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TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001094-04.2026.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos. Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental. Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo. Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
TJCE · Vara Única da Comarca de Mauriti
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br Processo n.º 3001094-04.2026.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA BARROS REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DESPACHO Vistos. Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental. Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo. Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
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