Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001095-74.2025.8.06.0008 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDA: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO DA CAUSA (IMPROCEDÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 51, § 2º). CARÁTER PUNITIVO DA VERBA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito, C/C Ação De Indenização Por Danos Morais, proposta por Maria de Fátima dos Santos Rodrigues em face de Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda (Boticário). Em síntese, consta na inicial (ID 37584797) que a promovente foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por supostos débitos perante a empresa ré, os quais afirma desconhecer. Alega jamais ter firmado contrato de prestação de serviços ou adquirido produtos da recorrida. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua Contestação (ID 37584813), a recorrida sustentou a absoluta legitimidade da cobrança. Demonstrou que a autora possui cadastro ativo como revendedora, tendo colacionado aos autos prova documental robusta: imagens de telas sistêmicas, "selfie" enviada pela autora para confirmação do cadastro, fotografias da cédula de identidade da promovente e notas fiscais de mercadorias entregues no endereço residencial da autora. Apresentou, ainda, o canhoto de entrega da nota fiscal nº 000.192.371 devidamente assinado. Arguiu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação comercial (revenda) e pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Em sede de Réplica (ID 37584822), a parte autora impugnou a contestação, afirmando que o banco não apresentou contrato assinado e que o comprovante de entrega seria documento unilateral, sem nexo com a dívida inscrita. Sustentou que as telas de sistema não provam a contratação e que o ônus da prova caberia à requerida. Sobreveio a Sentença (ID 37584827), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, entendeu que a extinção sem mérito "premiaria" a desídia da autora após a ré ter comprovado a validade do negócio. Reconheceu a higidez da dívida e condenou a promovente ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 37584828), arguindo preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que a única consequência possível para a ausência em audiência seria a extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). No mérito, reiterou a tese de negativação indevida e requereu o afastamento da multa por má-fé. A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 37584834), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o direito de ação não é salvo-conduto para lides temerárias e que a ausência da autora à audiência foi uma manobra para evitar o julgamento de mérito após a produção de prova cabal contra sua versão. Ressaltou que a assinatura no canhoto de entrega coincide com o documento de identidade e que a "selfie" de cadastro afasta qualquer tese de fraude. Por fim, requereu o indeferimento da gratuidade judiciária à recorrente. É o relatório, decido. VOTO Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A questão central deste recurso reside na análise da técnica processual adotada pelo juízo de origem que, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, optou por julgar o mérito da demanda em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito. Analisando o rito especial estabelecido pela Lei nº 9.099/95, verifico que a sentença merece reforma por evidente erro de procedimento (error in procedendo). O artigo 51, inciso I, da referida Lei é imperativo ao determinar que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Diferente do Código de Processo Civil, que prevê apenas a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a Lei dos Juizados Especiais impõe a extinção terminativa do feito como consequência direta da contumácia do autor. Trata-se de regra de ordem pública e natureza cogente, que não confere ao magistrado a faculdade de avançar para o julgamento do mérito, ainda que a causa esteja madura ou que as provas pareçam desfavoráveis ao autor. Ao julgar os pedidos improcedentes, o juízo a quo operou coisa julgada material em uma situação onde a lei permite apenas a coisa julgada formal, usurpando a regra processual específica do sistema. Portanto, impõe-se a anulação do capítulo da sentença que analisou o mérito da causa. Todavia, a reforma para a extinção sem resolução do mérito não exime a parte recorrente das penalidades pela desídia. A condenação ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida. Tal verba possui natureza estritamente punitiva, visando sancionar a movimentação inútil da máquina judiciária e o prejuízo causado à parte adversa e ao Estado. É entendimento consolidado que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não alcança as custas decorrentes da extinção por ausência em audiência (Enunciado 28 do FONAJE). Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais estabelecida na instância inicial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, DA LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015228120248060113, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Nº Processo: 3000354-39.2022.8.06.0008. Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas. Data da Publicação: 27/02/2023). Enunciado 28 do FONAJE, que dispõe: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, necessária a condenação em custas." Quanto às demais sanções (honorários e multa por litigância de má-fé), entendo que, com a anulação do julgamento de mérito e a extinção prematura do feito por contumácia, tais condenações perdem o suporte acessório do julgamento de improcedência, devendo remanescer apenas a sanção específica prevista na lei de regência para a ausência ao ato processual (as custas). DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, devendo ser mantida a condenação em custas processuais, uma vez que a mesma (ART. 51, §2°, da LJE), tem caráter punitivo e não está abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
