjunto probatório dos autos. Ademais, a principal interessada, parte autora, manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. Quanto à diligência pendente junto à empresa 99 Tecnologia Ltda., reputo-a prescindível ao deslinde da causa, porquanto os autos já contam com robusto acervo documental acerca da capacidade contributiva do requerido - notadamente o relatório de rendimentos da atividade de motorista de aplicativo (IDs 174235694 e 174235696) -, elemento bastante para a aferição segura de sua condição econômica, mostrando-se desnecessária a espera por informação adicional de idêntica natureza. Registre-se, ainda, que a demanda envolve interesse de criança de tenra idade, a reclamar prestação jurisdicional célere e prioritária (art. 227 da CF/88 e art. 1.048, II, do CPC). Passo ao mérito. I - DA GUARDA No tocante à guarda, o feito deve ser analisado sob a ótica dos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrados no art. 227 da Constituição Federal e nos arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Extrai-se dos autos que o menor Heitor Nunes Correia permanece sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, inexistindo qualquer elemento probatório que desabone sua aptidão para o exercício da guarda ou que evidencie situação de risco à criança. Não há, outrossim, pretensão contraposta do genitor à obtenção da guarda. Nesse contexto, e em consonância com a manifestação ministerial, afigura-se adequada a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, medida que melhor atende ao superior interesse da criança, sem prejuízo da preservação do poder familiar e do direito à convivência paterna. II - DOS ALIMENTOS O pedido de alimentos encontra amparo na Lei nº 5.478/68 e nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, que asseguram aos filhos o direito de exigir alimentos dos genitores, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. O dever de sustento decorre diretamente do poder familiar, encontrando respaldo nos arts. 227 e 229 da Constituição Federal, no art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e nos arts. 1.566, IV, 1.694, 1.696 e 1.703 do Código Civil. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. É incontroverso que o requerido é pai do menor, sendo a necessidade alimentar presumida em razão da tenra idade da criança, que, nascida em 20/09/2021 (ID 161154996), encontra-se em fase de intenso desenvolvimento físico e intelectual, com necessidades permanentes de alimentação, saúde, vestuário, moradia, educação, higiene e lazer, despesas inerentes à sua condição e indispensáveis à garantia de seu desenvolvimento digno. No que concerne à capacidade contributiva do alimentante, os autos revelam elemento probatório de especial relevo. Conquanto o INSS tenha informado a inexistência de vínculo empregatício formal, tal circunstância não traduz incapacidade econômica, porquanto restou amplamente demonstrado que o requerido exerce atividade remunerada como motorista de aplicativo, auferindo renda própria, regular e expressiva. Com efeito, o relatório de rendimentos apresentado pela plataforma digital (IDs 174235694 e 174235696), abrangendo período de aproximadamente 48 (quarenta e oito) meses, demonstra que o requerido percebeu, a título da referida atividade, renda média mensal de R$ 7.039,44 (sete mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), com ganhos semanais que, em diversos períodos, superaram a casa dos R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais). Trata-se, pois, de renda relevante e habitual, apta a lastrear a fixação de alimentos em patamar compatível com as necessidades do filho. Não obstante, a fixação da verba alimentar não pode desconsiderar que a renda bruta auferida na atividade de motorista de aplicativo não corresponde à sua renda líquida. Da quantia percebida devem ser deduzidos os custos operacionais inerentes ao ofício - tais como combustível, manutenção e depreciação do veículo, seguro e demais despesas correlatas -, além do próprio custo de vida do requerido, que reside na cidade de São Paulo/SP, notoriamente elevado. Tais fatores impõem a fixação da prestação em montante que, a um só tempo, atenda às necessidades do alimentando e preserve a subsistência do alimentante, sem onerá-lo de forma desproporcional. Sopesados esses elementos, verifica-se que os alimentos provisórios, fixados em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo, revelam-se insuficientes diante da capacidade contributiva efetivamente demonstrada nos autos, impondo-se sua majoração. Por outro lado, o valor postulado na inicial, embora não destoante da realidade financeira do requerido, comporta adequação ao critério da proporcionalidade, considerados os custos da atividade e a ausência de comprovação de despesas extraordinárias do menor. Nesse contexto, reputo adequado fixar os alimentos definitivos em 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente, percentual que, correspondendo atualmente a R$ 1.134,70 (mil, cento e trinta e quatro reais e setenta centavos), melhor atende ao binômio necessidade-possibilidade, praticamente dobrando o valor anteriormente arbitrado a título provisório, sem, contudo, comprometer a subsistência do alimentante nem ignorar os custos inerentes à sua atividade laboral. Ressalte-se, por fim, que a obrigação alimentar não possui caráter imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, caso sobrevenha alteração nas necessidades do alimentando ou nas possibilidades econômicas do alimentante. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a guarda unilateral do menor HEITOR NUNES CORREIA em favor de sua genitora, B. A. N. D. S., sem prejuízo da preservação do poder familiar e do direito de convivência do genitor; b) FIXAR, em caráter definitivo, os alimentos devidos por D. D. S. C. em favor do menor HEITOR NUNES CORREIA, no importe correspondente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, majorando-se, assim, o valor anteriormente fixado a título provisório, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária/PIX para a conta indicada pela representante legal do alimentando. As prestações alimentícias definitivas incidirão a partir da intimação desta sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em razão da revelia, intime-se o requerido na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Canindé/CE, data da assinatura digital. TATIANA MESQUITA RIBEIRO Juíza de Direito Titular *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)".

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