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TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001098-33.2026.8.06.0157 Promovente: CARLOS RENATO CUNHA MONTE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CARLOS RENATO CUNHA MONTE em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica. A presunção de insuficiência de recursos conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza juris tantum, cedendo lugar quando os elementos carreados aos autos apontarem em sentido diametralmente oposto. No caso concreto, o acervo probatório descaracteriza o estado de vulnerabilidade econômica exigido pela legislação processual e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o autor qualifica-se formalmente como psicanalista e os extratos bancários e os contratos anexados revelam expressiva movimentação e acesso a linhas de crédito bancário e limites operacionais, além de assunção de parcelas regulares de até R$ 2.270,00 mensais, pagamentos frequentes de faturas de cartão de crédito etc. Tal panorama de estabilidade financeira e liquidez é manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual deve ser reservado a quem verdadeiramente não possui meios para litigar sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 102 e 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, voltem-me os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído via DJE. Reriutaba/CE, data e assinatura eletrônicas. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 3001098-33.2026.8.06.0157 Promovente: CARLOS RENATO CUNHA MONTE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CARLOS RENATO CUNHA MONTE em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica. A presunção de insuficiência de recursos conferida à pessoa natural pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza juris tantum, cedendo lugar quando os elementos carreados aos autos apontarem em sentido diametralmente oposto. No caso concreto, o acervo probatório descaracteriza o estado de vulnerabilidade econômica exigido pela legislação processual e pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: o autor qualifica-se formalmente como psicanalista e os extratos bancários e os contratos anexados revelam expressiva movimentação e acesso a linhas de crédito bancário e limites operacionais, além de assunção de parcelas regulares de até R$ 2.270,00 mensais, pagamentos frequentes de faturas de cartão de crédito etc. Tal panorama de estabilidade financeira e liquidez é manifestamente incompatível com a condição de miserabilidade jurídica necessária à concessão do benefício da gratuidade judiciária, o qual deve ser reservado a quem verdadeiramente não possui meios para litigar sem prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento integral das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 102 e 290 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o cumprimento integral das determinações, voltem-me os autos conclusos para extinção. Expedientes necessários. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído via DJE. Reriutaba/CE, data e assinatura eletrônicas. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito
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