TJCE · 1º Gabinete da 4ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001095-74.2025.8.06.0008 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDA: INTERBELLE COMÉRCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ORIGEM: 15ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA - CE RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU O MÉRITO DA CAUSA (IMPROCEDÊNCIA). IMPOSSIBILIDADE. REGRA COGENTE DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 51, § 2º). CARÁTER PUNITIVO DA VERBA. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE DAREM PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Débito, C/C Ação De Indenização Por Danos Morais, proposta por Maria de Fátima dos Santos Rodrigues em face de Interbelle Comércio de Produtos de Beleza Ltda (Boticário). Em síntese, consta na inicial (ID 37584797) que a promovente foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por supostos débitos perante a empresa ré, os quais afirma desconhecer. Alega jamais ter firmado contrato de prestação de serviços ou adquirido produtos da recorrida. Pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em sua Contestação (ID 37584813), a recorrida sustentou a absoluta legitimidade da cobrança. Demonstrou que a autora possui cadastro ativo como revendedora, tendo colacionado aos autos prova documental robusta: imagens de telas sistêmicas, "selfie" enviada pela autora para confirmação do cadastro, fotografias da cédula de identidade da promovente e notas fiscais de mercadorias entregues no endereço residencial da autora. Apresentou, ainda, o canhoto de entrega da nota fiscal nº 000.192.371 devidamente assinado. Arguiu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação comercial (revenda) e pugnou pela condenação da autora em litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Em sede de Réplica (ID 37584822), a parte autora impugnou a contestação, afirmando que o banco não apresentou contrato assinado e que o comprovante de entrega seria documento unilateral, sem nexo com a dívida inscrita. Sustentou que as telas de sistema não provam a contratação e que o ônus da prova caberia à requerida. Sobreveio a Sentença (ID 37584827), que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O juízo de origem, aplicando o princípio da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, entendeu que a extinção sem mérito "premiaria" a desídia da autora após a ré ter comprovado a validade do negócio. Reconheceu a higidez da dívida e condenou a promovente ao pagamento de multa de 2% por litigância de má-fé, além de custas processuais e honorários advocatícios. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (ID 37584828), arguindo preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, sustentando que a única consequência possível para a ausência em audiência seria a extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95). No mérito, reiterou a tese de negativação indevida e requereu o afastamento da multa por má-fé. A recorrida apresentou Contrarrazões (ID 37584834), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumentou que o direito de ação não é salvo-conduto para lides temerárias e que a ausência da autora à audiência foi uma manobra para evitar o julgamento de mérito após a produção de prova cabal contra sua versão. Ressaltou que a assinatura no canhoto de entrega coincide com o documento de identidade e que a "selfie" de cadastro afasta qualquer tese de fraude. Por fim, requereu o indeferimento da gratuidade judiciária à recorrente. É o relatório, decido. VOTO Defiro à parte recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase. Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A questão central deste recurso reside na análise da técnica processual adotada pelo juízo de origem que, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, optou por julgar o mérito da demanda em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito. Analisando o rito especial estabelecido pela Lei nº 9.099/95, verifico que a sentença merece reforma por evidente erro de procedimento (error in procedendo). O artigo 51, inciso I, da referida Lei é imperativo ao determinar que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Diferente do Código de Processo Civil, que prevê apenas a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a Lei dos Juizados Especiais impõe a extinção terminativa do feito como consequência direta da contumácia do autor. Trata-se de regra de ordem pública e natureza cogente, que não confere ao magistrado a faculdade de avançar para o julgamento do mérito, ainda que a causa esteja madura ou que as provas pareçam desfavoráveis ao autor. Ao julgar os pedidos improcedentes, o juízo a quo operou coisa julgada material em uma situação onde a lei permite apenas a coisa julgada formal, usurpando a regra processual específica do sistema. Portanto, impõe-se a anulação do capítulo da sentença que analisou o mérito da causa. Todavia, a reforma para a extinção sem resolução do mérito não exime a parte recorrente das penalidades pela desídia. A condenação ao pagamento das custas processuais, prevista no art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95, deve ser mantida. Tal verba possui natureza estritamente punitiva, visando sancionar a movimentação inútil da máquina judiciária e o prejuízo causado à parte adversa e ao Estado. É entendimento consolidado que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não alcança as custas decorrentes da extinção por ausência em audiência (Enunciado 28 do FONAJE). Desse modo, deve ser mantida a condenação ao pagamento das custas processuais estabelecida na instância inicial. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, DA LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30015228120248060113, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2025). RECURSO INOMINADO CÍVEL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS MANTIDA. A CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 51, §2°, da LJE) TEM CARÁTER PUNITIVO E NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Nº Processo: 3000354-39.2022.8.06.0008. Classe: Recurso Inominado Cível. 2ª Turma Recursal. Juiz Relator: Roberto Viana Diniz De Freitas. Data da Publicação: 27/02/2023). Enunciado 28 do FONAJE, que dispõe: "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, necessária a condenação em custas." Quanto às demais sanções (honorários e multa por litigância de má-fé), entendo que, com a anulação do julgamento de mérito e a extinção prematura do feito por contumácia, tais condenações perdem o suporte acessório do julgamento de improcedência, devendo remanescer apenas a sanção específica prevista na lei de regência para a ausência ao ato processual (as custas). DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, devendo ser mantida a condenação em custas processuais, uma vez que a mesma (ART. 51, §2°, da LJE), tem caráter punitivo e não está abrangida pelo benefício da gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.