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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3001098-36.2026.8.06.0156 AUTOR: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REU: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA DE POSSE ajuizada pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - TLSA em face de JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO (ID 226191922). A expropriante postulou a desapropriação por utilidade pública de 01 (um) imóvel rural, situado na Rodovia CE - 060, Trecho: MISSÃO VELHA - PORTO DO PECÉM, Subtrecho: MVP 09 - Km 419+720 ao 419+880, no Município de Redenção/CE, com área a desapropriar de 1.479,19m² de forma irregular, perímetro da poligonal de 327,67m, com características e benfeitorias descritas no Laudo de Avaliação GEOSOLOS RED-012 (ID 226191922 e ID 226193625). Em síntese, a autora sustentou que é concessionária do serviço público de transporte ferroviário de carga na Malha Nordeste, responsável pela implantação da Ferrovia Nova Transnordestina, estando expressamente autorizada a promover desapropriações nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023, do 1º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão e da Decisão SUFER nº 83, de 30 de maio de 2023, da ANTT (DOU 28/07/2023) (ID 226191922). Aduz que a área objeto desta ação foi declarada de utilidade pública pela mencionada decisão administrativa, sendo necessária para construção da Ferrovia Nova Transnordestina no lote MVP-09, ofertando o valor de R$ 9.790,00 (nove mil, setecentos e noventa reais) a título de justa indenização, calculado com base no Laudo de Avaliação (ID 226191922 e ID 226193625). Requereu, liminarmente, a imissão provisória na posse, independentemente de citação do réu, alegando urgência nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (ID 226191922). Custas recolhidas (Certidões de Custas Quitadas de ID 237171751, ID 237172092, ID 237174084 e ID 237172706). Por derradeiro, a parte autora comprovou o depósito judicial (ID 237837470 e ID 237837471). É o relatório. Passo a decidir. A questão da legitimidade ativa da Transnordestina Logística S.A. para promover o presente procedimento expropriatório merece exame preliminar, dada a sua qualidade de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5º, inciso XXIV, o direito à indenização justa e prévia nos casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública. O Decreto-Lei nº 3.365/41, por sua vez, disciplina o procedimento expropriatório, estabelecendo, em seu art. 2º, que "mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios". Essencial para o deslinde da questão é o art. 3º do mesmo Decreto-Lei, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023: "Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autoritários e arrendatários." No caso sub examine, a legitimidade ativa da TLSA decorre de fundamentação, devidamente comprovada documentalmente: i) Do contrato de concessão e seu aditivo: A TLSA é concessionária do serviço público de transporte ferroviário na Malha Nordeste, com base no Contrato de Concessão celebrado com a União, por intermédio da ANTT, com interveniência do DNIT (ID 226193639, ID 226193644 e ID 226193648). ii) Da declaração de utilidade pública: A Decisão SUFER nº 83, de 30 de maio de 2023, do Superintendente de Transporte Ferroviário da ANTT (DOU de 28/07/2023, Seção 1, p. 152), com fundamento no art. 7º, inciso XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818/2018 e com base no Processo nº 50500.047669/2023-05, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação e afetação ao uso ferroviário, em favor da União, os bens imóveis destinados à construção da Ferrovia Nova Transnordestina, especificamente no lote MVP 09, no trecho Missão Velha/CE - Porto do Pecém/CE. Esta decisão administrativa constitui o ato expropriatório exigido para o ajuizamento da ação, reunindo em um único ato a declaração de utilidade pública e a autorização à concessionária (ID 226193630). Evidenciada, portanto, a plena legitimidade ativa da Transnordestina Logística S.A. - TLSA para a promoção da presente ação de desapropriação, nos termos do art. 3º, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com redação dada pela Lei nº 14.620/2023. Pois bem, para o deferimento da imissão provisória na posse, exige-se a concorrência de dois requisitos legais: (a) a alegação de urgência pelo expropriante; e (b) o depósito do valor ofertado. Passo a verificar se ambos estão presentes. A expropriante alegou expressamente a urgência. Indicou que a missão do projeto em tela consiste em proporcionar condições favoráveis ao desenvolvimento de soluções para a infraestrutura de transporte viário e ferroviário, exigindo a imediata liberação das frentes de obra (ID 226191922 e ID 237837473). Ressalte-se que a própria Decisão SUFER nº 83/2023 da ANTT, no parágrafo único de seu art. 2º, autoriza expressamente a TLSA a "invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941" (ID 226193630). Trata-se, portanto, de urgência reconhecida formalmente pela própria autoridade regulatória competente. A alegação de urgência, no caso dos autos, decorre da necessidade de avanço das obras de implantação da Ferrovia Nova Transnordestina, empreendimento de evidente interesse público nacional, cujas obras estão em execução em múltiplos trechos. O requisito, pois, está satisfeito. A expropriante efetuou o depósito judicial do valor ofertado (ID 237837470 e ID 237837471). O valor depositado corresponde à avaliação constante do Laudo de Avaliação (ID 226193625). O depósito está comprovado nos autos. O requisito legal está satisfeito. Preenchidos os dois requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 - urgência alegada e depósito efetuado -, a imissão provisória na posse é medida que se impõe. Anota-se que a imissão provisória na posse não implica julgamento definitivo acerca do valor da indenização. O réu, quando citado, poderá impugnar o preço ofertado nos limites do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que dispõe: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta". A avaliação judicial, se necessária, será determinada oportunamente, após a contestação, nos termos do art. 23 do mesmo diploma legal. O réu poderá, ainda, requerer o levantamento do valor depositado, observadas as condições estabelecidas nos art. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de imissão provisória na posse, formulado pela expropriante TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - TLSA, reconhecendo preenchidos os requisitos legais do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, e determino: a) A expedição de MANDADO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE em favor da expropriante, relativo ao imóvel descrito na inicial. O mandado poderá ser cumprido independentemente da citação do réu, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da Súmula 652 do STF. Autorizo o acompanhamento de força policial para o cumprimento do mandado de imissão provisória na posse, se necessário, devendo a expropriante comunicar previamente à autoridade policial competente. b) Cite-se o réu, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a qual somente poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Após a citação do réu, voltem os autos conclusos para as providências subsequentes. Expedientes necessários. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2