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TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação após o prazo legal, tendo em vista que o prazo para encerrou dia 17/04/2026 e a contestação só foi apresentada em 27/04/2026. A contestação apresentada fora do prazo implica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e os fatos narrados na petição inicial podem ser considerados verdadeiros, embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada se houver provas em contrário nos autos. Apesar do reconhecimento da revelia, os documentos acostados aos autos pela parte requerida serão analisados, haja vista que é permitido ao réu revel intervir no processo, inclusive juntar documentos, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para especificarem provas que desejem produzir, justificando a necessidade e pertinência para deslinde do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação após o prazo legal, tendo em vista que o prazo para encerrou dia 17/04/2026 e a contestação só foi apresentada em 27/04/2026. A contestação apresentada fora do prazo implica o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e os fatos narrados na petição inicial podem ser considerados verdadeiros, embora essa presunção seja relativa e possa ser afastada se houver provas em contrário nos autos. Apesar do reconhecimento da revelia, os documentos acostados aos autos pela parte requerida serão analisados, haja vista que é permitido ao réu revel intervir no processo, inclusive juntar documentos, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para especificarem provas que desejem produzir, justificando a necessidade e pertinência para deslinde do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito
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